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PROJETO DE LEI Nº
“Dispõe sobre a criação do programa
"FAMÍLIA ACOLHEDORA” que visa
o acolhimento provisório de crianças e
adolescentes em situação de risco, e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Itapeva-MG, Daniel Pereira do Couto, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itapeva MG, o Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, conforme disposto no art. 227, caput, § 3º,
VI, e § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 19 e seguintes da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º - O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora
integra a política de atendimento à criança e ao adolescente, dentro da proteção especial
de alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 2º - O serviço será gerido pela Assistência Social, em articulação com
o Sistema de Garantias de Direitos, o qual constitui e articula-se:
a) na integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade
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civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de
promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do
adolescente;
b) com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas
públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho,
segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da
igualdade e valorização da diversidade;
c) na forma das normas nacionais e internacionais, com os sistemas
congêneres de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos, de nível
interamericano e internacional, buscando assistência técnico-financeira e respaldo
político, junto às agências e organismos que desenvolvem seus programas no país.
§ 3º - A competência da operacionalização do Serviço de Acolhimento
Familiar é do Poder Executivo, por meio do órgão gestor da Assistência Social, podendo,
contudo, ser executado de forma direta ou por meio de parcerias com organizações da
sociedade civil.
Art. 2º. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora visa
ao acolhimento de crianças e de adolescentes afastados do convívio familiar por meio de
medida de proteção, em residências de famílias cadastradas, atendidas as exigências
estabelecidas nesta lei.
Art. 3º. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora será
vinculado ao órgão executor da política de Assistência Social do Município e terá como
objetivos:
I - promover o acolhimento familiar temporário de crianças e de
adolescentes afastados de sua família de origem;
II - dispensar cuidados individualizados e condições favoráveis ao
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desenvolvimento de crianças e de adolescentes;
III - garantir o direito à convivência familiar e comunitária;
IV - articular e propiciar o acesso à rede de políticas públicas;
V - reintegração familiar ou a colocação em família substituta.
Art. 4º. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora
atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, residentes
no Município de Itapeva MG, que receberam medida protetiva de acolhimento, nos
termos do art. 101 da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único – Em exceção ao disposto no caput, poderá ser acolhido
cidadão residente no Município de Itapeva, MG, com idade entre 18 e 21 anos
incompletos, desde que, haja parecer psicossocial favorável, diante da verificação do grau
de autonomia alcançado pelo acolhido, conforme disposto nas Orientações Técnicas aos
Serviços de Acolhimento – Resolução CNAS/CONANDA N. 01/2009.
Art. 5º. Na inclusão de criança ou de adolescente no Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, deverão ser observadas a adequação da
medida às finalidades do Serviço e a existência de família acolhedora cadastrada
disponível.
§ 1º. A inclusão de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após
o esgotamento das possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família de origem ou extensa.
§ 2º. O acolhimento familiar terá preferência sobre o acolhimento
institucional, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei nº 8.069/90.
Art. 6º. Cada família poderá acolher apenas uma criança ou um
adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupos de irmãosou situações
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excepcionais avaliadas pelo Serviço de Família Acolhedora.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 7º. A seleção das famílias interessadas em participar do Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora na condição de família acolhedora será
gratuita e dependerá do atendimento dos seguintes requisitos em relação ao postulante:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos e nele permanecer
durante todo o período de acolhimento;
III - residir em endereço fixo;
IV - concordância dos membros da família;
V - inexistência de antecedentes criminais dos membros da família;
VI - inexistência de dependentes químicos entre os membros da família;
VII - aceitação e comprometimento com todos os termos do Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora.
Parágrafo único. Para os postulantes ao acolhimento é vedada a
inscrição em qualquer cadastro de adoção, sendo necessária a assinatura de Declaração de
Desinteresse em Adoção.
Art. 8º. Durante o processo de seleção, deverão ser apresentados os
seguintes documentos de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos,
residentes no domicílio em que se dará o acolhimento:
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I - carteira de identidade;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais;
V - comprovante de renda;
VI - atestado de saúde física e mental do responsável legal;
VII - certidão de casamento e de nascimento dos filhos, se houver.
Parágrafo único. As unidades básicas de saúde ficam obrigadas a
realizar a avaliação do responsável legal a fim de emitir o atestado a que se refere o inciso
VI do caput deste artigo, sempre que for por este solicitado.
Art. 9º. A seleção das famílias exige parecer psicossocial favorável, cuja
elaboração é de responsabilidade da equipe técnica e levará em conta os seguintes
critérios:
I - condições físicas e emocionais dos membros da família para o
acolhimento;
II - existência de ambiente familiar que propicie o desenvolvimento
biopsicossocial do acolhido e de suas atividades de vida diária;
III - condições de habitabilidade do domicílio da família;
IV - disponibilidade por parte da família para que seja realizado o
acompanhamento do acolhimento pela Equipe Técnica do Serviço.
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§ 1º. O parecer de que trata o caput deste artigo será elaborado a partir
de estudo psicossocial que envolverá todos os membros da família e que contemple a
análise de documentos, a realização de visitas domiciliares, entrevistas, dinâmicas e
observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º. Após a emissão do parecer favorável, a família assinará o Termo
de Adesão e Compromisso com o Serviço de Acolhimento Familiar em Família
Acolhedora.
Art. 10. É vedado, no âmbito do Serviço de Acolhimento Familiar em
Família Acolhedora, o acolhimento de criança ou adolescente por família acolhedora com
quem mantenha vínculo de parentesco.
Art. 11. As famílias selecionadas e habilitadas no Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora serão, obrigatoriamente, capacitadas
inicialmente e de forma contínua e acompanhadas pela Equipe Técnica do Serviço, a fim
de se garantir o melhor desenvolvimento de sua função, conforme Portaria Conjunta
CNAS/CONANDA n. 01/2009.
§ 1º - A capacitação das famílias habilitadas se dará por meio de:
I - cursos e eventos de formação;
II - orientação direta, por meio de entrevistas e visitas domiciliares;
III - encontros de estudos e trocas de experiências com outras famílias.
§ 2º - A capacitação se desenvolverá, também, com metodologia
participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários, que podem ser
conduzidos pelos profissionais da equipe do Serviço ou por especialistas convidados,
tendo como temas relevantes a ser tratados:
a) Operacionalização jurídico-administrativa do serviço e
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particularidades do mesmo;
b) Direitos da criança e do adolescente;
c) Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação
de vulnerabilidade social;
d) Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente
(características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia,
desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária,
exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, etc.;
e) Comportamentos frequentemente observados entre crianças/
adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, etc;
f) Práticas educativas; como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a
lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da
identidade;
g) Políticas públicas, direitos humanos e cidadania;
h) Papel da família acolhedora, da equipe técnica do programa e da
família de origem.
Art. 12. A família acolhedora prestará o serviço em caráter voluntário,
não gerando vínculo empregatício ou profissional com o executor do serviço ou com o
Município de Itapeva MG.
Art. 13. O desligamento da família acolhedora poderá se dar por:
I - solicitação por escrito à Equipe Técnica do Serviço;
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II - interesse do Serviço de Acolhimento Familiar em Família
Acolhedora, nas hipóteses de perda das condições exigidas à seleção;
III - determinação judicial.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO
Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço contactará a família acolhedora,
observadas as preferências expressas no processo de seleção, a fim de informar-lhe as
características e as necessidades da criança ou do adolescente a ser acolhido e de verificar
a possibilidade de acolhimento.
Art. 15. O acolhimento em família acolhedora será sempre provisório e
definido a partir das especificidades do histórico da criança ou do adolescente, sendo
necessário novo estudo de caso e avaliação da necessidade de manutenção do acolhimento
a cada 03 (três) meses.
§ 1º.A permanência da criança e do adolescente por família acolhedora
não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que
atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 2º. A família acolhedora será previamente informada com relação à
previsão de tempo de acolhimento da criança ou do adolescente ao qual foi chamada a
acolher.
Art. 16. A criança ou o adolescente será colocado sob acolhimento após
a expedição do termo de guarda pela autoridade judicial.
Parágrafo único. A guarda estará vinculada à permanência da família
acolhedora no Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora.
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CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIÇO
Art. 17. O Serviço de Acolhimento Familiar em família acolhedora
disporá de:
I – 1 (um) Coordenador;
II – 1 (um) Assistente Social;
III – 1 (um) Psicólogo;
Art. 18 - São atribuições da equipe técnica:
I – Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento,
desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;
II – Organizações das informações de cada caso atendido, na forma de
prontuário individual;
III – Encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros
atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções
necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
IV – Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade
judiciária e Ministério Público de relatórios, no máximo a cada seis meses, sobre a situação
de cada criança e adolescente, apontando:
a) Possibilidade de reintegração familiar;
b) Necessidade de aplicação de novas medidas;
c) Quando esgotados os recursos de manutenção na família de
origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.
V - Proceder à acolhida e ao acompanhamento psicossocial da criança e
do adolescente acolhido, da família acolhedora e da família de origem ou extensa, tendo
como principais objetivos o implemento das ações necessárias à reintegração à família
natural ou extensa ou à colocação em família substituta, mediante decisão do Poder
Judiciário;
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VI - utilizar a rede de serviços públicos ofertados no Município de
Itapeva MG, no intuito de proceder aos encaminhamentos necessários à criança, ao
adolescente e às famílias;
VII - elaborar e pactuar,imediatamente, após o acolhimento da criança
ou adolescente, seguindo as diretrizes expostas no artigo 101, da Lei n. 8.069/90, o Plano
Individual de Atendimento - PIA, e o Plano de Acompanhamento Familiar - PAF, em
conjunto com os envolvidos no processo de acolhimento;
VIII - avaliar a necessidade e o período de concessão de bolsa auxílio à
família de origem ou à família extensa, conforme o caso, incluindo a utilização do
referido subsídio no Plano de Acompanhamento Familiar;
IX - realizar visitas domiciliares e institucionais, bem como desenvolver
atividades coletivas com os envolvidos no processo de acolhimento;
X - emitir relatórios circunstanciados periódicos, relatório conclusivo e
relatório de desligamento, e informar, sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a
situação da criança ou do adolescente acolhido;
XI - proceder ao acompanhamento pós-reintegração ou pós-integração,
pelo período máximo de 6 (seis) meses;
XII - realizar o contrarreferenciamento da família de origem ou extensa
a fim de que esta possa ser acompanhada por outro nível de complexidade no Sistema
Único de Assistência Social- SUAS;
XIII - manter atualizado o registro das informações referentes às etapas
de acompanhamento das famílias e das crianças ou dos adolescentes acolhidos, em
prontuário impresso e no Sistema de Informação e Gestão das Políticas Sociais - SIGPS;
XIV - proceder à avaliação do Serviço de Acolhimento Familiar em
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Família Acolhedora de acordo com os indicadores de êxitos definidos;
XV - promover o desligamento da criança e do adolescente do Serviço
de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora em decorrência da reintegração,
integração, colocação em família substituta, transferência de modalidade ou de tipo de
acolhimento, ou outro fator que assim o exija.
XVI - enviar cópia do PIA para o Poder Judiciário, relatórios trimestrais
acerca da situação de cada criança e adolescente acolhido, que contenha o
acompanhamento realizado, sem prejuízo do envio de relatórios extraordinários, sempre
que solicitado pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário (conforme artigos 19, §1°
e 92, §2°, da Lei n. 8.069/90).
XVII - Após o cadastramento da família acolhedora deverá ser aberto e
mantido, mesmo em caso de desligamento, prontuário específico, onde deverão ser
juntados os documentos inerentes tanto à fase de seleção e preparação (como os
documentos pessoais, cadastro familiar, relatos de entrevistas, visitas domiciliares,
instrumentais utilizados pela equipe técnica), como os da fase de participação no Programa
de Acolhimento Familiar (como o termo de adesão ao Serviço, termos de guarda e
responsabilidade de crianças e/ou adolescentes acolhidos pela família e atendimentos
realizados pela equipe técnica ao final de cada processo de acolhimento).
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 19. A família acolhedora é responsável pela criança ou pelo
adolescente acolhido, obrigando-se a:
I - prestar-lhe assistência material, moral, educacional, de saúde e
garantir-lhe ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades;
II - aderir integralmente aos termos do Serviço de Acolhimento Familiar
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em Família Acolhedora, participando das preparações, formações e atividades de
acompanhamento para as quais for requisitada;
III - manter atualizadas as informações sobre o estado geral da criança
ou do adolescente acolhido e fornecê-las à equipe técnica sempre que solicitado;
IV - contribuir, com orientação da equipe técnica, com a preparação da
criança ou do adolescente para o retorno à família ou para a colocação em família
substituta, se assim o caso demandar;
V - utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no
Plano de Acompanhamento Familiar construído pela família conjuntamente com a Equipe
Técnica do Serviço.
CAPÍTULO VI
AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 20. A família acolhedora integrante do Serviço de Acolhimento
Familiar em Família Acolhedora receberá subsídio financeiro mensal, equivalente a 1
(um) salário mínimo por criança ou adolescente acolhido, durante o período de efetivo
acolhimento, ressalvado quando se tratar de acolhimento de grupo de irmãos, quando o
valor do subsídio financeiro será limitado ao máximo de 3 (três) salários mínimos,
independentemente do número de crianças ou de adolescentes acolhidos.
Art. 21. O subsídio a que se refere o art. 20 desta lei destina-se a
permitir que a família acolhedora preste toda a assistência a que se obrigou no ato da
assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Serviço de Acolhimento Familiar em
Família Acolhedora e deverá ser utilizado conforme estipulado no Plano de
Acompanhamento Familiar.
Art. 22. A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não
cumprir as determinações desta lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida
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durante o período da irregularidade.
Art. 23. O valor do subsídio será repassado por meio de depósito em
conta bancária em nome do responsável legal designado no termo de guarda.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As despesas de manutenção do Serviço de Acolhimento
Familiar em Família Acolhedora serão subsidiadas por meio de recursos financeiros
oriundos do tesouro municipal e de convênios com o Estado, com a União e com os
outros órgãos públicos e privados.
Parágrafo único. Poderão serão utilizados, ainda, como fonte
complementar,recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, inclusive aqueles decorrentes da previsão do § 2º do art. 260 da Lei nº 8.069/90,
conforme autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, observadas as disposições contidas na Resolução Conanda n. 137/2010 e as
demais normas legais aplicáveis à espécie.
Art. 25.Os gastos referentesà execução desta Lei decorrerão de dotação
orçamentária específica constante no Orçamento Municipal para o presente exercício.
§ 1º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e ao
Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço de família
acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado,
sempre que observar irregularidades.
§ 2º - Além do pagamento de bolsa-auxílio, os recursos específicos
alocados no orçamento para o Serviço de Acolhimento Familiar serão utilizados nas
seguintes ações:
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I – remuneração da equipe técnica exclusiva destinada ao serviço de
acolhimento familiar;
II – capacitaçãocontinuada da equipe técnica, preparação e formação das
famílias acolhedoras;
III – espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os
profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço;
IV – manutenção de veículos a serem disponibilizados pela Secretaria
Municipal.
Art. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a lei municipal n. 1.583, de 11 de maio de 2022.
Itapeva/MG., ____ de julho de 2022
Daniel Pereira do Couto
- Prefeito Municipal -
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JUSTIFICATIVA
“Dispõe sobre a criação do programa
"FAMÍLIA ACOLHEDORA” que visa
o acolhimento provisório de crianças e
adolescentes em situação de risco, e dá
outras providências.”
O presente projeto de lei tem como espoco criar no Município o
programa “Família Acolhedora”.
Referido programa, como estabelecido no art. 2˚ “... visa ao acolhimento
de crianças e de adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida de
proteção, em residências de famílias cadastradas.”
De acordo com site “Família Acolhedora, referido programa é de
extrema importância para o desenvolvimento das crianças e adolescentes:1
“São muitos os estudos científicos que apontam os benefícios para
um melhor desenvolvimento social, emocional e cognitivo de
crianças e adolescentes que passam pelo acolhimento em família
acolhedora, em comparação ao acolhimento institucional. Essas
pesquisas compartilham a conclusão de que vínculos afetivos,
segurança e estímulos são cruciais na vida de crianças e
adolescentes, assim como a possibilidade de convivência
comunitária que essa modalidade de atendimento proporciona.”
Nos últimos anos, a forma de acolhimento de crianças e adolescentes
1https://familiaacolhedora.org.br/informacao/a-importancia-dos-vinculos/
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existente em nosso país é a institucional, ou seja, o adolescente e a criança são
encaminhados à abrigos, orfanatos etc.
Conforme mencionado acima, estudos demonstram que o
desenvolvimento social, cognitivo e emocional da criança e do adolescente ocorre em
melhor qualidade nas famílias acolhedoras, do que nos institucionais, embora ambos
sejam provisórios.
Evidente que não será qualquer família que poderá acolher uma criança
ou adolescente, antes, deverá atender aos requisitos previstos na lei, conforme estabelece
o artigo 2˚. Tal condição garantirá o desenvolvimento do acolhido da maneira mais
humanizada possível.
Portanto, as vantagens com a instituição do programa no Município é
imensurável, afinal, estamos cuidados do desenvolvimento do futuro do nosso país, nossas
crianças e adolescentes.
Muito embora essa Câmara Municipal tenha aprovado, recentemente,
projeto de lei dispondo sobre a Família Acolhedora, o Munistério Público ao analisar a
redação solicitou a realização de alguns ajustes. Para que não se torne, logo de início uma
“colcha de retalhos” a lei sancionada, optou-se por revogá-la.
Diante disso, espera que seja o presente projeto de lei recebido,
analisado, discutido, voltado e, ao final, aprovado por esta nobre Casa de Leis.
Itapeva/MG., ____ de julho de 2022
Daniel Pereira do Couto
- Prefeito Municipal -