PROJETO DE LEI Nº _____ DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e a execução da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de
2023 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva-MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Itapeva para o
exercício de 2023, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
I - Prioridades e Metas elaboradas em conformidade com as disposições do Plano
Plurianual - PPA 2022/2025;
II - Metas Fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000; e
III - Riscos e Eventos Fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes
do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei
orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação
das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas
de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA
2022/2025.
§2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de
2023, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio
das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e
suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas
e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e
operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas na proposta orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
especiais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de
2023, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos
contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas
sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o
exercício financeiro de 2023, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art.
29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta)
dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2023 à Câmara
Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto
no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da
Constituição do Estado, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das
seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária de 2023 contemplará autorização ao Chefe
do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares,
observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já
existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou
em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou
gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas
realocações de recursos nos termos seguintes:
I – Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação
de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
parágrafo único do art.5º desta Lei;
II – Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes
no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
III – Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo
programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de
recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, respeitadas
as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o art. 212 da Constituição
Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput
deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de
2020.
Art. 13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2023, no mínimo, de 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu §3º, da
Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2023 deverá conter Reserva de Contingência,
limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os
passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e
imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não
orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de
2023, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo
terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na
Lei Orçamentária de 2023, em observância as regras dispostas no art. 29-A da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de
2021.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivos e
Legislativos procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023.
§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e para movimentação financeira.
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não
são afetas a serviços básicos.
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e
operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II,
§1º e caput do art.169, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas na
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder
Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira,
realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar
a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia
dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com
os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no
caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2023 ou acrescidos por
créditos adicionais.
Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6%
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 22. No exercício financeiro de 2023 a realização de hora extra, quando a
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de
necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente.
Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para
efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de
pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos,
sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica,
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades
sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica,
educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em
observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as
exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo
Poder Executivo.
Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit,
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com
contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada
para o Orçamento de 2023, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da
Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no que couber.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício
fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos,
serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar
do Orçamento Anual para 2023.
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2023 poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação
integral até o dia 10 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101, de 2020.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida
pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento
municipal.
Art. 34. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de
cada ação governamental.
Art. 35. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2023,
deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de
gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso
e participação dos cidadãos às informações relativas a elaboração, execução e
acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 36. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja devolvido até 31 de
dezembro de 2022 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a
programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 13 de abril de 2022.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
Mensagem nº ______/2022.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de
Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária
do exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”, em cumprimento aos
mandamentos constitucionais e legais, nos termos das regras contidas na Constituição
Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO é um instrumento
importante na condução da política fiscal do governo, disciplinando a elaboração da lei
orçamentária para 2023, com o objetivo de nortear a execução das previsões de despesas
governamentais, trazendo as seguintes disposições:
• Prioridades e metas da Administração Pública Municipal.
• Estrutura do orçamento municipal.
• Elaboração, alteração e execução orçamentária.
• Despesas de pessoal e encargos sociais.
• Condições para concessão de recursos públicos.
• Alterações na legislação tributária.
• Disposições sobre dívida pública municipal; e
• Disposições finais.
Além disso, com fulcro no art. 4º combinado com o inc. III do art. 63 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, integram às Diretrizes Orçamentárias de 2023, os
Anexos de “Prioridades e Metas”, “Metas Fiscais” e de “Riscos e Eventos Fiscais”.
Quanto à possível transposição, remanejamento e transferência das
dotações orçamentárias somente poderão ocorrer, quando for necessária a repriorização
de programas, ações ou gastos governamentais fixados na Lei Orçamentária Anual, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Destarte, as categorias de programação de que trata o PLDO serão
identificadas na proposta orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
especiais e não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na
Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, salvo o competente ajuste na
classificação funcional.
Ante a importância do Projeto de Lei em comento para o sistema
orçamentário municipal, sendo regramento necessário à elaboração e a execução da Lei
Orçamentária de 2023, rogamos aos Nobres Edis sua aprovação com seus anexos.
Respeitosamente.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Devanil Laurindo da Silva
Presidente da Câmara Municipal de
Itapeva- MG