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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ______ DE 12 DE JULHO DE 2022
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 19 DE 10 DE
ABRIL DE 2012 PARA APLICAÇÃO DO PISO
SALARIAL AOS CARGOS DE AGENTE COMUNITARIO
DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS,
CONFORME TERMOS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais por seus legítimos
representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, DANIEL PEREIRA DO
COUTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
a Endemias Municipais terá o valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e
quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional n° 120/2022, de 06 de
maio de 2022.
Art. 2º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combates a Endemias, constantes nos Artigos 2º e 3º da Lei Complementar Nº 19, de
10 de abril de 2012, passam a vigorar conforme tabela abaixo:
Denominação do cargo Piso Salarial 2022
Agente Comunitário de
Saúde
R$ 2.424,00 (dois mil
quatrocentos e vinte e
quatro reais)
Agente de Combate a
Endemias
R$ 2.424,00 (dois mil
quatrocentos e vinte e
quatro reais)
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 05 de maio de 2022.
Município de Itapeva/MG, 12 de julho de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
O presente projeto, cuja minuta foi apresentada em forma de Anteprojeto pelo
Vereador Henrique Júnior da Silva, tem como objetivo fixar o novo Piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias Municipais,
conforme previsão da Emenda Constitucional n° 120/2022, de 06 de maio de 2022.
Tendo em vista que no dia 6 de maio de 2022 entrou em vigor a Emenda
Constitucional 120/22, que acrescentou os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal/88, que trata da valorização dos agentes (ACS e ACE),
regulamenta novo piso, vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações,
aposentadoria especial e adicional de insalubridade.
Vemos também que se trata de uma nova despesa de pessoal, porém o § 9º da
EC nº 120/2022, determina à União o pagamento integral do novo piso nacional dos
ACS e ACE, e prescreve o § 11 da mesma Emenda que o recurso advindo da União “.....
não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.” ,
havendo assim menor impacto no índice das despesas de pessoal na forma do art. 20,
inc. III, letra b da Lei Complementar 101/2000.
Assim, diante da importância que o projeto possui o apresentamos à
consideração dos nobres pares, para análise e aprovação.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município