PROJETO DE LEI №
”Cria o cadastro e a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista Municipal (Cipteam). ”
O Prefeito Municipal da Cidade de Itapeva/MG faço saber que a Câmara Municipal
de Itapeva/MG aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de ltapeva/ MG o cadastro e a
Carteira
de ldentificaçõo da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista Municipal (Cipteam).
Parágrafo único. O cadastro e a carteira têm por objetivo conferir identificação à
pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) baseado no CID 10
– Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde - F84 em suas especificidades, auxiliando-lhes na formulação e execução das
políticas públicas destinadas ao seu desenvolvimento, com vistas a garantir atenção
integral, pronto e prioritário atendimento e na acessibilidade aos serviços públicos
e privados em todos os setores da sociedade, especialmente nas áreas de:
educação, saúde e assistência social.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com Transtorno de Espectro
Autista – pessoa com deficiência caracterizada nos termos do disposto nos incisos I
e II, do § 1º, do artigo 1º da Lei Federal n°- 12.764, de 27 de dezembro de 2012,
conforme segue:
I — Deficiência q u e c o n s i s t e n o d é f i c i t d e comunicação, interação,
socialização, linguagem, e em alguns aspectos pode desenvolver déficit de coordenação
motora, equilíbrio, entre outros, seletividade alimentar, padrões comportamentais
específicos e desordens sensoriais, podendo ou não obter associações a comorbidades e
deficiências; Ressaltando que cada pessoa com o Transtorno do Espectro Autista
supracitado apresenta os sintomas de acordo com suas características cognitivas,
comportamentais, motoras, emocionais e sociais.
II – Algumas pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) podem
apresentar: padrões restritivos e repetitivos de comportamento como estereotipias
motoras e-ou verbais; dificuldades nas mudanças de rotina, interesses restritos e
fixos, déficits sensoriais, entre outras especificidades que dificultam as relações
sociais, comunicação, interação e compreensão da deficiência.
Art. 3º - O registro da pessoa” com TEA (Transtorno do Espectro Autista) no
cadastro de que trata esta Lei, será feito mediante a apresentação do laudo médico
com o CID-10 de especialidade da neurologia ou psiquiatria, entre outros podendo
conter relatórios profissionais específicos de profissionais da saúde como psicólogo,
fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, entre outros e o assistente
social.
Art. 4º - A Carteira será expedida pelo CRAS do Município de Itapeva/ MG, sem
qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado
pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado do laudo médico, com
indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), documentos pessoais, bem como dos
de seus pais ou responsáveis legais.
§ 1º - Laudo médico de diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista deverá ser
firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria;
§ 2º - A Cipteam deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) tipo
sanguíneo (facultativo), endereço residencial completo e número de telefone do
identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone
e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da Unidade da Federação e do Órgão Expedidor e assinatura
do dirigente responsável.
Art. 5°- A Cipteam deverá ser numerada, de modo a possibilitar a contagem das
pessoas com TEA, cabendo aos à Secretaria de Assistência Social, expedi-la em um
prazo máximo de 30 (trinta) dias e com validade minima de 5 (cinco) anos, devendo
ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e quando ser revalidada
manter-se-á o mesmo número.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ltapeva-MG, 12 de julho de 2022
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI №
”Cria o cadastro e a Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
Municipal (Cipteam). ”
J U S T I F I C A T I V A
O TEA - Transtorno do Espectro Autista, mais conhecido como autismo é
um distúrbio neurológico caracterizado por déficit na interação social,
comunicação, linguagem, seletividade alimentar, desordens sensoriais e
comportamentos restritos e repetitivos, são diferenciados e de sintomatologia
decorrente de cada pessoa, podendo ou não apresentar várias ou algumas
características. Os sinais geralmente podem desenvolver-se gradualmente, mas
algumas crianças com autismo alcançam o marco de desenvolvimento em um
ritmo normal e depois regridem.
O escopo da carteira é facilitar a identificação daspessoas autistas para
que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial,
já que o autismo não é fácil ser identificado por quem não tenha um contato
direto, em determinados casos.
O projeto possui fundamentação no Estatuto da Pessoa com Deficiência
através da Lei n° 12.764/2012, inspirada na Convenção Internacional das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova York, visando à
inclusão social e a cidadania, e alterada pela Lei Federal n° 13.977/2020 que
criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(Ciptea).
Nem toda deficiência é visível, portanto se a condição de Autista
constar na Carteira de Identidade será possível acelerar os atendimentos
diminuindo a burocracia bem como, o acesso às instituições administrativas
públicas e privadas evitando o constrangimento e demora no atendimento e
o desgaste psicológico.
A carteira de identificação facilitará nos registros dos casos existentes
no Município de ltapeva/MG, essencial para formulação e execução das
políticas públicas destinada ao desenvolvimento das pessoas com TEA,
visando assim à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas de
educação, saúde, assistência social dentre outras.
O benefício da carteira de identificação além de manter os direitos dos
autistas reservados ajuda ainda na localização da família em quando eles se
perdem, por isso a necessidade de constar o endereço, nome do responsável
e o telefone a fim de facilitar a identificação e contato com a família e/ou
responsável.
O laudo médico do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser
firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Diante da relevância da matéria, submeto a presente propositura à
apreciação os senhores vereadores.
ltapeva-MG, 12 de julho de 2022
Daniel Pereira do Couto
PREFEITO MUNICIPAL