Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22, DE 26 DE JUNHO DE 2012
E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 60, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus Vereadores,
APROVA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica excluído do Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos – da Lei Complementar n.º 60,
de 09 de fevereiro de 2022, o cargo de Contador, níveis I ao III e especial I ao III,
correspondente aos códigos CPE-19 ao CPE-24, bem como respectivos níveis e padrões de
vencimentos constantes do Anexo IV – Tabela de Vencimentos – Cargos de Provimento
Efetivo, constante do Anexo II do da Lei Complementar n.º 60, de 09 de fevereiro de 2022.
Art. 2º. Fica excluído do Anexo VI – Descrição das Classes – Cargos de Provimento Efetivo, da
Lei Complementar n.º 22, de 26 de junho de 2012, a tabela completa referente ao cargo de
Contador.
Art. 3º. O §1º do Art. 13 da Lei Complementar n.º 22, de 26 de junho de 2022, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 13. [...]
§1º - A promoção para as classes de cargos dar-se-á em 6 (seis) níveis.” (NR)
Art. 4º. O caput do Art. 4º da Lei Complementar n.º 60, de 09 de fevereiro de 2.022, passa a
vigorar com a seguinte redação, ficando revogado os incisos I e II do mencionado artigo.
“Art. 4º. O servidor que atualmente estiver lotado no Nível III da carreira poderá
ser promovido para o Nível Especial I desde que já tenha cumprido o interstício
mínimo de 5 (cinco) anos no Nível III, bem como os demais critérios objetivos e
subjetivos previstos na Lei Complementar n.º 22, de 26 de junho de 2012, e da
Resolução da Mesa Diretora n.º 001, de 27 de junho de 2.012.”
Art. 5º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2022.
DEVANIL LAURINDO DA SILVA
Presidente da Mesa
Câmara Municipal de Itapeva
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ALEXANDRE SABINO BRAGA
Vereador
ALEX SAMUEL MESSIAS BORGES
Vereador
ELIVELTON DA SILVA
Vereador
SINVALDO JOSÉ LOPES
Vereador
Câmara Municipal de Itapeva
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresentamos para deliberação desta Casa de Leis o presente projeto de lei complementar
que tem por objetivo alterar a LEI COMPLEMENTAR N.º 22, DE 26 DE JUNHO DE 2012 E DA
LEI COMPLEMENTAR N.º 60, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.
Este projeto extingue o cargo de Contador desta Câmara Municipal, tendo em vista a
desnecessidade do mesmo, já que o reduzido fluxo de trabalho da Câmara permite que as
atividades que atualmente são atribuídas ao mencionado cargo possam ser executadas por
uma empresa do ramo contábil, não havendo necessidade da permanência de um servidor
exclusivo para este serviço, cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Além de ser desnecessária a manutenção de um servidor concursado para cargo de
Contador da Câmara, a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos
profissionais na área de contabilidade pública terá custo muito inferior do que manter um
servidor efetivo para atender as demandas dos serviços relacionados à contabilidade da
Câmara.
Atualmente, o salário inicial do cargo de Contador desta Câmara é de R$ 3.995,18, ao qual é
acrescido os encargos patronais no importe de 35,76%, ou seja, a importância de R$
1.428,68, bem como o Auxílio Alimentação no importe de R$ 450,00, remontando o total de
R$ 5.873,86 mensal. Sobre esse custo, ainda há o adicional de férias integrais e 13º salário
que, diluídos em 12 (doze) meses, representa mais um custo de R$ 784,92. Desta forma, o
custo mensal INICIAL para manter um do cargo de Contador concursado é de R$ 6.658,78.
Por fim, há de se considerar as vantagens de carreiras advindas posteriormente, como, por
exemplo, progressão horizontal, promoção, quinquênio, adicional de incentivo profissional e
licença prêmio.
Tendo em vista a desnecessidade da manutenção de um servidor no cargo efetivo de
contador à disposição da Câmara por 40 horas semanais, aliado ainda, ao fato do elevado
custo, essa Câmara realizou processo licitatório na modalidade Pregão, tendo obtido uma
proposta final no valor de mensal de R$ 2.000,00.
Assim, a efetiva economia que esta Câmara terá mensalmente é de R$ 4.658,78 e de R$
55.905,36 anualmente.
Também, para realização de concurso público haveria gastos com a contratação de empresa
para aplicação das provas.
Outrossim, havendo a contratação de uma empresa que atua no ramo da Contabilidade, a
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Câmara Municipal terá um suporte e assessoria muito mais eficaz para atender suas
demandas, já que ao contratar uma empresa a Câmara terá diversos funcionários da
contratada à disposição para atende-la, ao invés de apenas um servidor.
Cumpre esclarecer, ainda, que todos os serviços a ser realizados pela contratada deverão ser
executados conforme orientações da Contratante, de forma que todas as tomadas de
decisões, planejamento, coordenação, supervisão e controle, serão, em última instância, da
própria Câmara Municipal, ora Contratante, e, portanto, não invadirá a competência da
Câmara na manifestação do seu poder de império estatal, dentro da respectiva área de
atuação.
Este projeto também corrige a denominação do Nível III que ficou constando
equivocadamente Nível IIII na Lei Complementar n.º 60, de 09 de fevereiro de 2022, e retira
a exigência do cumprimento do interstício de 3 (três) anos contados à partir da data
aprovação da referida lei para promoção do Nível III para o Especial I.
Por fim, não há de cogitar impacto orçamentário, uma vez que a aprovação deste projeto
não implica, imediata e automaticamente, gastos para Câmara, pois eventual promoção de
servidor para o Nível Especial I este deverá ser requerido pelo interessado e avaliado o
cumprimento não somente de critérios objetivos como também de critérios subjetivos, em
competente processo administrativo, onde então, uma vez cumprido os requisitos, deverá
constar relatório de impacto orçamentário.
Sendo o que tínhamos para esclarecer, colocamo-nos à disposição dos nobres edis, para
eventuais esclarecimentos adicionais.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2022.
DEVANIL LAURINDO DA SILVA
Presidente da Mesa
ALEXANDRE SABINO BRAGA
Vereador
ALEX SAMUEL MESSIAS BORGES
Vereador
ELIVELTON DA SILVA
Vereador
SINVALDO JOSÉ LOPES
Vereador