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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-07-12
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 19, DE 10 DE ABRIL DE 2012, PARA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id130

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-21 Proposição arquivada — —
2022-07-21 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-07-21 Proposição aprovada G Projeto aprovado em 1º e 2º turnos, por unanimidade.
2022-07-13 Parecer favorável da comissão — —
2022-07-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-07-13 Parecer favorável da comissão — —
2022-07-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-07-13 Parecer favorável da comissão — —
2022-07-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-07-13 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-07-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto incluído na pauta da Reunião Extraordinária do dia 21/07/2022.
2022-07-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-07-12 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-07-12 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-07-12 Despaho Inicial Exarado — —
2022-07-12 Aguardando Despacho — —
2022-07-12 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-21T14:53:36.164114-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-07-21T14:42:57.724504-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ______ DE 12 DE JULHO DE 2022
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 19 DE 10 DE 
ABRIL DE 2012 PARA APLICAÇÃO DO PISO 
SALARIAL AOS CARGOS DE AGENTE COMUNITARIO 
DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, 
CONFORME TERMOS DA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais por seus legítimos 
representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, DANIEL PEREIRA DO 
COUTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º O Piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate 
a Endemias Municipais terá o valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e 
quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional n° 120/2022, de 06 de 
maio de 2022.
Art. 2º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combates a Endemias, constantes nos Artigos 2º e 3º da Lei Complementar Nº 19, de 
10 de abril de 2012, passam a vigorar conforme tabela abaixo: 
Denominação do cargo Piso Salarial 2022
Agente Comunitário de 
Saúde
R$ 2.424,00 (dois mil 
quatrocentos e vinte e 
quatro reais)
Agente de Combate a 
Endemias
R$ 2.424,00 (dois mil 
quatrocentos e vinte e 
quatro reais)
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 05 de maio de 2022.
Município de Itapeva/MG, 12 de julho de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
O presente projeto, cuja minuta foi apresentada em forma de Anteprojeto pelo 
Vereador Henrique Júnior da Silva, tem como objetivo fixar o novo Piso salarial dos 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias Municipais, 
conforme previsão da Emenda Constitucional n° 120/2022, de 06 de maio de 2022.
Tendo em vista que no dia 6 de maio de 2022 entrou em vigor a Emenda 
Constitucional 120/22, que acrescentou os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da 
Constituição Federal/88, que trata da valorização dos agentes (ACS e ACE), 
regulamenta novo piso, vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, 
aposentadoria especial e adicional de insalubridade.
Vemos também que se trata de uma nova despesa de pessoal, porém o § 9º da 
EC nº 120/2022, determina à União o pagamento integral do novo piso nacional dos 
ACS e ACE, e prescreve o § 11 da mesma Emenda que o recurso advindo da União “..... 
não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.” , 
havendo assim menor impacto no índice das despesas de pessoal na forma do art. 20, 
inc. III, letra b da Lei Complementar 101/2000.
Assim, diante da importância que o projeto possui o apresentamos à 
consideração dos nobres pares, para análise e aprovação. 
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município

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