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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaAo PLC nº 03/2025 do Executivo que "Altera a Lei Municipal nº 1.042/95 e a Lei Complementar nº 1.444/2013, e dá outras providências.
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2025-06-16T20:06:57.016440-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 4 6 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA SUPRESSIVA Nº0)/2025
Ao Projeto de Lei Complementar n.º 03/2025 do Executivo que
“altera a Lei Municipal n. 1.042/95 e a Lei Complementar n.
1.444/2013, e dá outras providências.”
O signatário, Vereador JEFERSON GARCIA RIBEIRO ABDALA, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 105, inciso VI, e 114 $ 1º, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, vem, respeitosamente, apresentar a seguinte emenda,
requerendo seu encaminhamento ao Plenário para apreciação e, se aprovada, para que produza
os efeitos legais cabíveis.
Art. 1º Fica suprimido integralmente o Artigo 2º do Projeto de Lei Complementar n.º
03/2025 — EXE, cujo teor dispõe:
“Art. 2º - Ficam suprimidas 5 (cinco) vagas do cargo de provimento
efetivo de Pedreiro, constante do Anexo II, item B (Quadro de Cargos
de Provimento Efetivo), subitem 1 (Área Administrativa/Operacional),
da Lei Municipal n.º 1042/95, com redação dada pela Lei
Complementar n.º 1.443/2013, passando o mesmo a figurar com 11
(onze) vagas.”
Art. 2º Fica suprimido integralmente o Artigo 30 do mesmo Projeto de Lei Complementar,
incluindo todos os seus incisos e parágrafos, cujo conteúdo estabelece:
“Art. 30 - Ficam transformados os cargos de provimento efetivo abaixo
descritos em funções temporárias, com provimento preferencialmente
mediante processo seletivo simplificado, consoante disposto no artigo
37, inciso IX, da Constituição Federal:
I - Enfermeiro - PSF, símbolo de vencimento 15-A-S, com 06 (seis)
vagas;
“- aucipai de Ipanema II - Médico - PSF, símbolo de vencimento 21-A-S, com 06 (seis) vagas;
PROTOCOLADO ., II - Odontólogo - PSF, símbolo de vencimento 16-A-S, com 06 (seis)
Em vagas;
j ao IV - Técnico em Enfermagem - PSF, símbolo de vencimento 8-A-S,
dg: ooo
com 06 (seis) vagas;
Rua Antonieta Godoy, 59 — Centro — Ipanema — CEP: 36.950-000.
E-mail; camaraipanema(Qhotmail.com - www.camaraipanema.mg.gov.br.
Tel: 33 3314-1982
CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - Agente Comunitário - PSF, símbolo de vencimento 14-A-S, com 50
(cinquenta) vagas;
VI - Agente de Combate a Endemias, símbolo de vencimento 14-A-S,
com 17 (dezessete) vagas;
VII - Artesão, símbolo de vencimento 8-A, com 03 (três) vagas;
VIII - Professor de Apoio Especializado em Educação Especial - ABE,
com vencimento básico correspondente a R$ 2.652,33, com 20 (vinte)
vagas;
IX - Orientador Pedagógico, com vencimento básico correspondente a
R$ 2.762,85, com 03 (três) vagas;
X - Monitor de Educação Inclusiva, com vencimento básico
correspondente a R$ 1.518,00, com 20 (vinte) vagas;
X1- Intérprete de Libras, com vencimento básico correspondente a R$
2.652,33, com 02 (duas) vagas; e
XII - Brigadista, com vencimento básico correspondente a R$ 1.518,00,
com 06 (seis) vagas.*
S 1º As funções temporárias descritas neste artigo possuirão
atribuições e jornada de trabalho correspondentes às previstas na
legislação municipal instituidora e alterações subsequentes.
$ 2º Ficam garantidos aos servidores efetivos e estáveis que estejam
provendo os cargos mencionados neste artigo, na data da promulgação
desta Lei Complementar, os direitos previstos na legislação municipal
vigente, notadamente quanto à progressão na carreira, por se tratar de
direito adquirido.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade impedir a supressão de cargos
efetivos e a transformação de cargos de provimento efetivo em funções temporárias,
conforme previsto nos artigos 2º e 30 do Projeto de Lei Complementar n.º 03/2025-EXE.
No tocante ao artigo 2º, a extinção de cargos efetivos de Pedreiro pode
comprometer a continuidade dos serviços públicos de manutenção, conservação e pequenas
poa
Rua Antonieta Godoy, 59 — Centro — Ipanema — CEP: 36.950-000.
E-mail: camaraipanema(Dhotmail.com - www.camaraipanema.mg.gov.br.
Tel: 33 3314 -1982
CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
obras, além de restringir oportunidades de ingresso por concurso público, ferindo o princípio
constitucional da acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, II, da Constituição Federal).
Quanto ao artigo 30, que transforma diversos cargos efetivos, especialmente
os vinculados à área da saúde e educação em funções temporárias, o dispositivo representa
um grave retrocesso à política de valorização do serviço público. A medida fragiliza o vínculo
entre servidores e administração pública, precarizando o atendimento à população e
favorecendo a rotatividade de profissionais essenciais.
Além disso, a transformação de cargos efetivos em vínculos precários
compromete o princípio da continuidade do serviço público, esvazia o preceito constitucional
do concurso público, e fere a moralidade ao privilegiar contratações por seleção simplificada e
representa possível violação ao dever de realizar concurso público para provimento de cargos
permanentes, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Por tais razões, propõe-se a supressão total dos artigos 2º e 30, preservando-
se os cargos efetivos existentes e a regularidade no provimento mediante concurso público, em
respeito à Constituição e à valorização do funcionalismo público.
Câmara Municipal de Ipanema, Minas Gerais, aos 12 dias do mês de junho de 2025.
E aelcdaaão”
JEFERSON GARCIA RIBEIRO ABDALA
VEREADOR
Rua Antonieta Godoy, 59 — Centro — Ipanema — CEP; 36.950-000.
E-mail: camaraipanema(dhotmail.com - www.camaraipanema.mg.gov.br.
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