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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDispõe sobre o procedimento para instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ed a dá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº. /2025.
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.
O Povo do Município de Ipanema através dos seus representantes na
Câmara Municipal, aprova, e eu Júlio Fontoura de Moraes Junior, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela
Agência Nacional de Tele comunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei
as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação
federal vigente, observam se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
HI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte —
ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
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ESTADO DE MINAS GERAIS
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto
Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar
suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e
iluminação pública que pode suportar também os equipamentos de
telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios:
| - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e
serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
H - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e
dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado
aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam
afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços
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prestados;
HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os
prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral
de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde
que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de
altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto
de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
5 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando
não for possível, do possuidor do imóvel.
$ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos.
8 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso
ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da
legislação federal.
$ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno
porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde
ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento
realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com
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os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNP)
— Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, no importe de 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em
que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não
estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
81º O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o
caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo
dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
8 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do
respectivo requerimento, no valor de 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal), ajustado
anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.
8 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou
quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
8 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
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ocorrência de modificação para fins de aplicação do 8 3º, observado o seguinte: Tas qem
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
IL - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
HI - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou
mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando
à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da instalação:
| - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada
perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
Hl - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não
estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será
expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo
único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o
pedido no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
passe
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respectiva ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNP)
— Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do
imóvel ou possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido
por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a
legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, no importe de 4,70 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características
do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação,
sem prejuízo da validação posterior.
82º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição
do licenciamento urbanístico.
83º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do
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alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da
base para a instalação de torres.
81º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam
à Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte,
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância
de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e
mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do
terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite
da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote
próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que
o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretária de Habitação e Urbanismo a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá
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ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o
procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências
legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de
pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso Ill do “caput” deste artigo;
H — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem
a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
HI — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a
detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8 1º Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
8 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR
ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à
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detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença
ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada
pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de
pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao
Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que
trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de
informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em
decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da
infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei de seu decreto
regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro
ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem
como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da
atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento
por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o
respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas
na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente,
ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua
Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos,
respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
8 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo
de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos
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8 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR,
bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que
poderá decidir por sua manutenção.
8 3º Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser
aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
8 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo
mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento,
da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º,
para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser
remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se todas as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Srs. Vereadores
Apresentamos para deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal
vigente.”
A evolução tecnológica tem desempenhado um papel fundamental no
desenvolvimento das cidades, promovendo avanços significativos na economia,
educação, segurança e qualidade de vida da população. Nesse contexto, a tecnologia
5G representa um marco na modernização das comunicações e na infraestrutura
digital, permitindo maior velocidade, menor latência e conexões mais eficientes entre
dispositivos e serviços.
Diante da iminente expansão do 5G em todo o território nacional, é
fundamental que o município de lIpanema/MG, com sua população de
aproximadamente 20 mil habitantes, esteja preparado para regulamentar sua
implantação, garantindo que ocorra de forma organizada, segura e alinhada com as
diretrizes federais e estaduais. A regulamentação local permitirá estabelecer diretrizes
claras para a instalação de infraestruturas, como antenas e equipamentos, assegurando
que sejam implantados de maneira harmoniosa com o planejamento urbano e
respeitando aspectos ambientais e patrimoniais da cidade.
A minuta da lei proposta estabelece critérios técnicos e operacionais
para a instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR) no município,
considerando a necessidade de infraestrutura adequada, segurança jurídica para as
operadoras e proteção da paisagem urbana. Além disso, o projeto prevê regras para o
compartilhamento de infraestrutura, minimizando o impacto visual e promovendo um
uso racional do espaço público e privado.
A implantação do 5G trará inúmeros benefícios para o município,
incluindo o fortalecimento da economia local, atração de investimentos e facilitação
da digitalização de serviços públicos e privados. O setor industrial, o comércio e as
startups de tecnologia serão beneficiados com uma infraestrutura de comunicação
mais moderna e eficiente, contribuindo para o crescimento sustentável do município.
Outro ponto importante é a melhoria na conectividade para os
cidadãos, permitindo o acesso a serviços essenciais como telemedicina, educação a
distância e segurança pública. Com a expansão da cobertura e a qualidade aprimorada
da internet, a inclusão digital será fortalecida, reduzindo desigualdades e promovendo
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o bem-estar da população.
Dessa forma, a presente justificativa reforça a necessidade de uma
regulamentação municipal que discipline a implantação do 5G, garantindo que a nova
tecnologia seja utilizada de forma ordenada e beneficie o maior número de pessoas
possível. A aprovação desta lei proporcionará um avanço significativo na modernização
da cidade, promovendo o desenvolvimento tecnológico e socioeconômico de maneira
sustentável e inovadora, garantindo que Ipanema/MG esteja preparada para os
desafios e oportunidades do futuro digital.
Colocamo-nos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou
fornecer informações adicionais que possam contribuir para a análise e aprovação
desta iniciativa.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar
meus protestos de estima e consideração.
( np A
Júlio Fontóura de Moraes Junior
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