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materia nº 39/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA NO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP.
native_id140

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-31 Proposição arquivada — —
2022-10-31 Matéria Despachada — —
2022-10-31 Conclusos para decisão — —
2022-10-31 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-10-24 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-10-07 Pedido de Informação ao Poder Executivo — —
2022-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-09-09 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-08-05 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-08-05 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-08-05 Despaho Inicial Exarado — —
2022-08-05 Conclusos para despacho — —
2022-08-05 Matéria em autuação para trâmite — —

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA _____ DE 05 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a autorização para a 
participação do município de Itapeva
no consórcio público denominado 
Associação dos Municípios da 
Microrregião do Médio Sapucaí -
AMESP.
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA 
DO COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1º Fica autorizada a participação do município de Itapeva no 
consórcio público denominado ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA 
MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP, com a finalidade de 
planejar e executar projetos e programas que visem ao desenvolvimento 
regional sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões administrativas de seus 
associados e a formulação de políticas públicas regionais que venham 
beneficiar a população dos municípios associados, visando à melhoria da 
qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus 
estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato 
de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza 
autárquica nos termos do § 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis 
orçamentárias dotações específicas para atender à celebração de contrato de 
rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no 
consórcio público de que trata esta lei.
§1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e 
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no 
orçamento correspondente.
§2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato 
de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências 
ou operações de crédito.
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chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
§3º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá 
fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas 
dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos 
entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser 
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos 
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 4º O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa 
disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio 
público.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 05 de agosto de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto 
de Lei, o qual tem por objetivo a adesão do Município de Itapeva à 
AMESP.
A adesão tem por finalidade possibilitar ao poder público a 
associação com os demais municípios para a economicidade do erário 
publico quando da contratação pública de serviços e aquisição de bens.
Assim, existindo maior demanda pelo produto ou serviço, os 
fornecedores podem apresentar proposta mais vantajosa, bem como 
possibilita ao ente publico a adesão em atas já existentes otimizando 
tempo e mão de obra.
Por todo o exposto, temos que a adesão pretendida trará economia 
eficiência nas compras públicas.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação 
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO

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