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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaATUALIZA SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE - PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id14

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-16 Proposição arquivada — —
2021-08-13 Proposição transformada em lei — —
2021-08-12 Aguardando sanção governamental — —
2021-08-11 Matéria Despachada — Aguarda encaminhamento para sanção do Poder Executivo.
2021-08-10 Proposição aprovada U Projeto aprovado em turno único, por 4 votos a 3. Votos contrários dos Vereadores Alexandre Sabino Braga, Elivelton da Silva e Toni Toshio Yamashita. Ausente o Vereador Sinvaldo José Lopes.
2021-08-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2021-08-10 Parecer favorável da comissão — —
2021-08-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-08-10 Parecer favorável da comissão — —
2021-08-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-08-09 Parecer Jurídico Exarado — Parecer Jurídico favorável ao projeto.
2021-08-03 Aguardando Parecer Jurídico — —
2021-08-03 Despaho Inicial Exarado — —
2021-08-03 Conclusos para despacho — Aguarda despacho inicial
2021-08-03 Matéria em autuação para trâmite — Aguarda registro e autuação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-20T10:14:57.280718-03:00 Aprovado 4 3 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ........................, DE ....... DE JULHO DE 2021.





“ATUALIZA SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores

aprova a seguinte LEI:



Art. 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários fixados pela Lei Municipal n.º 1.225, de 02 de outubro de 2012, ficam atualizados de acordo com o índice acumulado do IPCA/IBGE, no percentual de 4,5173% (quatro inteiros e cinco mil cento e setenta e três décimos de milésimos por cento), a título de revisão geral, de acordo com o art. 37, inc. X da Constituição Federal e parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal n.º 1.225, de 02 de outubro de 2012.



Art. 2º O Art. 1º da Lei Municipal n.º 1.225, de 02 de outubro de 2012, fica acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:



“Art. 1º ........................................



Parágrafo único. Ficam assegurados aos agentes políticos descritos no caput deste artigo os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do Art. 7º da Constituição Federal de 1988.” 





Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos da revisão geral à 01 de janeiro de 2021.





Itapeva – MG, 03 de agosto de 2021







HENRIQUE JÚNIOR DA SILVA

VEREADOR













PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ........................, DE ....... DE JULHO DE 2021.



“ATUALIZA SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”







JUSTIFICATIVA



Senhores Vereadores,



Apresento para deliberação desta Casa de Leis, o presente projeto de lei que objetiva conceder revisão geral anual aos subsídios do Prefeito , Vice-Prefeito e Secretários Municipais.



Adoto como justificativa ao presente projeto, as razões constantes do trabalho de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, do ano de 2012, intitulado "Subsídio dos Agentes Políticos Municipais", de autoria do servidor desta Casa Legislativa Nivaldo Donizete de Almeida, especialista em Direito Público, conforme abaixo exposto:



Tanto na redação original, quanto na redação da Emenda Constitucional n.º 19/98, o instrumento normativo adequado para fixação dos subsídios é a lei em sentido formal, muito embora haja doutrinadores que defendem, desde o texto anterior que, no caso dos vereadores, a fixação poderia ocorrer por meio de resolução (lei em sentido material), entre eles Meirelles (1993, p. 510), que assim sintetiza seu entendimento:



O ato próprio para consubstanciar a remuneração devida aos Vereadores é a resolução, e a do Prefeito é o decreto legislativo, tendo em vista os seus específicos efeitos, mas impropriedade formal não invalida a deliberação do plenário, desde que aquela ou este tenha sido votado e promulgado regularmente e não exorbite na quantificação das respectivas remunerações.



Em sentido oposto, temos Silva Júnior (2009, p. 212) que, reportando ao inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, preleciona:



A exigência Constitucional de lei específica, observada competência da iniciativa privativa, a contrário sensu, exclui a possibilidade de fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos disciplinados no §4 do art. 39 da CF/88 ser realizada por meio de Decretos e Resoluções, bem como será inconstitucional a iniciativa legislativa da Câmara Municipal para ou alterar a remuneração ou subsídios de cargos pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo, e vice-versa.



Por estas linhas também perfilha Diógenes Gasparini (2000, p.169):



A fixação ou alteração da retribuição, seja remuneração, seja subsídio, só será possível mediante lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, X). Lei específica é a que terá por objeto exclusivo a fixação ou a alteração da remuneração ou subsídio. Suas disposições, portanto, não poderão conter qualquer outra matéria. Ademais, a mesma lei não pode fixar, em alguns casos, e alterar, em outros, a retribuição a que faz jus o agente público. É lei da entidade política competente para fixar ou alterar a retribuição. Fixar é instituir a remuneração ou o subsídio e isso faz-se na criação do cargo, por exemplo. Alterar é modificar a remuneração ou o subsídio fixado.



A questão em debate merece uma análise detida e sistemática da Constituição Federal de 1988. Vejamos o que dispõem o inciso X do Art. 37 e o §4º do Art. 39 do citado Diploma legal:



rt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifei)



[...]



X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (grifei)



Art. 39. [...]



[...]



§4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outras espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (grifei)



Portanto, conforme se extrai da leitura sistemática desses dispositivos é que o §4º do Art. 39 faz remissão expressa ao inciso X do Art. 37,  e, este, dispõe, também de maneira expressa, que os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.



Desta forma não há como fugir a comando Constitucional, admitindo outras espécies normativas na fixação e alteração dos subsídios. 



Aqueles que defendem a possibilidade de fixação e alteração do subsídio dos Vereadores por outra espécie normativa diferente de lei alegam que o inciso VI do Art. 29, que trata do assunto, ao receber nova redação pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000, deixou de exigir a lei como instrumento normativo adequado para a fixação desses subsídios, permanecendo tal exigência somente no inciso V do citado dispositivo que se refere aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários. Vejamos a redação desses dispositivos antes e depois da alteração:



Antes da alteração pela Emenda Constitucional n.º 25/2000:



Art . 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (grifei)



[...]



V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) (grifei)



VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) (grifei)



Depois da alteração da Emenda Constitucional n.º 25/2000:



Art . 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (grifei)



[...]



V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)



VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (grifei)



Conforme se observa, o próprio caput do Art. 29 estabelece que ao fixar os subsídios desses agentes políticos, devem ser observado os princípios estabelecidos na própria Constituição e, portanto, não somente ao que está inserido nos incisos V e VI. Também, de outra maneira não podia ser, pois os dispositivos Constitucionais devem ser interpretados de maneira harmônica.



Vimos que a Emenda Constitucional n.º 25/2000 retirou do inciso VI a exigência da fixação “por lei”. Porém, este argumento para justificar a fixação por outra espécie normativa diferente de lei em sentido formal não pode prevalecer, ainda que se queira dar uma interpretação autêntica ou histórica ao dispositivo. Isso porque mesmo que o legislador derivado tenha tido a intenção de retirar do ordenamento jurídico a exigência da lei em sentido formal para fixação dos subsídios, não alcançou seu intuito, pois não houve alteração do §4º do Art. 39 e/ou inciso X do Art. 37 que, combinados, continuaram a exigir tal formalidade.  A aplicação da norma inserta no Art. 29 não pode ser dissociada do inciso X do Art. 37 e §4º do Art. 39. Desta forma, interpretação diversa cai por terra.



Vale dizer que com a reforma de 1998, o inciso VI do Art. 29 se tornou silente quanto ao instrumento normativo adequado à fixação dos subsídios, porém essa omissão é suprida pelos outros dispositivos constitucionais acima informados.



O Superior Tribunal de Justiça ainda não enfrentou a questão de maneira específica, porém, em recente julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.248.806-SP, em Sessão do dia 26 de junho de 2012, na 2ª Câmara daquela Corte, em que se analisava a prática de ato de improbidade por Vereador que emite Ato Administrativo para majorar os subsídios da edilidade, o Relator Ministro Humberto Martins, cujo relatório foi aprovado por unanimidade, assim deixou extravasar o seu entendimento:



Reconheço, como as instâncias ordinárias, que o Ato n. 2, de 6 de janeiro de 2004, da Mesa da Câmara Municipal de Votuporanga, é inconstitucional, pois a fixação e a alteração dos subsídios dos vereadores dependem de lei específica, além disso a atualização dos subsídios durante a legislatura faz letra morta o princípio da anterioridade. (BRASIL, 2012). (grifei)



Desta forma, constata-se que há uma tendência daquela Corte Superior no sentido de entender sobre necessidade da lei específica para fixação dos subsídios dos vereadores, se vier a enfrentar o tema.



O Supremo Tribunal Federal também ainda não enfrentou especificamente a questão, de forma que ainda não temos o posicionamento da Suprema Corte sobre tema.



Quanto aos demais agentes políticos municipais, isto é, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, não há dúvidas quanto ao instrumento normativo adequado para fixação de alteração de seus subsídios, eis que o inciso V do Art. 29 da CF/88 é expresso ao expor que “subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI. 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I;”.



Quanto à iniciativa, também não há dúvidas que esta deve ser da Câmara, no caso do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme também é expresso no inciso acima. 



Porém resta uma indagação: de quem é a iniciativa do projeto no caso dos Vereadores?



É certo que a Emenda Constitucional n.º 25/2000, retirou do inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal a expressão “por lei de iniciativa da [Câmara]”, porém essa alteração nada alterou em relação à competência de iniciativa, pois ainda consta que o subsídio será fixado “pelas respectivas Câmaras”. 



O Tribunal de Contas de Minas Gerais (MINAS GERAIS, entre 2011 e 2012, p. 184) assim sintetizou o seu entendimento:



[...] em relação aos agentes políticos do Poder Executivo municipal (prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais), a fixação e a regulamentação da forma de pagamento do subsídio dependem de lei, em sentido formal, cuja iniciativa é do Poder Legislativo, não estando condicionado à observância do princípio da anterioridade. Por sua vez, o subsídio dos vereadores deve ser fixado e disciplinado por resolução, lei em sentido material, sendo admitida a utilização de lei em sentido formal quando, expressamente, a lei orgânica do município assim o dispuser, devendo, em qualquer um dos casos, ser observado o princípio da anterioridade. (...) devem ser respeitados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional.



Compartilho em parte do entendimento acima esposado, pois, como vimos, na seção anterior e nesta seção, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais se submetem ao princípio da anterioridade, desde que assim disponha a lei orgânica e a fixação e alteração dos subsídios de todos os agentes políticos municipais somente pode ocorrer através de lei específica, em sentido formal, indistintamente, por decorrência lógica da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais ( Art. 29 caput, V e VI; Art. 37, X e 39, §4º)."



Assim, adotando as razões acima expostas, apresento o presente projeto de lei para revisão geral dos subsídios do Prefeito,  Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ficando à disposição dos nobres pares para eventuais esclarecimentos adicionais.



Atenciosamente.



Sala das Sessões, 03 de agosto de 2021.





Henrique Júnior da Silva

Vereador

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