GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº _______ DE 25 DE MAIO DE 2022
“Autoriza o Poder Executivo
Municipal a estabelecer o Bolsa
Atleta que especifica, e dá outras
providências”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou
e ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1 º - Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, cujo objetivo reside em
valorizar o esporte local e beneficiar os atletas que representam o município
de Itapeva em competições regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
Art. 2 º - O programa Bolsa Atleta considerará atleta aqueles que praticam
desportos de rendimento profissionais e não profissionais; para-atletas
profissionais e não profissionais; e atletas-guias e concederá apoio financeiro
atendendo às modalidades tais como: olímpicas, não olímpicas,
paraolímpicas e não paraolímpicas, profissionais e amadoras.
Art. 3 º - O benefício no qual o programa de que trata essa lei será concedido
enquanto durar a preparação esportiva do atleta mediante comprovação de
participação em competições, eventos ou treinamentos.
§1 º - A concessão do benefício poderá ser utilizada também para o
pagamento de determinadas despesas em que o atleta, para-atleta ou atletaguia necessitar para realização dos treinamentos, capacitações e
competições.
§2 º Entende-se o custeamento do Bolsa Atleta para o atleta, para-atleta ou
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atleta-guia, no seu deslocamento, alimentação, hospedagem ou inscrição
para participação de competição, treinamento e evento, mediante a
comprovação da prática desportiva e inscrição junto a competição.
I – Ficam estipulados os pagamentos de despesas de realização:
a) Inscrição do atleta, para-atleta ou atleta-guia, junto a competição,
treinamento ou evento;
b) Deslocamento do atleta, para-atleta ou atleta-guia, para as competições,
eventos ou treinamentos;
c) Gastos com a alimentação necessária para o dia da competição,
treinamento ou evento;
d) Também, o gasto com hospedagem, mediante comprovação nos casos
em que o atleta, para-atleta ou atleta-guia necessitarem repousar na
cidade da competição, treinamento ou evento.
Art. 4 º - Para fazer jus ao benefício do programa Bolsa Atleta, o atleta
deverá preencher os seguintes requisitos cumulativamente:
I — Estar vinculado à uma prática desportiva/paradesportiva ou a entidade
esportiva de respectiva modalidade;
II- Ter participado de competições esportivas e paradesportivas oficiais em
âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou internacional;
III- Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição
oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para
competições de âmbito municipal, regional ou estadual;
IV — Sendo o atleta menor de dezoito anos de idade, terá que apresentar
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autorização por escrito do responsável legal em conjunto com comprovante
de matrícula em instituição de ensino seja pública ou privada;
V - Não receber salário de entidade de prática desportiva ou bolsa;
VI - Não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça
Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes.
VII - Comprovar residência no município de Itapeva no mínimo um ano.
§ 1 º — Havendo a concessão do benefício do programa Bolsa Atleta, o
beneficiado comprometer-se-á representar o município em competições
organizadas pelo próprio.
§2 º - O atleta beneficiado com o programa Bolsa Atleta concederá
autorização para o uso do seu direito de imagem para o município de
Itapeva.
§ 3 º - O atleta-guia, para pleitear a concessão do benefício que trata esta
Lei, deverá atender aos dispostos previstos nos incisos I e VI deste artigo e
ainda, apresentar documento fornecido por pessoa ou órgão competente,
que o para-atleta com quem compete necessita de atleta-guia
Art. 5 º - A concessão do programa Bolsa Atleta não gera vínculo trabalhista
ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
Art. 6 º - Os valores a serem destinados para o programa Bolsa Atleta terão a
seguinte regra:
§ 1 º – Os valores serão pagos mediantes a instauração de processo
administrativo realizados pela Secretaria de Esportes do município, sendo
responsável pelo julgamento e análise da concessão das benesses o
Conselho Municipal Esportivo, mediante a comprovação da necessidade do
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pagamento do Bolsa Atleta.
I – O pagamento da inscrição do atleta, para-atleta ou atleta-guia junto as
competições serão realizadas mediante reembolso após apresentação do
recibo de pagamento junto ao órgão gerenciador com o comprovante de
inscrição.
II – Nos casos em que se comprovada a vulnerabilidade financeira para o
pagamento da inscrição junto a competição, treinamento ou evento, será
realizado o adiantamento do valor para o pagamento da inscrição, ficando
condicionado o atleta, para-atleta ou atleta-guia, na apresentação dos
comprovantes de pagamento e de inscrição, sob pena de perda do benefício
do Bolsa Atleta.
III – O deslocamento dos atletas, para-atleta ou atleta-guia será custeado
através da apresentação de 03 orçamentos de mercado, sendo considerado
o de menor valor. Salienta-se, que, nos casos em que mais de um atleta,
para-atleta ou atleta-guia, participem da mesma competição, ou na mesma
cidade, compreendendo o dia da competição, evento ou treinamento, o valor
será dividido por atleta, para-atleta ou atleta-guia para o custeio do
deslocamento.
IV – A alimentação seguirá os seguintes critérios:
a) Para o deslocamento em até 100 (cem) Quilômetros (Km) do município,
será destinado o valor de R$50,00 (cinquenta reais) como diária de
alimentação por atleta, para-atleta ou atleta-guia.
b) Para o deslocamento acima de 100 (cem) Quilômetros (Km) em até 500
(quinhentos) Quilômetros (Km) do município, será destinado o valor de
R$100,00 (cem reais) como diária de alimentação por atleta, para-atleta
ou atleta-guia.
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c) Para o deslocamento acima de 500 (quinhentos) Quilômetros (Km) do
município, será destinado o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais)
como diária de alimentação por atleta, para-atleta ou atleta-guia.
V – Será compreendido para o pagamento de hospedagem através de
documentação comprobatória e análise da Secretaria de Esportes nos casos
em específicos onde o atleta, para-atleta e atleta-guia, necessitarem
repousar no município em que será realizada a competição, treinamento ou
evento.
§2 º Em caso de atleta, para-atleta ou atleta-guia, menores de dezoito anos
de idade, que necessitem de acompanhamento do responsável legal, serão
pagas as despesas do acompanhante vinculadas as alíneas b, c e d, do
Inciso I, do artigo 3° desta lei, desde que devidamente comprovada a
vulnerabilidade financeira no processo administrativo do responsável legal.
§3 º O município poderá optar por licitar transporte, acomodações e
alimentação para cumprir as regras previstas nesta lei.
§4º Os valores considerados como diária de alimentação serão atualizados
anualmente através do índice do IPCA.
Art. 7 º - Se a participação for de uma equipe não criada juridicamente o
município poderá repassar o valor para cada um dos atletas integrantes nos
termos e critérios fixados nesta lei.
Art. 8 ° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 25 de maio de 2022
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que
dispõe sobre Programa Bolsa Atleta, cujo objetivo reside em valorizar o esporte local e
beneficiar os atletas que representam o município de Itapeva em competições regionais,
estaduais, nacionais ou internacionais.
Hoje é sabido que alguns atletas vivem em situações difíceis. Somente poucos
têm acesso a patrocínios, o que é uma lástima, tendo em vista que muitos atletas com
pouco poder aquisitivo poderiam estar representando nosso município, e não o fazem
por falta de incentivo.
Faz-se necessário novas políticas públicas para o esporte, para desenvolvermos e
formarmos novos cidadãos. Em países desenvolvidos é claro o alto investimento feito
no esporte, proporcionando desta maneira uma forma de inclusão social, visando isto,
este município pretende com o Bolsa-Atleta oportunizar o acesso as competições
esportivas, treinamento e eventos a todos os cidadãos que demonstrarem ser necessário.
Sendo assim, acredito ser de imensa importância para o nosso Município ter uma
política voltada ao esporte, com o que demonstro enorme interesse em contribuir.
Para tanto coloco a matéria à apreciação de meus nobres pares, contanto desde já
com vosso apoio e posterior aprovação em sua unanimidade, despeço-me.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
GABINETE DO PREFEITO
Ao
Setor Contábil
Itapeva / MG
CEP.: 37.655-000
A/c. Kelli Cristina do Couto (Contadora).
Assunto: Solicitação (FAZ).
Prezada, considerado o Projeto de Lei em anexo, ao qual sua redação se faz sobre
Programa Bolsa Atleta, cujo objetivo reside em valorizar o esporte local e beneficiar os
atletas que representam o município de Itapeva em competições regionais, estaduais,
nacionais ou internacionais.
Por vez, A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 16 inciso I, traz a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro como elemento que acompanha a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa, se tratando de uma despesa continuada, tal projeto se faz necessária a criação
do impacto financeiro.
Portanto, tal Projeto de Lei prevê o custeamento de despesas por parte da
Prefeitura Municipal para o fomento do esporte local, estima-se, assim, o gasto anual de
despesa na cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Requer, por parte de Vossa Senhoria, a criação do impacto orçamentário em
função do Projeto de Lei em anexo.
Itapeva/MG, 25 de maio de 2022
RODRIGO JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA
Secretário de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo – Itapeva/MG