PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara@camaraitapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ........................, DE ....... DE .................. DE 2022
PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE
ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores aprova
a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e
de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em
todo o território do Município de Itapeva – MG.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista,
assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º. A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos
fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º. O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa
na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência,
entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e
reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º . O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva – MG, 28 de março de 2022.
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Itapeva
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HENRIQUE JÚNIOR DA SILVA
Vereador
ALEXANDRE SABINO BRAGA
Vereador
ALEX SAMUEL MESIAS BORGES
Vereador
DEVANIL LAURINDO DA SILVA
Vereador
ELIVELTON DA SILVA
Vereador
JOSÉ RONALDO PEREIRA
Vereador Vice-Presidente
TONI SANDRO DE LIMA
Vereador Secretário
TONI TOSHIO YAMASHITA
Vereador
TONI TOSHIO YAMASHITA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei objetiva proibir o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso em todo o território do Município de Itapeva – MG.
Com efeito, a propositura foi idealizada visando o bem-estar de idosos, doentes, bebês,
crianças e animais que sofrem com os estouros e estampidos. A saber, os animais,
principalmente os cães, gatos e aves têm o aparelho auditivo, por deveras, sensível, de
maneira que ficam estressados e chegam a se mutilar ou se acidentar na ânsia de fugir de tais
ruídos.
Quem possui animais em casa é testemunha do terror que os fogos de estampidos e similares
representam aos animais, inclusive tais pessoas passam as datas festivas em casa, v. g.
Réveillon, para minimizar os estresses de seus bichos.
Nesse diapasão, a iniciativa em tela não objetiva proibir os fogos de visuais, que trazem luzes
e cores e não produzem estampidos. A ideia é acabar com a poluição sonora, mas ao mesmo
tempo atender às expectativas dos que esperam pelo espetáculo pirotécnico, principalmente
durante grandes festas populares, já que, os fogos de artifício visuais, sem estampidos, podem
ser utilizados normalmente.
Outrossim, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Poder Legislativo, e
diante do nítido interesse público abrangido pela questão, mister se faz a aprovação da
propositura em tela.
Atenciosamente.
Sala das Sessões, 28 de março de 2022.
HENRIQUE JÚNIOR DA SILVA
Vereador
HENRIQUE JÚNIOR DA SILVA
Vereador
ALEXANDRE SABINO BRAGA
Vereador
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