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materia nº 49/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id157

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-17 Proposição arquivada — —
2022-11-16 Proposição transformada em lei — —
2022-11-11 Aguardando sanção governamental — —
2022-11-09 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-11-08 Proposição aprovada U Aprovada com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001, também aprovada por unanimidade, na mesma sessão, em turno único.
2022-11-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluído na Ordem do Dia após aprovação unânime e em único turno do Requerimento de Urgência Especial n.º 49/2022, na mesma sessão.
2022-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-11-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2022-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2022-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-03 Parecer Jurídico Exarado — Parecer com data de 20.10.2022, encaminhado em 03/11/2022.
2022-10-17 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-10-17 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-10-17 Despaho Inicial Exarado — —
2022-10-14 Conclusos para despacho — —
2022-10-13 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-23T10:37:00.282840-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
Projeto de lei nº_____, de 13 de outubro de 2022
“Autoriza o Poder Executivo a conceder 
isenção tributária às empresas que 
especifica e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Itapeva, MG, Daniel Pereira do Couto, 
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva 
aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1˚ - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção a 
empresa ITAPEVA DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA., inscrita no CNPJ 
n. 43.483.519/0001-80, com sede na rua Edu Valentim Vilaça, 25, 2º andar, sala 
2, Centro – 37.655-000, Itapeva, MG, dos seguintes tributos:
I – Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de até 5 
(cinco) anos, lançado sobre o imóvel inscrito no cadastro municipal n. 1867-8, 
contados a partir da data da publicação desta lei;
II - Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de até 5 
(cinco) anos, lançado sobre o imóvel inscrito no cadastro municipal n. 1867-8, 
contados a partir da data do lançamento da edificação realizada no imóvel.
Art. 2˚ - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços da lei complementar n. 116/2003, incidente sobre a prestação de
serviços decorrente da obra executada no imóvel inscrito no cadastro municipal n. 
1867-8, projeto aprovado pelo processo administrativo n. 468/2021 da Secretaria 
Municipal de Obras, cuja propriedade da empresa ITAPEVA 
DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA, às seguintes empresas:
Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
I – Construtora Fonseca & Mercadante LTDA, inscrita no CNPJ n.
74.318.551/0001-34, estabelecida na Rua Dr. Fernandes Coelho, 64, 6˚ andar,
Bairro Pinheiros, São Paulo, SP.
II – Schunck Terraplanagem e Transportes Ltda., inscrita no CNPJ 
n. 56.125.891/0001-67, com sede na Rodovia Anhanguera, 16082, km 16, Bairro 
Santa Fé, Osasco, SP.
Art. 3˚ - Como condicionante à concessão dos benefícios fiscais 
previstos nos artigos 1˚, 2˚ e 3˚, a empresa ITAPEVA DESENVOLVIMENTO 
LOGÍSTICO LTDA. deverá efetuar o pagamento da quantia de R$ 150.000,00 
(cento e cinquenta mil reais), à vista, em conta corrente do Município.
§ 1˚ - O pagamento do valor indicado no caput deverá ocorrer no 
prazo de até 05 (cinco) dias, após a comunicação pelo Município acerca da 
aprovação do projeto executivo e memorial descritivo do sistema de 
monitoramento e obterão das licenças necessárias, na forma do item i, Cláusula 
4.1. do Protocolo de Intenções assinado entre o Município e a empresa ITAPEVA 
DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA., que fazendo parte integrante desta lei.
§ 2˚ - Após a realização do pagamento, a empresa deverá enviar, 
no prazo de até 05 (cinco) dias, o comprovante do pagamento.
Art. 4˚ - Revogadas as disposições em contrário, esta lei tem 
eficácia retroativa a 06/10/2022.
Itapeva/MG., 13 de outubro de 2022
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
JUSTIFICATIVA
“Autoriza o Poder Executivo a 
conceder isenção tributária às 
empresas que especifica e dá outras 
providências”.
O presente projeto de lei tem como escopo autorizar o Poder 
Executivo a conceder isenção tributária às empresas que especifica.
É sabido e ressabido o quão pujante está o setor industrial do 
nosso Município, principalmente, na parte de logística, pois, já temos empresas 
aqui instaladas de renome nacional e internacional.
É sabido e ressabido, também, que o nosso Estado tem 
trabalhado incessantemente na atracão de empresas, haja vista a concessão de 
benefícios fiscais. E essas empresas têm procurado a nossa região para a 
instalação e/ou construção de empreendimentos, pois, estamos estrategicamente 
localizados.
Conforme protocolo de intenções, em anexo, firmado entre o 
Município e a empresa ITAPEVA DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA., esta
informou que fará investimento no Município no importe de R$ 110.000.000,00 
(cento e dez milhões de reais), para a construção de quase 57.000m2 de galpões 
logísticos/industriais.
Segundo o Protocolo, durante a execução da obra do 
empreendimento serão gerados, aproximadamente, 350 empregos direitos e, após 
a conclusão, aproximadamente, 1500 empregos direitos e indiretos.
Essa geração de empregos resulta na melhoria da qualidade de 
vida de nossos cidadãos, pois, gerará renda, principalmente.
Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
Referido empreendimento que será desenvolvido pela empresa 
mencionada resultará ainda no incremento da arrecadação municipal, pois, gerará 
o recolhimento de tributos pelas empresas que serão nele instaladas.
Com o aumento da nossa arrecadação conseguiremos 
disponibilizar ainda mais serviços públicos à população, seja na construção de 
escolas, creches, investimento no esporte, lazer etc.
As isenções previstas nos incisos I e II do artigo 1˚ serão 
concedidas da seguinte forma:
Inciso I: será concedida ao imóvel sem edificação;
Inciso II: será concedida a partir do lançamento da edificação no 
imóvel.
Portanto, a partir do momento em que iniciar a isenção do inciso 
II, automaticamente, a isenção do inciso I deixará de existir.
As empresas descritas nos artigos 2˚ serão aquelas que prestarão 
os serviços à empresa Itapeva Desenvolvimento Logístico Ltda. na execução do 
empreendimento, conforme relacionadas no Protocolo de Intenções.
Caso haja empresas subcontratadas, estas somente serão 
beneficiadas por leis específicas, que, se necessárias, serão enviadas ao Poder 
Legislativo para apreciação.
Como contrapartida aos benefícios concedidos, além de outras, a 
empresa irá repassar ao Município a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta 
mil reais), que será aplicado na implantação do sistema de monitoramento de 
câmaras dos prédios e vias públicas, melhorando a segurança do nosso Município.
Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
Quanto a renúncia de receita pelos benefícios concedidos, esta 
nada impactará a realização das políticas públicas, pois, como se tratam de 
receitas “novas”, estas não estavam previstas em nosso orçamento.
Por fim, a retroatividade prevista no artigo 4˚ faz referência à data 
da assinatura do Protocolo, momento em que os compromissos foram firmados.
Posto isso, espera e aguarda que o presente projeto de lei, ora 
enviado, seja apreciado, discutido, voltado e, finalmente, aprovado por esta Nobre 
Casa de Leis.
Itapeva/MG., 13 de outubro de 2022
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal

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