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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id138

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-02 Proposição arquivada — —
2022-09-02 Proposição transformada em lei — —
2022-09-02 Aguardando sanção governamental — —
2022-08-31 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-08-30 Proposição aprovada U Projeto aprovado por unanimidade, votação simbólica.
2022-08-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluído para deliberação única, após aprovação unânime do Requerimento de Urgência Especial n.º 28/2022.
2022-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-08-29 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-29 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-29 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-29 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-10 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-08-03 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-08-03 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-08-03 Despaho Inicial Exarado — —
2022-07-25 Conclusos para despacho — —
2022-07-25 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-31T14:24:13.140327-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
PROJETO DE LEI Nº 
“Dispõe sobre a criação do programa 
"FAMÍLIA ACOLHEDORA” que visa 
o acolhimento provisório de crianças e 
adolescentes em situação de risco, e dá 
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Itapeva-MG, Daniel Pereira do Couto, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itapeva MG, o Serviço de 
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, conforme disposto no art. 227, caput, § 3º, 
VI, e § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 19 e seguintes da 
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º - O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora 
integra a política de atendimento à criança e ao adolescente, dentro da proteção especial 
de alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 2º - O serviço será gerido pela Assistência Social, em articulação com 
o Sistema de Garantias de Direitos, o qual constitui e articula-se:
a) na integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade 
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civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de 
promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do 
adolescente;
b) com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas 
públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, 
segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da 
igualdade e valorização da diversidade;
c) na forma das normas nacionais e internacionais, com os sistemas 
congêneres de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos, de nível 
interamericano e internacional, buscando assistência técnico-financeira e respaldo 
político, junto às agências e organismos que desenvolvem seus programas no país.
§ 3º - A competência da operacionalização do Serviço de Acolhimento 
Familiar é do Poder Executivo, por meio do órgão gestor da Assistência Social, podendo, 
contudo, ser executado de forma direta ou por meio de parcerias com organizações da 
sociedade civil.
Art. 2º. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora visa 
ao acolhimento de crianças e de adolescentes afastados do convívio familiar por meio de 
medida de proteção, em residências de famílias cadastradas, atendidas as exigências 
estabelecidas nesta lei.
Art. 3º. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora será 
vinculado ao órgão executor da política de Assistência Social do Município e terá como 
objetivos:
I - promover o acolhimento familiar temporário de crianças e de 
adolescentes afastados de sua família de origem;
II - dispensar cuidados individualizados e condições favoráveis ao 
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desenvolvimento de crianças e de adolescentes;
III - garantir o direito à convivência familiar e comunitária;
IV - articular e propiciar o acesso à rede de políticas públicas;
V - reintegração familiar ou a colocação em família substituta.
Art. 4º. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora 
atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, residentes
no Município de Itapeva MG, que receberam medida protetiva de acolhimento, nos 
termos do art. 101 da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único – Em exceção ao disposto no caput, poderá ser acolhido 
cidadão residente no Município de Itapeva, MG, com idade entre 18 e 21 anos 
incompletos, desde que, haja parecer psicossocial favorável, diante da verificação do grau 
de autonomia alcançado pelo acolhido, conforme disposto nas Orientações Técnicas aos 
Serviços de Acolhimento – Resolução CNAS/CONANDA N. 01/2009.
Art. 5º. Na inclusão de criança ou de adolescente no Serviço de 
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, deverão ser observadas a adequação da 
medida às finalidades do Serviço e a existência de família acolhedora cadastrada 
disponível.
§ 1º. A inclusão de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após 
o esgotamento das possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à 
família de origem ou extensa.
§ 2º. O acolhimento familiar terá preferência sobre o acolhimento 
institucional, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei nº 8.069/90.
Art. 6º. Cada família poderá acolher apenas uma criança ou um 
adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupos de irmãosou situações 
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excepcionais avaliadas pelo Serviço de Família Acolhedora.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 7º. A seleção das famílias interessadas em participar do Serviço de 
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora na condição de família acolhedora será 
gratuita e dependerá do atendimento dos seguintes requisitos em relação ao postulante:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos e nele permanecer 
durante todo o período de acolhimento;
III - residir em endereço fixo;
IV - concordância dos membros da família;
V - inexistência de antecedentes criminais dos membros da família;
VI - inexistência de dependentes químicos entre os membros da família;
VII - aceitação e comprometimento com todos os termos do Serviço de 
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora.
Parágrafo único. Para os postulantes ao acolhimento é vedada a 
inscrição em qualquer cadastro de adoção, sendo necessária a assinatura de Declaração de 
Desinteresse em Adoção.
Art. 8º. Durante o processo de seleção, deverão ser apresentados os 
seguintes documentos de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos, 
residentes no domicílio em que se dará o acolhimento:
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I - carteira de identidade;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais;
V - comprovante de renda;
VI - atestado de saúde física e mental do responsável legal;
VII - certidão de casamento e de nascimento dos filhos, se houver.
Parágrafo único. As unidades básicas de saúde ficam obrigadas a 
realizar a avaliação do responsável legal a fim de emitir o atestado a que se refere o inciso 
VI do caput deste artigo, sempre que for por este solicitado.
Art. 9º. A seleção das famílias exige parecer psicossocial favorável, cuja 
elaboração é de responsabilidade da equipe técnica e levará em conta os seguintes 
critérios:
I - condições físicas e emocionais dos membros da família para o 
acolhimento;
II - existência de ambiente familiar que propicie o desenvolvimento 
biopsicossocial do acolhido e de suas atividades de vida diária;
III - condições de habitabilidade do domicílio da família;
IV - disponibilidade por parte da família para que seja realizado o 
acompanhamento do acolhimento pela Equipe Técnica do Serviço.
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§ 1º. O parecer de que trata o caput deste artigo será elaborado a partir 
de estudo psicossocial que envolverá todos os membros da família e que contemple a 
análise de documentos, a realização de visitas domiciliares, entrevistas, dinâmicas e 
observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º. Após a emissão do parecer favorável, a família assinará o Termo 
de Adesão e Compromisso com o Serviço de Acolhimento Familiar em Família 
Acolhedora.
Art. 10. É vedado, no âmbito do Serviço de Acolhimento Familiar em
Família Acolhedora, o acolhimento de criança ou adolescente por família acolhedora com 
quem mantenha vínculo de parentesco.
Art. 11. As famílias selecionadas e habilitadas no Serviço de 
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora serão, obrigatoriamente, capacitadas 
inicialmente e de forma contínua e acompanhadas pela Equipe Técnica do Serviço, a fim 
de se garantir o melhor desenvolvimento de sua função, conforme Portaria Conjunta 
CNAS/CONANDA n. 01/2009.
§ 1º - A capacitação das famílias habilitadas se dará por meio de:
I - cursos e eventos de formação;
II - orientação direta, por meio de entrevistas e visitas domiciliares;
III - encontros de estudos e trocas de experiências com outras famílias.
§ 2º - A capacitação se desenvolverá, também, com metodologia 
participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários, que podem ser 
conduzidos pelos profissionais da equipe do Serviço ou por especialistas convidados, 
tendo como temas relevantes a ser tratados:
a) Operacionalização jurídico-administrativa do serviço e 
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particularidades do mesmo;
b) Direitos da criança e do adolescente;
c) Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação 
de vulnerabilidade social;
d) Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente 
(características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, 
desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, 
exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, etc.;
e) Comportamentos frequentemente observados entre crianças/ 
adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, etc;
f) Práticas educativas; como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a 
lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da 
identidade; 
g) Políticas públicas, direitos humanos e cidadania; 
h) Papel da família acolhedora, da equipe técnica do programa e da 
família de origem.
Art. 12. A família acolhedora prestará o serviço em caráter voluntário, 
não gerando vínculo empregatício ou profissional com o executor do serviço ou com o 
Município de Itapeva MG.
Art. 13. O desligamento da família acolhedora poderá se dar por:
I - solicitação por escrito à Equipe Técnica do Serviço;
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II - interesse do Serviço de Acolhimento Familiar em Família 
Acolhedora, nas hipóteses de perda das condições exigidas à seleção;
III - determinação judicial.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO
Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço contactará a família acolhedora, 
observadas as preferências expressas no processo de seleção, a fim de informar-lhe as 
características e as necessidades da criança ou do adolescente a ser acolhido e de verificar 
a possibilidade de acolhimento.
Art. 15. O acolhimento em família acolhedora será sempre provisório e 
definido a partir das especificidades do histórico da criança ou do adolescente, sendo 
necessário novo estudo de caso e avaliação da necessidade de manutenção do acolhimento 
a cada 03 (três) meses.
§ 1º.A permanência da criança e do adolescente por família acolhedora 
não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que 
atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 2º. A família acolhedora será previamente informada com relação à 
previsão de tempo de acolhimento da criança ou do adolescente ao qual foi chamada a 
acolher.
Art. 16. A criança ou o adolescente será colocado sob acolhimento após
a expedição do termo de guarda pela autoridade judicial.
Parágrafo único. A guarda estará vinculada à permanência da família 
acolhedora no Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora.
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CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIÇO
Art. 17. O Serviço de Acolhimento Familiar em família acolhedora 
disporá de:
I – 1 (um) Coordenador;
II – 1 (um) Assistente Social;
III – 1 (um) Psicólogo;
Art. 18 - São atribuições da equipe técnica:
I – Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, 
desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;
II – Organizações das informações de cada caso atendido, na forma de 
prontuário individual;
III – Encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros 
atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções 
necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
IV – Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade 
judiciária e Ministério Público de relatórios, no máximo a cada seis meses, sobre a situação 
de cada criança e adolescente, apontando:
a) Possibilidade de reintegração familiar;
b) Necessidade de aplicação de novas medidas;
c) Quando esgotados os recursos de manutenção na família de 
origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.
V - Proceder à acolhida e ao acompanhamento psicossocial da criança e 
do adolescente acolhido, da família acolhedora e da família de origem ou extensa, tendo 
como principais objetivos o implemento das ações necessárias à reintegração à família 
natural ou extensa ou à colocação em família substituta, mediante decisão do Poder 
Judiciário;
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VI - utilizar a rede de serviços públicos ofertados no Município de 
Itapeva MG, no intuito de proceder aos encaminhamentos necessários à criança, ao 
adolescente e às famílias;
VII - elaborar e pactuar,imediatamente, após o acolhimento da criança 
ou adolescente, seguindo as diretrizes expostas no artigo 101, da Lei n. 8.069/90, o Plano 
Individual de Atendimento - PIA, e o Plano de Acompanhamento Familiar - PAF, em 
conjunto com os envolvidos no processo de acolhimento;
VIII - avaliar a necessidade e o período de concessão de bolsa auxílio à 
família de origem ou à família extensa, conforme o caso, incluindo a utilização do 
referido subsídio no Plano de Acompanhamento Familiar;
IX - realizar visitas domiciliares e institucionais, bem como desenvolver 
atividades coletivas com os envolvidos no processo de acolhimento;
X - emitir relatórios circunstanciados periódicos, relatório conclusivo e 
relatório de desligamento, e informar, sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a 
situação da criança ou do adolescente acolhido;
XI - proceder ao acompanhamento pós-reintegração ou pós-integração, 
pelo período máximo de 6 (seis) meses;
XII - realizar o contrarreferenciamento da família de origem ou extensa 
a fim de que esta possa ser acompanhada por outro nível de complexidade no Sistema 
Único de Assistência Social- SUAS;
XIII - manter atualizado o registro das informações referentes às etapas 
de acompanhamento das famílias e das crianças ou dos adolescentes acolhidos, em 
prontuário impresso e no Sistema de Informação e Gestão das Políticas Sociais - SIGPS;
XIV - proceder à avaliação do Serviço de Acolhimento Familiar em 
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Família Acolhedora de acordo com os indicadores de êxitos definidos;
XV - promover o desligamento da criança e do adolescente do Serviço 
de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora em decorrência da reintegração, 
integração, colocação em família substituta, transferência de modalidade ou de tipo de 
acolhimento, ou outro fator que assim o exija.
XVI - enviar cópia do PIA para o Poder Judiciário, relatórios trimestrais 
acerca da situação de cada criança e adolescente acolhido, que contenha o 
acompanhamento realizado, sem prejuízo do envio de relatórios extraordinários, sempre 
que solicitado pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário (conforme artigos 19, §1° 
e 92, §2°, da Lei n. 8.069/90).
XVII - Após o cadastramento da família acolhedora deverá ser aberto e 
mantido, mesmo em caso de desligamento, prontuário específico, onde deverão ser 
juntados os documentos inerentes tanto à fase de seleção e preparação (como os 
documentos pessoais, cadastro familiar, relatos de entrevistas, visitas domiciliares, 
instrumentais utilizados pela equipe técnica), como os da fase de participação no Programa 
de Acolhimento Familiar (como o termo de adesão ao Serviço, termos de guarda e 
responsabilidade de crianças e/ou adolescentes acolhidos pela família e atendimentos 
realizados pela equipe técnica ao final de cada processo de acolhimento).
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 19. A família acolhedora é responsável pela criança ou pelo 
adolescente acolhido, obrigando-se a:
I - prestar-lhe assistência material, moral, educacional, de saúde e 
garantir-lhe ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades;
II - aderir integralmente aos termos do Serviço de Acolhimento Familiar 
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em Família Acolhedora, participando das preparações, formações e atividades de 
acompanhamento para as quais for requisitada;
III - manter atualizadas as informações sobre o estado geral da criança 
ou do adolescente acolhido e fornecê-las à equipe técnica sempre que solicitado;
IV - contribuir, com orientação da equipe técnica, com a preparação da 
criança ou do adolescente para o retorno à família ou para a colocação em família 
substituta, se assim o caso demandar;
V - utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no 
Plano de Acompanhamento Familiar construído pela família conjuntamente com a Equipe 
Técnica do Serviço.
CAPÍTULO VI
AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 20. A família acolhedora integrante do Serviço de Acolhimento 
Familiar em Família Acolhedora receberá subsídio financeiro mensal, equivalente a 1 
(um) salário mínimo por criança ou adolescente acolhido, durante o período de efetivo 
acolhimento, ressalvado quando se tratar de acolhimento de grupo de irmãos, quando o 
valor do subsídio financeiro será limitado ao máximo de 3 (três) salários mínimos, 
independentemente do número de crianças ou de adolescentes acolhidos.
Art. 21. O subsídio a que se refere o art. 20 desta lei destina-se a 
permitir que a família acolhedora preste toda a assistência a que se obrigou no ato da 
assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Serviço de Acolhimento Familiar em 
Família Acolhedora e deverá ser utilizado conforme estipulado no Plano de 
Acompanhamento Familiar.
Art. 22. A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não 
cumprir as determinações desta lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida 
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durante o período da irregularidade.
Art. 23. O valor do subsídio será repassado por meio de depósito em 
conta bancária em nome do responsável legal designado no termo de guarda.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As despesas de manutenção do Serviço de Acolhimento 
Familiar em Família Acolhedora serão subsidiadas por meio de recursos financeiros 
oriundos do tesouro municipal e de convênios com o Estado, com a União e com os 
outros órgãos públicos e privados.
Parágrafo único. Poderão serão utilizados, ainda, como fonte 
complementar,recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, inclusive aqueles decorrentes da previsão do § 2º do art. 260 da Lei nº 8.069/90, 
conforme autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, observadas as disposições contidas na Resolução Conanda n. 137/2010 e as 
demais normas legais aplicáveis à espécie.
Art. 25.Os gastos referentesà execução desta Lei decorrerão de dotação 
orçamentária específica constante no Orçamento Municipal para o presente exercício.
§ 1º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e ao 
Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço de família 
acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado, 
sempre que observar irregularidades.
§ 2º - Além do pagamento de bolsa-auxílio, os recursos específicos 
alocados no orçamento para o Serviço de Acolhimento Familiar serão utilizados nas 
seguintes ações:
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I – remuneração da equipe técnica exclusiva destinada ao serviço de 
acolhimento familiar;
II – capacitaçãocontinuada da equipe técnica, preparação e formação das 
famílias acolhedoras;
III – espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os 
profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço;
IV – manutenção de veículos a serem disponibilizados pela Secretaria 
Municipal.
Art. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada a lei municipal n. 1.583, de 11 de maio de 2022.
Itapeva/MG., ____ de julho de 2022
Daniel Pereira do Couto
- Prefeito Municipal -
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Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA
“Dispõe sobre a criação do programa 
"FAMÍLIA ACOLHEDORA” que visa 
o acolhimento provisório de crianças e 
adolescentes em situação de risco, e dá 
outras providências.”
O presente projeto de lei tem como espoco criar no Município o 
programa “Família Acolhedora”.
Referido programa, como estabelecido no art. 2˚ “... visa ao acolhimento 
de crianças e de adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida de 
proteção, em residências de famílias cadastradas.”
De acordo com site “Família Acolhedora, referido programa é de 
extrema importância para o desenvolvimento das crianças e adolescentes:1
“São muitos os estudos científicos que apontam os benefícios para 
um melhor desenvolvimento social, emocional e cognitivo de 
crianças e adolescentes que passam pelo acolhimento em família 
acolhedora, em comparação ao acolhimento institucional. Essas 
pesquisas compartilham a conclusão de que vínculos afetivos, 
segurança e estímulos são cruciais na vida de crianças e 
adolescentes, assim como a possibilidade de convivência 
comunitária que essa modalidade de atendimento proporciona.”
Nos últimos anos, a forma de acolhimento de crianças e adolescentes 
1https://familiaacolhedora.org.br/informacao/a-importancia-dos-vinculos/
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existente em nosso país é a institucional, ou seja, o adolescente e a criança são 
encaminhados à abrigos, orfanatos etc.
Conforme mencionado acima, estudos demonstram que o 
desenvolvimento social, cognitivo e emocional da criança e do adolescente ocorre em 
melhor qualidade nas famílias acolhedoras, do que nos institucionais, embora ambos 
sejam provisórios.
Evidente que não será qualquer família que poderá acolher uma criança 
ou adolescente, antes, deverá atender aos requisitos previstos na lei, conforme estabelece 
o artigo 2˚. Tal condição garantirá o desenvolvimento do acolhido da maneira mais 
humanizada possível.
Portanto, as vantagens com a instituição do programa no Município é 
imensurável, afinal, estamos cuidados do desenvolvimento do futuro do nosso país, nossas 
crianças e adolescentes.
Muito embora essa Câmara Municipal tenha aprovado, recentemente, 
projeto de lei dispondo sobre a Família Acolhedora, o Munistério Público ao analisar a 
redação solicitou a realização de alguns ajustes. Para que não se torne, logo de início uma 
“colcha de retalhos” a lei sancionada, optou-se por revogá-la.
Diante disso, espera que seja o presente projeto de lei recebido, 
analisado, discutido, voltado e, ao final, aprovado por esta nobre Casa de Leis.
Itapeva/MG., ____ de julho de 2022
Daniel Pereira do Couto
- Prefeito Municipal -

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