br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id108

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-15 Proposição arquivada — —
2022-07-14 Proposição transformada em lei — —
2022-07-13 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-07-13 Proposição aprovada U —
2022-07-13 Aguardando sanção governamental — —
2022-07-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluído na Ordem do Dia após aprovação unânime do Requerimento de Urgência n.º 21/2022.
2022-07-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2022-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-05-31 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-04-18 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-04-18 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-04-18 Despaho Inicial Exarado — —
2022-04-13 Conclusos para despacho — —
2022-04-13 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-13T10:58:15.111863-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO DE LEI Nº _____ DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária do exercício financeiro de 
2023 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva-MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição 
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Itapeva para o 
exercício de 2023, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
 
I - Prioridades e Metas elaboradas em conformidade com as disposições do Plano 
Plurianual - PPA 2022/2025;
II - Metas Fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000; e 
III - Riscos e Eventos Fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício 
de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do 
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes 
do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei 
orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação 
das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas 
de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 
2022/2025.
§2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 
2023, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio 
das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e 
suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas 
e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e 
operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
 
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e 
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas na proposta orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos 
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações 
especiais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 
2023, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos 
contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas 
sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação 
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o 
exercício financeiro de 2023, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 
29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) 
dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2023 à Câmara 
Municipal. 
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto 
no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da 
Constituição do Estado, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das 
seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e 
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária de 2023 contemplará autorização ao Chefe 
do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, 
observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, visando: 
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já 
existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se 
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária. 
Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, remanejar, transpor ou 
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou 
em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou 
gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas 
realocações de recursos nos termos seguintes:
I – Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação 
de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida 
a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no 
parágrafo único do art.5º desta Lei;
II – Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes 
no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
III – Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo 
programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados. 
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 
2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação 
funcional.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de 
recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, respeitadas 
as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação 
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o art. 212 da Constituição 
Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput
deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à 
remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da 
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 
2020.
Art. 13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para 
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2023, no mínimo, de 15% 
(quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e 
dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu §3º, da 
Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2023 deverá conter Reserva de Contingência, 
limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os 
passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e 
imprevisíveis. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais 
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e 
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não 
orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ações governamentais às necessidades do Poder Público. 
Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites 
estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
atualizados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 
2023, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo 
terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de 
duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na 
Lei Orçamentária de 2023, em observância as regras dispostas no art. 29-A da 
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 
2021.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivos e 
Legislativos procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023.
§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação 
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida.
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e para movimentação financeira.
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os 
recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não 
são afetas a serviços básicos.
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de 
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos 
precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da 
Constituição Federal.
Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida 
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de 
conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e 
operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, 
§1º e caput do art.169, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas na 
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder 
Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar 
a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia 
dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com 
os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no 
caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2023 ou acrescidos por 
créditos adicionais.
Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, 
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% 
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. 
Art. 22. No exercício financeiro de 2023 a realização de hora extra, quando a 
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de 
necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela 
autoridade competente.
Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para 
efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as 
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores 
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de 
pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, 
sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
 Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, 
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades 
sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, 
educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em 
observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar 
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as 
exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo 
Poder Executivo.
Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou 
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, 
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com 
contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou 
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada 
para o Orçamento de 2023, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da 
Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no que couber.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício 
fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de 
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, 
serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por 
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de 
recursos para o tesouro municipal.
Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de 
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. 
Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar 
do Orçamento Anual para 2023. 
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2023 poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação 
integral até o dia 10 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 
Complementar nº 101, de 2020.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida 
pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos 
congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento 
municipal.
Art. 34. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de 
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de 
cada ação governamental. 
Art. 35. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2023, 
deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de 
gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso 
e participação dos cidadãos às informações relativas a elaboração, execução e 
acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos 
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal; 
 IV - balanço geral anual; 
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 36. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja devolvido até 31 de 
dezembro de 2022 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a 
programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Itapeva, 13 de abril de 2022.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
Mensagem nº ______/2022.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de 
Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária 
do exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”, em cumprimento aos 
mandamentos constitucionais e legais, nos termos das regras contidas na Constituição 
Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO é um instrumento 
importante na condução da política fiscal do governo, disciplinando a elaboração da lei 
orçamentária para 2023, com o objetivo de nortear a execução das previsões de despesas 
governamentais, trazendo as seguintes disposições: 
• Prioridades e metas da Administração Pública Municipal.
• Estrutura do orçamento municipal.
• Elaboração, alteração e execução orçamentária.
• Despesas de pessoal e encargos sociais.
• Condições para concessão de recursos públicos.
• Alterações na legislação tributária.
• Disposições sobre dívida pública municipal; e 
• Disposições finais.
Além disso, com fulcro no art. 4º combinado com o inc. III do art. 63 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, integram às Diretrizes Orçamentárias de 2023, os 
Anexos de “Prioridades e Metas”, “Metas Fiscais” e de “Riscos e Eventos Fiscais”.
Quanto à possível transposição, remanejamento e transferência das 
dotações orçamentárias somente poderão ocorrer, quando for necessária a repriorização 
de programas, ações ou gastos governamentais fixados na Lei Orçamentária Anual, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento 
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, 
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Destarte, as categorias de programação de que trata o PLDO serão 
identificadas na proposta orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos 
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações 
especiais e não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na 
Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, salvo o competente ajuste na 
classificação funcional. 
Ante a importância do Projeto de Lei em comento para o sistema 
orçamentário municipal, sendo regramento necessário à elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária de 2023, rogamos aos Nobres Edis sua aprovação com seus anexos.
Respeitosamente.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Devanil Laurindo da Silva
Presidente da Câmara Municipal de
Itapeva- MG

open original →