Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2022
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2020.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprova o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais,
referentes ao exercício de 2.020, cuja Prefeita Municipal à época foi a senhora Cláudia Viveani
de Moraes Andrade, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais - TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 1104579 - Eletrônico, e relatório da Comissão
Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica fazendo
parte integrante deste decreto legislativo.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de julho de 2022
ALEX SAMUEL MESSIAS BORGES
Vereador Presidente da CPFO
JOSÉ RONALDO PEREIRA
Vereador Vice-Presidente Relator da CPFO
SINVALDO JOSÉ LOPES
Vereador Membro da CPFO
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ANEXO ÚNICO - RELATÓRIO DA CPFO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
RELATÓRIO
Processo Administrativo nº 002/2021
Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de Itapeva – MG, referente ao exercício
de 2.020”
Versa o presente relatório acerca da Prestação de Contas deste Município de
Itapeva, referente ao exercício de 2.020.
Conforme se verificam dos autos, o Tribunal de Contas deste Estado – TCE/MG
emitiu parecer prévio pela aprovação das referidas contas do Município de Itapeva – MG,
referente ao exercício de 2.020, sem qualquer ressalvas (fls. 104/111), uma vez que atendido
todos os limites constitucionais e legais na realização das despesas, não havendo qualquer
irregularidade na execução da mesma.
Entretanto, foram feitas as seguintes recomendações:
“III - recomendar ao município que:
a) empenhe e pague as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
utilizando somente a fonte de receita 101 e que utilize a fonte de receita 102 para as
despesas com as ações e serviços públicos de saúde, sendo que, em ambos os casos, a
movimentação de recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária
específica, com sua identificação e escrituração de forma individualizada por fonte (por
conta representativa RBC), conforme parâmetros utilizados no SICOM, estabelecidos na
Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa n.º 15/2011 e
comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 1088810, o inciso I
do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e §§6º e 8º do art. 1º da Instrução Normativa
13/2008; e ainda de forma a atender o disposto na Lei Federal 8.080/1990, Lei
Complementar 141/2012 combinado com o art. 2º §§1º e 2º e o art. 8º da Instrução
Normativa 19/2008.
b) prossiga promovendo ações públicas para o atingimento da Meta 1 do PNE e reavalie as
políticas públicas e prioridades, com vistas ao seu aprimoramento e obtenção de bons
índices de eficiência e efetividade das ações desenvolvidas;
Câmara Municipal de Itapeva
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c) a documentação de suporte que comprova a prestação de contas do exercício de 2020
seja mantida de forma segura e organizada, para caso o Tribunal de Contas venha
solicitá-la em futuras ações de fiscalização;
IV) recomendar ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do
Executivo, notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na
execução dos programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme
determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988;
V) ressaltar que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta
reiterada nos próximos exercícios que venha influenciar a conclusão dos pareceres prévios
a serem emitidos;
VI) determinar que após promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, sejam
arquivados os autos.
Após devidamente autuado nos presentes autos todos os documentos referentes
à prestação contas (fls. 02/115), o Presidente da Câmara determinou a digitalização integral
dos autos, com a disponibilização dos arquivos aos Vereadores, e o encaminhamento à esta
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos (fl. 117).
No dia 02/05/2021, o Presidente desta Comissão determinou a notificação do
Município de Itapeva e da senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita à época,
para que, querendo, apresentassem defesa e especificassem provas, no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias úteis (fl. 118), o que foi feito nos dias 03/05/2022 e 05/05/2022,
respectivamente.
Devidamente notificados, os notificados não se manifestaram nos autos. (fls.
127).
É o sintético relatório.
MÉRITO
Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –
TCE-MG, relativamente a prestação de contas deste Município, referente ao exercício de
2.020.
Tendo em vista que os documentos juntados aos autos, fls. 02/115, demonstram
o cumprimento de todos os limites legais na realização das despesas, não havendo qualquer
irregularidade que macule as contas municipais, a aprovação das mesmas é medida que se
impõe.
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Quanto às recomendações, estas, por certo, o Poder Executivo já se cientificou,
quer pelo próprio acompanhamento do processo de prestação de contas junto ao TCE/MG,
quer após a notificação encaminhada pela Comissão de Finanças e Orçamentos desta
Câmara Municipal, através do Ofício n.º 58/2022, de fls. 119 destes autos.
Além do mais, esta edilidade poderá adotar ações de fiscalização a qualquer
momento, para averiguar o cumprimento das recomendações do TCE-MG, durante a
execução orçamentária do Município.
Entretanto, nota-se que houve um equívoco por parte do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais – TCE –MG, quanto aos gestores à época, pois consta do referido
parecer que Cláudia Viveani de Moraes Andrade foi gestora no período de 01/01/2020 a
30/04/2020 e que o senhor Daniel Pereira do Couto foi gestor no período de 01/05/2020 à
31/12/2020.
Ocorre que a única gestora (Prefeita Municipal) no exercício de 2020
(01/01/2020 à 31/12/2020), foi a senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, sendo que
o senhor Daniel Pereira do Couto, naquele ano, era Presidente desta Câmara Municipal,
não tendo assumido cargo de Prefeito naquela ano de 2020.
Desta forma, requer sejam expedidos ofícios, para que o Poder Executivo e o
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE – MG, adotem medidas para correção
das informações nos sistemas informatizados, para constar, como gestor à época, apenas
a senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade.
Desta forma, estando demonstrada a regularidade das contas deste município,
relativamente ao exercício de 2.020, VOTO PELA SUA APROVAÇÃO, acatando integralmente
o parecer prévio do TCE-MG, com a ressalva acima, expedindo-se o competente decreto
legislativo, para deliberação plenária.
Este é o meu parecer, s.m.j. desta Comissão.
Itapeva, 30 de maio de 2022.
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
JOSÉ RONALDO PEREIRA
Vereador Relator
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Pelas conclusões:
______________________
ALEX SAMUEL MESSIAS BORGES
Vereador Presidente da CPFO
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SINVALDO JOSÉ LOPES
Membro da CPFO