feira de ruutu
dor Geral do
de Ipanema
p'
DAB/MG 145.338
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmara Municipal de Ipanema
PROTOCOLADO
Em 15 104 LZoá
ASSUNTO: Projeto de LDO do exercício de 2026 Ley td
Senhor Presidente,
Encaminho à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara
Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2026, conforme o disposto no art.
165, 8 2º, da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual,
atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, 8 2º, da Constituição da
República e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância,
para que a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 contenha as
bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento as disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000,
integram o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias:
- Anexo de Metas e Prioridades da Administração; (para o primeiro exercício de
vigência do PPA, este anexo será elaborado juntamente com o PPA/LOA.)
- Anexo de Metas Fiscais; no y
Av. Sete de Setembro, nº 751-A — Fone : (33) 3314-1406 — Centro — Ipanema/MG — CEP 36950-000
CNPJ — 18.334.292/0001-64
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Anexo de Riscos Fiscais.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à
consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a
merecer uma acolhida favorável.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Ipanema, 10 de abril de 2025
JULIO FONTOURA DE MORAES JUNIOR
Prefeito Municipal
Av, Sete de Setembro, nº 751-A — Fone : (33) 3314-1406 — Centro — Ipanema/IVIG - CEP 36950-000
CNP) — 18.334.292/0001-64
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 09 12025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras
providências.
O Município de IPANEMA por seus legítimos representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição da República, e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026,
compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a rédaiiá e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação e empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
q
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br LdA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X - parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025,
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra
esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano. Plurianual
relativo ao período de 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual
nv
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A — Centro — Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 2/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos ou operações especiais, de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria Interministerial
STIN/SOF nº. 163/2001, da Portaria Conjunta STN/SOF 03/2008 (Manual de Despesa
Nacional) e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 4º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, no mínimo,
por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº. 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos
Poderes do Município e seus fundos.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº.
101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº. 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212
q
Av, Sete de Setembro, nº, 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 3/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Transitórias;
ll — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 53/2006 e respectiva Lei nº.
14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento ao disposto nã Emenda Constitucional nº. 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2026, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único: O Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de Administração
e Finanças, do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os
estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício
subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da
receita municipal.
nn
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 4/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de Administração e
Finanças do Poder Executivo até 15 de agosto suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará nos Departamentos as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição da República.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 5/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição
Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001
do Senado Federal. )
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Subseção Ill
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 3% (três por cento)
da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
nd
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www. ipanema.mg.gov.br 6/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizado às
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos
15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88
3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
8 3º - Fica o Município autorizado a realizar concurso publico ou mesmo processo
seletivo para o recrutamento de pessoal, ainda que por tempo determinado, conforme
dispor o edital e tudo na conformidade das disposições do art. 37 da Constituição
Federal.
8 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vantagens, compreendendo em
abono e rateio de recursos remanescentes em conta corrente, aos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, objetivando o
cumprimento do percentual mínimo de 70%, nos termos do artigo 26 da Lei Federal
nº. 14.113/2021, observando-se os limites de despesas com pessoal fixado pela Lei
Complementar n. 101/2000.
S 5º - Caso não haja revisão geral dos vencimentos, fica autorizado o reajuste dos
benefícios de aposentadorias e pensões de forma a possibilitar o atendimento do
disposto no art. 7º IV, da Constituição Federal, adotando-se para tanto o Índice de
reajuste do salário mínimo.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Ve
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro — Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 — www.ipanema.mg.gov.br 7/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/200, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejar situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Departamento Municipal de Administração e Finanças e no
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara ou
Diretor Geral.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, transitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município; a
To mn
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 — www. ipanema.mg.gov.br 8/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
II — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V-— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeguível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº. 101/200.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta
das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias
subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2026.
8 2º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
q
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 9/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no 8 1º
deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit. primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2025 a 2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16e 17 da
Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas: +
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 10/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| — as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
Il — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
82º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
N
q
Av, Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 11/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
8 5º As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que o
realizado nos demais gastos orçamentários, nisso considerado o 8 18, do art. 166, da
Constituição.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos.
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo. :
8 1º. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado "Apoio Administrativo".
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
x.
Ta vi
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A — Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 12/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas
e Privadas
Art. 29. A transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, às
entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de finalidade de interesse
público, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e
educação, obedecerá às normas previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320,
de 1964, às Súmulas e Instruções Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais
e deverá:
| —- ser autorizada por meio de lei específica;
Il — ter previsão na Lei Orçamentária de 2026, ou em seus Créditos Adicionais; e III —
obedecer às demais normas pertinentes.
Parágrafo Único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de
2014 deverão estar previstas na Lei Orçamentária de 2026 ou em seus créditos
adicionais.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 13/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
|| - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município. que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências
do art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou
alterá-la.
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A — Centro — Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 14/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
R 1º, Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as
que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra inclusive
da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade
para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização egisiaião: conforme
determina o art. 167, inciso Vl da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
q
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A — Centro — Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 15/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 38. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse
local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo
com o art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993 e da Lei Federal 14.133/21.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de. arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, Poder Legislativo encaminhará à Contadoria
Geral do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de
2026, os seguintes demonstrativos:
| —- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº. 101/2000;
Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação,
à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial
de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2026;
EN
v—
Av. Sete de Setembro, nº, 751-A —- Centro — Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 16/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo
2º desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas
desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro.
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2025.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
A
no
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A — Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 — www.ipanema.mg.gov.br 17/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993 e da Lei Federal
14.133/21, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único: O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de
consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei
Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
ne
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A — Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 18/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em lei
orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 3º, desta Lei.
8 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas
de despesa.
82º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de
créditos adicionais suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
& 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da
alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta e para atender às necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito;
dd
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro — Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 — www.ipanema.mg.gov.br 19/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
necessário, novos elementos de despesa.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até
31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para
o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; É
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
81º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2025,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
82º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere
o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes
do projeto de lei orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art.
16 da Lei Complementar nº. 101/2000.
E
6 quê
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro — Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 20/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e 3º da Lei Complementar nº.
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
IPANEMA - MG, 10 de abril de 2025.
JULIO FONTOURA DE MORAES JUNIOR
Prefeito Municipal
Av. Sete de Setembro, nº. 751-A - Centro - Ipanema/MG - CEP: 36.950-000
Tel.: (33) 3314-1406 - www.ipanema.mg.gov.br 21/21