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Projeto de Lei Complementar nº ________ de 07 de julho de 2022.
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE
ADICIONAL PARA ATIVIDADES PENOSAS,
INSALUBRES E DE PERICULOSIDADE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.”
Daniel Pereira do Couto, Prefeito Municipal de Itapeva – Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade
e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta
obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho
previstas neste artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas,
vedada em qualquer hipótese acumulação.
§ 2º - A concessão do adicional dependerá de adequação das
atividades às normas reguladoras (NR) decorrentes da Lei Federal 6.514 de
22 de dezembro, depois da realização de perícias de identificação e
classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa e
penosa a que esteja sujeito o servidor.
Art.2º - O servidor submetido às condições de trabalho insalubre,
perigoso ou penoso faz jus à percepção do adicional com base nos
seguintes critérios:
I - INSALUBRE: 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente;
II - PERIGOSO OU PENOSO: 30% (trinta por cento) sobre o saláriomínimo nacional vigente.
Art. 3º - O pagamento dos adicionais de que trata esta Lei cessa com
a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa, ou com o
afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de
insalubridade, periculosidade ou penosidade.
Art. 4º - Para o fiel cumprimento desta lei poderão ser realizadas,
periodicamente, novas inspeções no local de trabalho e reexames das
concessões dos adicionais sob pena de suspensão do respectivo
pagamento.
Art. 5º – A parcela paga a título de insalubridade, periculosidade ou
penosidade não integrará os proventos de licença-médica, licença-prêmio,
aposentadoria, disponibilidade e pensão por morte do servidor.
Art. 6º – Revoga-se a Lei Complementar Municipal 46/2019.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2017.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito do Município
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de
Lei, que dispõe sobre a regulamentação do pagamento de adicionais
penoso, periculoso e insalubre aos servidores públicos municipais que se
enquadrem nessa situação.
É sabido que, com a pandemia instalada pelo Covid-19 desde março
de 2020, aumentaram de forma exponencial os postos de trabalho que se
inseriram em situações insalubres, já que diversos servidores passaram a
exercer seu ofício com risco real de contágio da doença.
Dessa forma, considerando a ausência de legislação específica no
âmbito municipal, temos que necessária a regulamentação por Lei
aprovada pelo Legislativo, com vistas a regulamentar os pagamentos
devidos aos servidores em questão.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
Daniel Pereira do Couto
Prefeito do Município
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