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Projeto de Lei Nº ................ de 07 de julho de 2022.
“Institui o Banco de Horas dos Servidores
Públicos Municipais de Itapeva/MG”
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o “Banco de Horas” dos Servidores Públicos da
Prefeitura do Município de Itapeva, a fim de possibilitar, a critério da
Administração Pública, a compensação de horas extraordinárias trabalhadas,
como mecanismo de continuidade do serviço público e contenção de despesas
com pessoal, além da garantia de manutenção da saúde dos servidores,
evitando jornadas de trabalho excessivas que os privem do necessário
descanso.
§ 1º As regras do Banco de Horas aplicam-se a todos os servidores da
Administração Municipal Direta, exceto para os cargos em comissão, funções
de confiança e funções gratificadas, os quais não fazem jus ao recebimento
e/ou lançamento de horas extras.
§ 2º O lançamento, controle, autorização para compensação ou
solicitação de remuneração das horas extras, conforme dispuser a presente
Lei, ficarão sob responsabilidade de cada Departamento, devendo o chefe
imediato supervisionar os procedimentos e designar um servidor para tratar
deste controle.
§ 3º Os horários pré-estabelecidos para início e fim da jornada de trabalho
deverão ser rigorosamente cumpridos pelos servidores e, em caso de
necessidade de entrada ou saída do ambiente de trabalho em horário
divergente do padrão, respeitado o limite estabelecido no Inc. I do Art. 7º desta
Lei, será obrigatória autorização prévia do Chefe imediato ou superior
hierárquico.
§ 4º O cumprimento de jornada extraordinária por parte dos servidores
públicos municipais, independentemente da quantidade, deverá ser
previamente autorizado pelo chefe imediato, que deverá justificar
expressamente a necessidade e comunicá-la ao Departamento de RH.
Art. 2º. Fica estabelecido o limite de 40 (quarenta) horas extraordinárias
mensais, limitadas a 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo único - Em casos de excepcional interesse público, em que
seja indispensável a prestação do serviço em horário excedente ao limite
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previsto no caput, a necessidade deverá ser comunicada previamente e
justificada por escrito pelo chefe imediato ao Departamento de RH.
Art. 3º. As horas extraordinárias trabalhadas serão registradas no Banco
de Horas, em sua totalidade, observado o seguinte:
I – Para cada hora trabalhada em período normal, período noturno, aos
sábados, domingos, feriados e em dias de pontos facultativos, será computada
no Banco uma hora e meia de descanso (50%);
II – Caberá remuneração das horas extraordinárias trabalhadas,
respeitado o limite de 40 (quarenta) horas mensais, mediante solicitação
expressa do chefe imediato, acompanhada de justificativa da necessidade de
realização das horas extraordinárias, desde que devidamente autorizadas pela
Chefia de Gabinete;
III – As horas extraordinárias a serem remuneradas deverão ser
encaminhadas ao Departamento de RH para pagamento, conforme disposto no
Art. 6º da presente Lei, sem o acréscimo de 50%.
IV – As horas extraordinárias excedentes ao limite de 40 (quarenta) horas
mensais previsto no Art. 2º desta Lei serão automaticamente lançadas no
Banco de Horas dos servidores, para posterior compensação, ou para
remuneração no mês seguinte, mediante solicitação expressa do chefe
imediato e deferidas pela Chefia de Gabinete.
§ 1º A remuneração prevista no inciso II do caput dependerá de prévia
ciência do Chefe do Executivo.
§ 2º O servidor poderá optar, mediante solicitação formal ao Chefe
imediato, pela compensação em descanso das horas extraordinárias de que
trata o Inciso I do caput deste artigo.
§ 3º As horas de trabalho em regime de escala, ou que ocorrem
habitualmente em horários diferenciados, de acordo com a necessidade da
Administração Pública, somente serão consideradas extraordinárias quando
excederem à jornada estabelecida.
Art. 4º. A compensação das horas extraordinárias, não remuneradas,
será realizada da seguinte forma:
I – Redução da jornada diária;
II – Supressão do trabalho em dias da semana;
III – Folgas adicionais, assim compreendidas as concedidas em dias que
intercalam feriados e pontos facultativos, ou quaisquer destes e finais de
semana; e
IV – Prolongamento das férias.
Parágrafo único - Em caso de suspensão do expediente por ponto
facultativo, fica garantida a posterior compensação, com o acréscimo de 1
(uma) hora à jornada diária normal de trabalho, nos dias úteis subsequentes
aos dias facultados, caso o servidor não possua crédito no banco de horas.
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Art. 5º. O prazo para compensação será de até 12 (doze) meses após o
lançamento das horas, a critério do Departamento ao qual esteja vinculado o
servidor, salvo em caso de extrema necessidade da Administração Pública,
quando o prazo poderá ser prorrogado, mediante solicitação do chefe imediato.
§ 1º A compensação ocorrerá de ofício ou por solicitação do servidor.
§ 2º Em caso de solicitação da compensação pelo servidor, está deverá
ser realizada por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas anteriores à data da folga, salvo situação de urgência, ficando a cargo do
chefe imediato o deferimento do pedido, desde que não haja prejuízo à
execução dos serviços.
Art. 6º. As horas extraordinárias a serem remuneradas, mediante
responsabilidade do chefe imediato de cada Departamento e ciência do Chefe
do Executivo com seu deferimento, deverão ser encaminhadas mensalmente
ao Departamento de RH, obedecendo-se ao seguinte:
I – Envio das ocorrências de horas extras a serem remuneradas, ou faltas
a serem descontadas, até o dia 20 de cada mês, correspondentes ao exercício
do mês imediatamente anterior, com as devidas justificativas e anuência da
chefia imediata.
II – As horas extraordinárias a serem remuneradas deverão ser
encaminhadas exatamente como forem exercidas, sem o acréscimo de 50%,
posto que este acréscimo é feito automaticamente no processamento da folha
de pagamento.
§ 1º As horas extraordinárias, para efeito de compensação, serão
lançadas no Banco de Horas dos servidores, cujo controle caberá a cada
Departamento, com seus respectivos acréscimos, nos termos do inciso I do Art.
3º desta Lei, sendo necessário o envio mensal ao Departamento de RH para
acompanhamento e controle.
§ 2º As horas extraordinárias que permanecerem no Banco de Horas
além do prazo fixado no Art. 5º serão enviadas para remuneração remuneradas
no mês subsequente, observado o disposto no Art. 6º desta Lei.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o servidor
optar exclusivamente pela compensação, conforme lhe faculta o § 2º do art. 3º
desta lei.
§ 4º O relatório mensal de horas trabalhadas deverá ser apresentado a
cada servidor, para conferência e assinatura, para posterior arquivo nas
unidades de cada Departamento.
Art. 7º. As horas lançadas a crédito do servidor poderão ser utilizadas
para compensar:
I – Horas em atraso, respeitado o limite de tolerância 15 (quinze) minutos
diários para entrada, somando-se os dois períodos;
II – Faltas ou ausências parciais não justificadas.
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§ 1º A compensação de que tratam os incisos I e II do caput fica
condicionada ao prévio acordo entre o servidor e seu superior imediato.
§ 2º Para as horas destinadas à redução da hora noturna não caberá
compensação.
Art. 8º. O atraso máximo permitido para início das jornadas de trabalho,
acumulando-se os dois períodos, será de 15 (quinze) minutos diários,
compensáveis até o final do mês corrente.
§ 1º o número de dias com atrasos a que se refere o parágrafo anterior
não excederá a 05 (cinco) dias por mês;
§ 2º Os atrasos superiores a 15 (quinze) minutos diários deverão ser
comunicados ao chefe imediato, que controlará o prazo limite para
compensação;
Art. 9º. Em qualquer jornada contínua, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação,
de no mínimo 1 (uma) hora, sendo vedada a redução para qualquer fim.
§ 1º Para jornadas entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas de duração, será
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração da
jornada.
Art. 10. Em nenhuma hipótese será autorizado pagamento de horas
extraordinárias, sem que tenha ocorrido o necessário apontamento, conforme
previsto no § 3º do Art. 1º desta Lei.
Art. 11. As horas extraordinárias trabalhadas até a data da publicação
desta Lei, serão automaticamente lançadas no Banco de Horas de cada
servidor, sob responsabilidade de cada Departamento, para posterior
compensação e/ou remuneração, conforme dispõe esta Lei.
Art. 12. Encerrado o vínculo com a Administração Pública, por motivo de
aposentadoria ou exoneração, se o servidor possuir débito de horas de
trabalho, o valor correspondente será descontado dos créditos de sua rescisão
contratual e, havendo crédito de horas ainda não compensadas, será
observado o seguinte:
§ 1º Em caso de aposentadoria, o servidor deverá compensar as horas
existentes no Banco, mediante acordo estabelecido com o superior imediato,
com a antecedência necessária para que todas as horas sejam compensadas
até o encerramento do vínculo;
§ 2º Não havendo tempo hábil para compensação integral das horas
existentes no Banco, ou em caso de exoneração a pedido do servidor, as horas
extraordinárias serão pagas a título de verbas rescisórias, respeitado o limite
constitucional de 40 (quarenta) horas.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas
por dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Itapeva, 07 de julho de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
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Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei,
o qual tem por objetivo a instituição de sistema de banco de horas ao regime
de trabalho dos servidores públicos municipais.
Por consequência de prolongamentos da jornada de trabalho de alguns
servidores, ocorrida em casos excepcionais, se faz necessária a possibilidade
de compensação de tais horas, objetivando conceder o devido descanso ao
trabalhador para o correto e saudável desempenho de suas funções, razão que
a regulamentação legal para tal situação corriqueira se faz imprescindível ao
andamento da administração pública municipal.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO