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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-07-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER O BOLSA ATLETA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id132

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-05 Proposição arquivada — —
2022-09-02 Proposição transformada em lei — —
2022-09-02 Aguardando sanção governamental — —
2022-08-31 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-08-30 Proposição aprovada U Projeto aprovado por unanimidade, em votação simbólica.
2022-08-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto incluído para deliberação única, após aprovação unânime do Requerimento de Urgência Especial n.º 27/2022.
2022-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-08-29 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-29 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-29 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-10 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-08-03 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-08-03 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-08-03 Despaho Inicial Exarado — —
2022-07-14 Conclusos para despacho — —
2022-07-14 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-31T10:59:49.503589-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº _______ DE 25 DE MAIO DE 2022
“Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a estabelecer o Bolsa 
Atleta que especifica, e dá outras 
providências”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou 
e ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1 º - Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, cujo objetivo reside em 
valorizar o esporte local e beneficiar os atletas que representam o município 
de Itapeva em competições regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
Art. 2 º - O programa Bolsa Atleta considerará atleta aqueles que praticam
desportos de rendimento profissionais e não profissionais; para-atletas 
profissionais e não profissionais; e atletas-guias e concederá apoio financeiro 
atendendo às modalidades tais como: olímpicas, não olímpicas, 
paraolímpicas e não paraolímpicas, profissionais e amadoras.
Art. 3 º - O benefício no qual o programa de que trata essa lei será concedido 
enquanto durar a preparação esportiva do atleta mediante comprovação de 
participação em competições, eventos ou treinamentos.
§1 º - A concessão do benefício poderá ser utilizada também para o 
pagamento de determinadas despesas em que o atleta, para-atleta ou atleta￾guia necessitar para realização dos treinamentos, capacitações e 
competições.
§2 º Entende-se o custeamento do Bolsa Atleta para o atleta, para-atleta ou 
GABINETE DO PREFEITO
atleta-guia, no seu deslocamento, alimentação, hospedagem ou inscrição 
para participação de competição, treinamento e evento, mediante a 
comprovação da prática desportiva e inscrição junto a competição. 
I – Ficam estipulados os pagamentos de despesas de realização:
a) Inscrição do atleta, para-atleta ou atleta-guia, junto a competição, 
treinamento ou evento;
b) Deslocamento do atleta, para-atleta ou atleta-guia, para as competições, 
eventos ou treinamentos;
c) Gastos com a alimentação necessária para o dia da competição, 
treinamento ou evento;
d) Também, o gasto com hospedagem, mediante comprovação nos casos 
em que o atleta, para-atleta ou atleta-guia necessitarem repousar na 
cidade da competição, treinamento ou evento.
Art. 4 º - Para fazer jus ao benefício do programa Bolsa Atleta, o atleta 
deverá preencher os seguintes requisitos cumulativamente:
I — Estar vinculado à uma prática desportiva/paradesportiva ou a entidade 
esportiva de respectiva modalidade;
II- Ter participado de competições esportivas e paradesportivas oficiais em 
âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou internacional;
III- Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição 
oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para 
competições de âmbito municipal, regional ou estadual;
IV — Sendo o atleta menor de dezoito anos de idade, terá que apresentar 
GABINETE DO PREFEITO
autorização por escrito do responsável legal em conjunto com comprovante 
de matrícula em instituição de ensino seja pública ou privada;
V - Não receber salário de entidade de prática desportiva ou bolsa;
VI - Não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça 
Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes.
VII - Comprovar residência no município de Itapeva no mínimo um ano.
§ 1 º — Havendo a concessão do benefício do programa Bolsa Atleta, o 
beneficiado comprometer-se-á representar o município em competições 
organizadas pelo próprio.
§2 º - O atleta beneficiado com o programa Bolsa Atleta concederá 
autorização para o uso do seu direito de imagem para o município de 
Itapeva.
§ 3 º - O atleta-guia, para pleitear a concessão do benefício que trata esta
Lei, deverá atender aos dispostos previstos nos incisos I e VI deste artigo e 
ainda, apresentar documento fornecido por pessoa ou órgão competente, 
que o para-atleta com quem compete necessita de atleta-guia
Art. 5 º - A concessão do programa Bolsa Atleta não gera vínculo trabalhista 
ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
Art. 6 º - Os valores a serem destinados para o programa Bolsa Atleta terão a 
seguinte regra:
§ 1 º – Os valores serão pagos mediantes a instauração de processo 
administrativo realizados pela Secretaria de Esportes do município, sendo 
responsável pelo julgamento e análise da concessão das benesses o 
Conselho Municipal Esportivo, mediante a comprovação da necessidade do 
GABINETE DO PREFEITO
pagamento do Bolsa Atleta.
I – O pagamento da inscrição do atleta, para-atleta ou atleta-guia junto as 
competições serão realizadas mediante reembolso após apresentação do 
recibo de pagamento junto ao órgão gerenciador com o comprovante de 
inscrição. 
II – Nos casos em que se comprovada a vulnerabilidade financeira para o 
pagamento da inscrição junto a competição, treinamento ou evento, será 
realizado o adiantamento do valor para o pagamento da inscrição, ficando 
condicionado o atleta, para-atleta ou atleta-guia, na apresentação dos 
comprovantes de pagamento e de inscrição, sob pena de perda do benefício 
do Bolsa Atleta. 
III – O deslocamento dos atletas, para-atleta ou atleta-guia será custeado 
através da apresentação de 03 orçamentos de mercado, sendo considerado 
o de menor valor. Salienta-se, que, nos casos em que mais de um atleta, 
para-atleta ou atleta-guia, participem da mesma competição, ou na mesma 
cidade, compreendendo o dia da competição, evento ou treinamento, o valor 
será dividido por atleta, para-atleta ou atleta-guia para o custeio do 
deslocamento. 
IV – A alimentação seguirá os seguintes critérios:
a) Para o deslocamento em até 100 (cem) Quilômetros (Km) do município, 
será destinado o valor de R$50,00 (cinquenta reais) como diária de 
alimentação por atleta, para-atleta ou atleta-guia.
b) Para o deslocamento acima de 100 (cem) Quilômetros (Km) em até 500 
(quinhentos) Quilômetros (Km) do município, será destinado o valor de 
R$100,00 (cem reais) como diária de alimentação por atleta, para-atleta 
ou atleta-guia.
GABINETE DO PREFEITO
c) Para o deslocamento acima de 500 (quinhentos) Quilômetros (Km) do 
município, será destinado o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) 
como diária de alimentação por atleta, para-atleta ou atleta-guia.
V – Será compreendido para o pagamento de hospedagem através de 
documentação comprobatória e análise da Secretaria de Esportes nos casos 
em específicos onde o atleta, para-atleta e atleta-guia, necessitarem 
repousar no município em que será realizada a competição, treinamento ou 
evento. 
§2 º Em caso de atleta, para-atleta ou atleta-guia, menores de dezoito anos 
de idade, que necessitem de acompanhamento do responsável legal, serão 
pagas as despesas do acompanhante vinculadas as alíneas b, c e d, do 
Inciso I, do artigo 3° desta lei, desde que devidamente comprovada a 
vulnerabilidade financeira no processo administrativo do responsável legal. 
§3 º O município poderá optar por licitar transporte, acomodações e 
alimentação para cumprir as regras previstas nesta lei.
§4º Os valores considerados como diária de alimentação serão atualizados
anualmente através do índice do IPCA. 
Art. 7 º - Se a participação for de uma equipe não criada juridicamente o 
município poderá repassar o valor para cada um dos atletas integrantes nos 
termos e critérios fixados nesta lei.
Art. 8 ° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 25 de maio de 2022
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que 
dispõe sobre Programa Bolsa Atleta, cujo objetivo reside em valorizar o esporte local e 
beneficiar os atletas que representam o município de Itapeva em competições regionais, 
estaduais, nacionais ou internacionais.
Hoje é sabido que alguns atletas vivem em situações difíceis. Somente poucos 
têm acesso a patrocínios, o que é uma lástima, tendo em vista que muitos atletas com 
pouco poder aquisitivo poderiam estar representando nosso município, e não o fazem 
por falta de incentivo. 
Faz-se necessário novas políticas públicas para o esporte, para desenvolvermos e 
formarmos novos cidadãos. Em países desenvolvidos é claro o alto investimento feito 
no esporte, proporcionando desta maneira uma forma de inclusão social, visando isto, 
este município pretende com o Bolsa-Atleta oportunizar o acesso as competições 
esportivas, treinamento e eventos a todos os cidadãos que demonstrarem ser necessário. 
Sendo assim, acredito ser de imensa importância para o nosso Município ter uma 
política voltada ao esporte, com o que demonstro enorme interesse em contribuir.
Para tanto coloco a matéria à apreciação de meus nobres pares, contanto desde já 
com vosso apoio e posterior aprovação em sua unanimidade, despeço-me.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
GABINETE DO PREFEITO
Ao 
Setor Contábil 
Itapeva / MG
CEP.: 37.655-000
A/c. Kelli Cristina do Couto (Contadora).
Assunto: Solicitação (FAZ).
Prezada, considerado o Projeto de Lei em anexo, ao qual sua redação se faz sobre 
Programa Bolsa Atleta, cujo objetivo reside em valorizar o esporte local e beneficiar os 
atletas que representam o município de Itapeva em competições regionais, estaduais, 
nacionais ou internacionais.
Por vez, A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 16 inciso I, traz a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro como elemento que acompanha a 
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, se tratando de uma despesa continuada, tal projeto se faz necessária a criação 
do impacto financeiro.
Portanto, tal Projeto de Lei prevê o custeamento de despesas por parte da 
Prefeitura Municipal para o fomento do esporte local, estima-se, assim, o gasto anual de 
despesa na cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Requer, por parte de Vossa Senhoria, a criação do impacto orçamentário em 
função do Projeto de Lei em anexo. 
Itapeva/MG, 25 de maio de 2022
RODRIGO JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA
Secretário de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo – Itapeva/MG

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