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PROJETO DE LEI Nº _______ DE 09 DE AGOSTO DE 2022
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar
bem imóvel que especifica, e dá outras
providências”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por licitação, na
modalidade concorrência, do tipo melhor oferta pública ou lance, nos termos do
art. 98, I da Lei Orgânica do Município e do art. 17, I, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, do imóvel com área de 7,967305 hectares, ou seja, 79.673,05
m², situado no Bairro do Campos dos Fundos, município de Itapeva, desta
Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: Inicia-se junto ao
ponto A, onde o valo faz canto a direita com a estrada municipal, sentido
Ribeiro Fundo e Pinhalzinho, e sobe pelo mesmo na contratação com Jorge
Fróes ou quem de direito, por 242,95 metros até o ponto B, onde encontra-se
uma cerca de arame farpado, agora na confrontação com Benedito Aparecido
Pedroso, segue pelo valo por 56,83 metros até encontrar o ponto C, onde faz
canto a direita deixa o valo e segue pela cerca de arame farpado numa curva,
por 318,40 metros, na mesma confrontação até o ponto D, localizado nas
margens da estrada municipal, sentido Itapeva; faz canto a direita e sobe
estrada afora por 577,02 metros até encontrar o ponto A, onde iniciou e finda.
PARÁGRAFO ÚNICO – O imóvel descrito no caput deste artigo trata-se
de área rural inaproveitável para edificações ou utilização pela municipalidade.
Art. 2º - O valor mínimo da venda será de 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), conforme laudos de avaliação elaborados pela Comissão
Permanente de Avaliação, em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta
Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O edital licitatório especificará as demais
condições para a alienação tratada na presente Lei.
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Art. 3º - Para fins de atendimento a Lei Orgânica do Município de
Itapeva/MG, fica desafetada de sua primitiva condição de bem indisponível,
passando à categoria de bens disponíveis o imóvel mencionado no artigo 1º
desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 09 de agosto de 2022
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei,
que dispõe sobre a alienação de imóvel de propriedade do Município.
O Município de Itapeva é proprietário de um imóvel rural onde era
instalado o aterro sanitário municipal, desativado há anos e que atualmente
permanece ocioso e sem uso.
Dessa forma, considerando a existência de imóvel inútil à municipalidade,
tem-se que a alienação deste se demonstra mais benéfico ao erário público,
que poderá utilizar o valor angariado com a venda em outros serviços públicos
necessários à população.
Na expectativa de aprovação unanime do presente, despeço-me.
Atenciosamente,
Itapeva/MG., 09 de agosto de 2022
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG