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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaALTERA O INC. I DO ART. 2º DA LEI Nº 1565, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG PARA O EXECÍCIO FINANCEIRO DE 2022".
native_id115

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-24 Proposição arquivada — —
2022-06-23 Proposição transformada em lei — —
2022-06-23 Aguardando sanção governamental — —
2022-06-22 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-06-21 Proposição aprovada U Projeto aprovado em turno único, incluído da Emenda Modificativa n.º 001, ambos por unanimidade.
2022-06-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluído para deliberação única, na Reunião Ordinária de 21/06/2022, após aprovação do Requerimento de urgência n.º 18/2022.
2022-06-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-06-21 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2022-06-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-06-15 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-06-13 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-06-13 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-06-13 Despaho Inicial Exarado — —
2022-06-10 Conclusos para despacho — —
2022-06-10 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-24T09:24:18.380960-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº____ DE 09 DE JULHO DE 2.022.
“Altera o inc. I do art. 2º da Lei nº 1.565, de 15 de 
dezembro de 2021, que “Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Itapeva/MG para o 
exercício financeiro de 2022”.
 
A Câmara Municipal de Itapeva aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º O inc. I do art. 2º da Lei nº 1.565, de 15 de dezembro de 2021, que 
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapeva/MG para o exercício 
financeiro de 2022” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) 
da despesa total fixada no orçamento do Município, nos termos previstos no art. 
Art. 43º, §1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, quando 
necessário, novas naturezas de despesa, em categoria de programação já 
existente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 09 de junho de 2.022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
Exmo. Sr.
Devanil Laurindo da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva – MG.
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso 
Projeto de Lei que altera o inc. I do art. 2º da Lei nº 1.565, de 15 de dezembro de 2021, 
que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapeva/MG para o exercício 
financeiro de 2022”.
A proposição inclusa tem por objetivo a alteração do dispositivo 
legal visando autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir crédito 
suplementar num percentual de 30%. 
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que trata de normas 
gerais de direito financeiro, dando outras providências, dispõe no inciso I do art. 7º 
que a Lei Orçamentária poderá conter autorização legislativa para abertura de crédito 
suplementar.
Este dispositivo, portanto, permite a abertura de crédito 
adicional, mediante autorização dada pelo Poder Legislativo, que poderá ser “... feita 
em valor absoluto (tantas unidades monetárias) ou em percentual sobre o total do 
orçamento aprovado...” (JR. MACHADO, J. Teixeira; Reis, Heraldo da Conta. “A Lei 
4.320 Comentada”. IBAM: Rio de Janeiro, 30º ed., 2000, p.108).
No que tange o disposto no art. 167, inc. VII da Constituição Federal o 
impedimento consiste apenas na concessão de crédito ilimitado, sem estabelecimento de um 
teto certo em percentual.
Ademais, não há vedação de alteração de lei orçamentária, 
mesmo porque a mutabilidade das normas é característica de nosso ordenamento 
jurídico, onde a própria Constituição Federal pode ser alterada por emenda, mediante 
processo legislativo especial.
Fatores importantes que precisamos levar em consideração é a 
tendência de excesso de arrecadação para o exercício de 2022 interferindo 
diretamente nas aplicações constitucionais do fundeb, educação e saúde.
Dado o exposto, submetemos a Vossa Excelência o Projeto de 
Lei para que seja levado à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com a 
aprovação dessa Egrégia Casa de Leis.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal

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