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Projeto Lei Nº ............/2022
“Dispõe sobre a Reestruturação da
Política Municipal de Assistência Social e
o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) do Município Itapeva - MG e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Itapeva-MG, Daniel Pereira Couto, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Itapeva-MG
tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
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a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua
integração à vida comunitária; e
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social
e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
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Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; ...........................................
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação
de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito
a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
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IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
III- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII- participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
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DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA-MG.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob
a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Itapeva-MG atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar
e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Itapeva-MG é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
de Itapeva-MG organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários,
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a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
§1º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
de Assistência Social – CRAS.
§2º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão
ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
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d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades
e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades
de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
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Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social –CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas
entidades de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação
de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal,
estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar
as diretrizes da:
I - territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito
de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social;
II - universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção
social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
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III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos
custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Itapeva-MG, quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro
de 2006; nº 17, de 20de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico sócioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social
básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a
ação profissional conter:
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a)condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do
ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e
interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
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IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Itapeva-MG, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos
pelos conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
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V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8742, de7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano
de Assistência Social
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
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b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
IX – realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos
da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências
de assistência social;
X – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº
10.836, de 2004;
XI – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
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b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII – elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, e implementandoo em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH
- SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades
e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
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XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social –
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XV – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
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vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI – definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
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XX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas
na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual
e federal da gestão municipal;
XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo
com as normativas federais.
XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
XXV - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal
de Assistência Social à apreciação do CMAS.
XXVI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
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assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físicofinanceira a título de prestação de contas;
XXIX – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política
de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados
à assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Itapeva-MG.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
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II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS do Município de Itapeva-MG, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato
de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º - O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 5 representantes governamentais;
II - 5 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal
o segmento:
I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos
que têm como objetivo a luta por direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem
e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
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§ 3º - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de
assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos
Conselhos.
§ 4º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual
período.
§ 5° - Deve-se observar em cada mandato a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§6º - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público,
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento
Interno.
Parágrafo único - O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência
e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
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I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes
ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
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XII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle da implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social
a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com
a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizadado Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e
IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
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social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS no âmbito do município;
XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência
social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII- registrar em ata as reuniões;
25
XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários;
XXXIV- zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo
FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único – O planejamento das ações do conselho deve orientar
a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho;
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a
participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
26
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e,
extraordinariamente, quando necessário, conforme deliberação da maioria dos membros
dos respectivos conselhos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Parágrafo único - Os usuários são sujeitos de direitos e públicos da
política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o
seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
27
Parágrafo único - São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por
meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social –
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
28
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistênciasocial as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias
do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado
29
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer
o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família
30
e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias
e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
31
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares
e comunitários;
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,
com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições
ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social
para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados.
32
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria devida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal
8.742/93, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº
8.742/93, com prioridade para a inserção profissional e social.
33
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/93.
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e
de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
34
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da
inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
35
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas
de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal,
que se desdobram no PlanoPlurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
36
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e
o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins
de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
37
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber
por força da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para a contado Fundo Municipal de Assistência Social, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo
Municipal de Assistência Social –FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
38
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742/93;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do
39
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Revogam-se as Leis Municipais: nº 1152, de 05 de outubro de
2010, Lei Ordinária nº 1091 de 30 de Junho 2009, Lei Ordinária nº 1087 de 05 de Junho
d 2009, Lei Ordinária nº 1086, de 05 de Junho de 2009.
Art. 60. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Daniel Pereira Couto
Prefeito Municipal
40
JUSTIFICATIVA
“Dispõe sobre a Reestruturação da
Política Municipal de Assistência Social e
o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) do Município Itapeva - MG e dá
outras providências.”
O presente projeto de lei que segue para discussão dos nobres Edis tem
como finalidade ajustar as atuais leis de política assistencial em nosso Município.
Hoje a nossa legislação que trata da política assistência está separada, e
a pretensão desse projeto de lei é de consolidá-las, o que facilita não só a consulta, mas,
principalmente, a sua atualização e evita conflito de normas municipais.
A política social é de suma importância para garantir inúmeros direitos
assegurados constitucionalmente, como, por exemplo, a dignidade da pessoa, saúde etc.
Hoje, nosso Município está necessitando atender demandas de média
complexidade, e tal situação não está prevista na legislação municipal atual. De modo
que, o seu ajuste é de significativa importância.
Consolidamos, também, nessa pretensão legislativa, os auxílios
eventuais do Municípios, cujos gastos precederão de processo licitatório e os valores
limites estabelecidos em Decreto Municipal, o que traz mobilidade e eficiência para a
gestão pública municipal.
A redação proposta nesse projeto de lei está adequando o Município às
exigências legais e necessárias para que possamos continuando prestando serviços aos
nossos cidadãos mais necessitados, sem no aspecto de auxílio financeiro ou psicológico,
em especial.
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Vale ressaltar, ainda, que estamos, também, ajustando o nosso espaço
físico para que a prestação seja realizada da melhor maneira possível e dentro da
legalidade.
Posto isso, espera e aguarda que o projeto de lei seja recebido,
analisado, discutido, votado e, finalmente, aprovado por esta Casa de Leis.
Daniel Pereira Couto
Prefeito Municipal