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materia nº 29/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS COM VIAGENS DE SERVIDORES, REPRESENTAÇÃO EVENTUAL, DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO, DESPESAS QUE TENHAM DE SER EFETUADAS EM LUGAR DISTANTE DA SEDE DA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id128

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-12 Proposição arquivada — —
2022-12-12 Proposição transformada em lei — —
2022-12-08 Aguardando sanção governamental — —
2022-12-07 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-12-07 Proposição aprovada U Projeto aprovado em turno único após aprovação do Requerimento de Urgência Especial n.º39/2022.
2022-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 06/12/2022 o Requerimento de Urgência Especial n.º 39/2022.
2022-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-12-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável com a inlcusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2022-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-12-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável com a inlusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2022-11-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-30 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-10-24 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-10-11 Pedido de Informação ao Poder Executivo — —
2022-10-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-10-11 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-08-03 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-08-03 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-08-03 Despaho Inicial Exarado — —
2022-07-07 Conclusos para despacho — —
2022-07-07 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-07T11:35:12.075930-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
Projeto de Lei Nº ................ de 07 de julho de 2022.
“Institui o Regime de Adiantamento de 
numerário para despesas com viagens de 
servidores, representação eventual, 
despesas miúdas de pronto pagamento, 
despesas que tenham de ser efetuadas em 
lugar distante da sede da Prefeitura, e dá 
outras providências”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, o Regime de Adiantamento de numerário, 
mediante o Prévio Empenho, nos casos específicos:
I - despesas com viagens de servidores;
II - despesas com representação eventual;
III - despesas miúdas de pronto pagamento;
IV - despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da 
Prefeitura.
Art. 2°- Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição 
de uma repartição ou de um servidor, a fim de lhes dar condições de realizar 
despesas que por natureza de urgência, não possam aguardar o 
processamento normal.
Parágrafo único. Fica vedada a realização das despesas previstas no 
artigo 3º desta Lei, pelo regime do adiantamento, quando as mesmas puderem 
se subordinar ao processo normal de aplicação dos recursos públicos. 
Art. 3°- Entende-se por despesas miúdas de pronto pagamento, para 
efeitos desta lei as que se realizam com:
I - Selos postais, telegramas, café, lanche, pequenos carretos, transportes 
urbanos e pequenos consertos, aquisição avulsa de livros, jornais e outras 
publicações;
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II - Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para
uso ou consumo próximo ou imediato;
III - Outra qualquer de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde 
que devidamente justificada.
Art. 4° - As despesas com artigos em quantidade maior correrão pelas 
dotações orçamentárias próprias e seguirão o processo normal de despesa.
Art. 5° - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos diretores ou 
chefes de Departamento, através de ofícios dirigidos ao Chefe de Gabinete, 
salvo quando este for o solicitante, hipótese na qual a requisição deverá ser 
dirigida ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, 
necessariamente, as seguintes informações:
I - identificação da espécie de despesa, mencionando o item do artigo 1° 
no qual ela se classifica;
II - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo 
adiantamento;
III - dotação orçamentária a ser onerada; 
IV- prazo de aplicação;
V - valor do adiantamento. 
Art. 7º- O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando￾se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser 
entregue e os meses de aplicação, emitindo-se um Empenho Estimativo para 
um período maior, e Subempenhos em cada parcela.
Art. 8º - Na hipótese de adiantamento único, será feito Empenho 
Ordinário, e o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato, fixando o prazo de 
aplicação.
Art. 9º - Não se fará novo adiantamento:
I - A quem, do anterior, não tenha prestado contas no prazo legal;
II - A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender a notificação para 
regularizar a Prestação de Contas;
III - A servidor responsável por dois adiantamentos. 
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Art. 10 - Não se fará adiantamento: 
I - Para despesa já realizada;
II - Para servidor em alcance ou em débito.
Art. 11 - O Adiantamento solicitado em base mensal, somente poderá ser 
aplicado durante o mês a que se refere, ou durante o período de trinta dias a 
contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Art. 12 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será 
aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme no Art. 8º desta Lei.
Art. 13 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de 
aplicação. 
Art. 14 - Os processos de adiantamento terão sempre andamento 
preferencial e urgente.
Art. 15 - Cabe à Divisão de Contabilidade verificar, antes de registrar o 
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei, a qual, constatando 
alguma falha, devolvê-lo-á à origem para as correções que se fizerem 
necessários.
Art. 16 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de 
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado. 
Art. 17 - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o 
correspondente comprovante, exigindo-se, sempre, que a comprovação da 
despesa se faça por documento fiscal idôneo.
Art. 18 - As notas fiscais e os recibos serão sempre emitidos em nome da 
Prefeitura Municipal.
Art. 19 - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, 
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, 
segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de 
reprodução.
Art. 20 - Cada pagamento será convenientemente justificado, 
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou serviço e 
outras informações que possam melhor explicar a necessidade de operação.
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Art. 21 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de 
recebimento do material ou da prestação de serviço. 
Art. 22 - Na hipótese de adiantamento destinado às despesas de que 
trata o artigo 1º, II, quando ele for concedido para aplicação dentro do prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, o valor do mesmo não ultrapassará a quantia de R$ 
1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Nenhuma despesa realizada pelo regime de 
adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais).
Art. 23 - Ficam excluídas do limite estabelecido no artigo anterior as 
despesas correspondentes aos itens I, II e IV do Art. 1°.
Art. 24 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à 
Tesouraria da Prefeitura, mediante estorno parcial do Empenho ou 
Subempenho correspondente, através de lançamentos de partida dobrada 
contábil e emissão de documento de "Anulação de Empenho", que será 
arquivado na pasta do mês correspondente ao estorno.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no Art. 1º, incisos I, II e IV, 
sendo insuficiente o valor do adiantamento, conforme prestação de contas 
apresentada, será emitido empenho complementar, transferindo-se, ao 
beneficiário do adiantamento, os valores necessários.
Art. 25 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) 
dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 26 - A tesouraria lançará o valor ressarcido na conta bancária 
correspondente.
Art. 27 - No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão 
recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação 
não tenha expirado. 
Art. 28 - No prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término do período 
de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento 
recebido.
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Parágrafo Único: A cada adiantamento corresponderá uma Prestação de 
Contas.
Art. 29 - A Prestação de Contas far-se-á mediante entrada, na 
Controladoria Interna do Município, dos seguintes documentos: 
I - Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
II - Impresso conforme modelo constante do anexo I à presente Lei;
III - Relação de todos os documentos de despesa constando: o número e 
data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor de 
despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; 
IV - Emissão da Anulação parcial do empenho com a respectiva guia de 
recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem 
cronológica, da mesma sequência da relação mencionada no item III;
VI - Os documentos mencionados no item V serão colados em folhas 
brancas tamanho A-4 e em cada folha poderão ser colados quantos 
documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VII - Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de 
recebimento do material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa, o 
destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários a 
perfeita caracterização da despesa concedida.
Art. 30 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data 
anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira 
a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo Único. Somente serão aceitos documentos originais, não se 
admitindo outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Art. 31 - Caberá à Controladoria Interna do Município a análise da 
prestação de conta dos adiantamentos.
Art. 32 - Recebidas as Prestações de Contas, conforme dispõe o Art. 29, 
a Controladoria Interna do Município verificará se as disposições da presente 
Lei, foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando 
prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
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Art. 33 - Se as contas forem consideradas em ordem e de acordo com as 
normas, a chefia Controladoria Interna do Município certificará o fato, no local 
apropriado do documento, mencionado no item II do Art. 29, e o anexará ao 
Empenho, emitindo parecer final a respeito.
Art. 34 - A Controladoria Interna do Município organizará um calendário 
para controlar os dias de chegada das prestações de contas de adiantamento 
concedidos.
Art. 35 - No 1º dia útil imediato ao vencimento do prazo para Prestação 
de Contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Controladoria 
Interna do Município comunicará diretamente ao responsável, concedendo-lhe 
o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único. Na cópia do ofício, o responsável assinará o 
recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento. 
Art. 36 - Não sendo cumprida a obrigação da Prestação de Contas, após 
o vencimento do prazo final estabelecido no Artigo anterior, a Controladoria 
Interna do Município remeterá, ao Departamento Jurídico, no mesmo dia, cópia 
do ofício referido no Parágrafo Único do Art. 35, devidamente informado, para 
abertura de Sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 37 - Os casos omissos serão disciplinados pela Controladoria Interna 
do Município.
Art. 38 – Os valores de que trata esta Lei serão anualmente corrigidos,
mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, 
adotando-se, para tal o IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado, ou outro 
que vier a substituí-lo.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Itapeva, 07 de julho de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PRESTAÇÀO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO - MODELO
Servidor Responsável:
Matrícula: Processo n°:
Adiantamento entregue em (data):
Prazo Final (data): Empenho n°:
Ofício Requisitório n°:
Valor:
Despesas Histórico N° Comprovante Data Valor R$
Soma
Saldo não utilizado, recolhido conf. Estorno de Despesa n°
Assinatura do Responsável pelo Adiantamento
Esta Prestação de Contas deu entrada na Divisão de Contabilidade em (data)
Certificamos haver examinado a presente Prestação de Contas encontrando-a 
exata, opinamos pela sua aprovação. 
Divisão de Contabilidade (data)
Assinatura do Contador
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o presente projeto de lei, que visa 
instituir o sistema de adiantamento de valores aos servidores que tem de arcar 
com custos no desempenho de suas funções públicas.
Atualmente o Município não detém de regulamentação dessa matéria, 
o que gera insegurança jurídica quanto à necessidade de reembolso desses 
gastos, sendo, portanto, imprescindível o regramento por lei específica.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação 
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal

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