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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ DE 24 DE MARÇO DE 2022.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 19
DE 10 DE ABRIL DE 2012 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alteado o quadro de cargos do programa “Estratégia de
Saúde de Família”, tão somente aos cargos de Médico, Enfermeiro e Auxiliar
de Enfermagem, passando a vigorar com o seguinte texto:
:
CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO
Médico 05 (N.R.) 40 H/SEMANAIS R$ 18.000,00 (N.R.)
Enfermeiro 05 (N.R.) 40 H/SEMANAIS R$ 4.259,63
Aux. De Enfermagem 05 (N.R.) 40 H/SEMANAIS R$ 2.459,80
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 24 de março de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei,
que dispõe sobre a criação de cargo de provimento PARA O PROGRAMA
ESTRATEGIA EM SAUDE DA FAMÍLIA junto à Secretaria Municipal de Saúde,
visando atender as demandas daquele órgão quanto a ampliação de
profissionais com o intuito de atender de forma satisfatória e eficaz a população
de Itapeva.
Não obstante o crescimento da cidade, com a ampliação de nossa área
urbana, por conseguinte, o aumento da demanda da população por serviços de
natureza essencial, impõe à Administração Pública, ações no sentido de
repensar a estrutura organizacional dos conteúdos de sua competência,
relativamente à atenção voltada diretamente aos munícipes.
Assim, buscando atender satisfatoriamente aos administrados, com a
criação do cargo ora apresentado, estaremos criando novas formas de suprir
as necessidades constitucionais da população, em espacial ao corrente
aumento na demanda em saúde por conta do constante aumento de procura
ocasionada pela pandemia, necessitando do pronto atendimento a esses
enfermos.
Segue, em anexo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a
declaração do ordenador de despesas, de acordo com o disposto nos incisos I
e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Consignamos que o projeto de lei em apreço possui previsão no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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