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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÇÃO DE ADICIONAL PARA ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
native_id125

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-30 Proposição arquivada
2022-11-25 Proposição transformada em lei
2022-11-24 Aguardando sanção governamental
2022-11-23 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2022-11-22 Proposição aprovada G Projeto aprovado com a inclusão da Emenda Modificativa n.º001.
2022-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia de Reuniões Ordinária e Extraordinárias do dia 22/11/2022.
2022-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-11-17 Parecer favorável da comissão Parecer favorável com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2022-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-17 Parecer favorável da comissão Parecer favorável com a inclusão da Emenda Modificativa n.º001, de autoria da própria Comissão.
2022-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-04 Parecer Jurídico Exarado
2022-10-25 Aguardando Parecer Jurídico
2022-10-07 Pedido de Informação ao Poder Executivo
2022-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-29 Matéria Despachada
2022-08-26 Aguardando Despacho
2022-08-25 Parecer Jurídico Exarado
2022-08-03 Aguardando Parecer Jurídico
2022-08-03 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2022-08-03 Despaho Inicial Exarado
2022-07-07 Conclusos para despacho
2022-07-07 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-06T14:54:27.135871-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-12-06T14:45:25.665331-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-12-06T14:27:38.274211-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-11-23T10:43:00.384987-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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Projeto de Lei Complementar nº ________ de 07 de julho de 2022.
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE 
ADICIONAL PARA ATIVIDADES PENOSAS, 
INSALUBRES E DE PERICULOSIDADE AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.”
Daniel Pereira do Couto, Prefeito Municipal de Itapeva – Minas 
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade 
e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta 
obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho 
previstas neste artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas, 
vedada em qualquer hipótese acumulação.
§ 2º - A concessão do adicional dependerá de adequação das 
atividades às normas reguladoras (NR) decorrentes da Lei Federal 6.514 de 
22 de dezembro, depois da realização de perícias de identificação e 
classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa e 
penosa a que esteja sujeito o servidor.
Art.2º - O servidor submetido às condições de trabalho insalubre, 
perigoso ou penoso faz jus à percepção do adicional com base nos 
seguintes critérios:
I - INSALUBRE: 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 
10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente, segundo se 
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente; 
II - PERIGOSO OU PENOSO: 30% (trinta por cento) sobre o salário￾mínimo nacional vigente.
Art. 3º - O pagamento dos adicionais de que trata esta Lei cessa com 
a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa, ou com o 
afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de 
insalubridade, periculosidade ou penosidade.
Art. 4º - Para o fiel cumprimento desta lei poderão ser realizadas, 
periodicamente, novas inspeções no local de trabalho e reexames das 
concessões dos adicionais sob pena de suspensão do respectivo 
pagamento.
Art. 5º – A parcela paga a título de insalubridade, periculosidade ou 
penosidade não integrará os proventos de licença-médica, licença-prêmio, 
aposentadoria, disponibilidade e pensão por morte do servidor.
Art. 6º – Revoga-se a Lei Complementar Municipal 46/2019.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2017.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito do Município
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de 
Lei, que dispõe sobre a regulamentação do pagamento de adicionais 
penoso, periculoso e insalubre aos servidores públicos municipais que se 
enquadrem nessa situação.
É sabido que, com a pandemia instalada pelo Covid-19 desde março 
de 2020, aumentaram de forma exponencial os postos de trabalho que se 
inseriram em situações insalubres, já que diversos servidores passaram a 
exercer seu ofício com risco real de contágio da doença.
Dessa forma, considerando a ausência de legislação específica no 
âmbito municipal, temos que necessária a regulamentação por Lei 
aprovada pelo Legislativo, com vistas a regulamentar os pagamentos
devidos aos servidores em questão.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação 
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
Daniel Pereira do Couto
Prefeito do Município

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