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materia nº 41/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaALTERA O INCISO I DO ART. 2º DA LEI 1565, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
native_id143

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-03 Proposição arquivada — —
2023-01-03 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-11-23 Matéria Despachada — Determinado o arquivamento dos autos, face ao Ofício n.º 202/2022/GAB, oriundo do Poder Executivo.
2022-11-23 Conclusos para despacho — —
2022-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-09-22 Matéria Despachada — Negado trâmite em regime de urgência especial, sem prejuízo de nova análise, caso comprovada da necessidade.
2022-09-14 Conclusos para decisão — —
2022-09-14 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-09-13 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-09-13 Matéria Despachada — —
2022-09-02 Conclusos para despacho — —
2022-09-02 Matéria em autuação para trâmite — —

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº____ DE 02 DE SETEMBRO DE 2.022.
Altera o inc. I do art. 2º da Lei nº 1.565, de 15 de 
dezembro de 2021, que “Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Itapeva/MG para o 
exercício financeiro de 2022”.
 
A Câmara Municipal de Itapeva aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º O inc. I do art. 2º da Lei nº 1.565, de 15 de dezembro de 2021, que 
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapeva/MG para o exercício 
financeiro de 2022” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da 
despesa total fixada no orçamento do Município, nos termos previstos no art. Art. 
43º, §1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, quando 
necessário, novas naturezas de despesa, em categoria de programação já 
existente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 02 de setembro de 2.022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
Exmo. Sr.
Devanil Laurindo da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva – MG.
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso 
Projeto de Lei que altera o inc. I do art. 2º da Lei nº 1.565, de 15 de dezembro de 2021, 
que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapeva/MG para o exercício 
financeiro de 2022”.
A proposição inclusa tem por objetivo a alteração do dispositivo 
legal visando autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir crédito 
suplementar num percentual de 30%. 
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que trata de normas 
gerais de direito financeiro, dando outras providências, dispõe no inciso I do art. 7º que 
a Lei Orçamentária poderá conter autorização legislativa para abertura de crédito 
suplementar.
Este dispositivo, portanto, permite a abertura de crédito 
adicional, mediante autorização dada pelo Poder Legislativo, que poderá ser “... feita em 
valor absoluto (tantas unidades monetárias) ou em percentual sobre o total do 
orçamento aprovado...” (JR. MACHADO, J. Teixeira; Reis, Heraldo da Conta. “A Lei 4.320 
Comentada”. IBAM: Rio de Janeiro, 30º ed., 2000, p.108).
No que tange o disposto no art. 167, inc. VII da Constituição Federal o 
impedimento consiste apenas na concessão de crédito ilimitado, sem estabelecimento de um 
teto certo em percentual.
Ademais, não há vedação de alteração de lei orçamentária, 
mesmo porque a mutabilidade das normas é característica de nosso ordenamento 
jurídico, onde a própria Constituição Federal pode ser alterada por emenda, mediante 
processo legislativo especial.
Fatores importantes que precisamos levar em consideração é a 
tendência de excesso de arrecadação para o exercício de 2022 interferindo diretamente 
nas aplicações constitucionais do fundeb, educação e saúde. 
Dado o exposto, submetemos a Vossa Excelência o Projeto de Lei 
para que seja levado à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com a aprovação 
dessa Egrégia Casa de Leis.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal

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