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Projeto de lei nº_____, de 13 de outubro de 2022
“Autoriza o Poder Executivo a conceder
isenção tributária às empresas que
especifica e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Itapeva, MG, Daniel Pereira do Couto,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva
aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1˚ - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção a
empresa ITAPEVA DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA., inscrita no CNPJ
n. 43.483.519/0001-80, com sede na rua Edu Valentim Vilaça, 25, 2º andar, sala
2, Centro – 37.655-000, Itapeva, MG, dos seguintes tributos:
I – Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de até 5
(cinco) anos, lançado sobre o imóvel inscrito no cadastro municipal n. 1867-8,
contados a partir da data da publicação desta lei;
II - Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de até 5
(cinco) anos, lançado sobre o imóvel inscrito no cadastro municipal n. 1867-8,
contados a partir da data do lançamento da edificação realizada no imóvel.
Art. 2˚ - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços da lei complementar n. 116/2003, incidente sobre a prestação de
serviços decorrente da obra executada no imóvel inscrito no cadastro municipal n.
1867-8, projeto aprovado pelo processo administrativo n. 468/2021 da Secretaria
Municipal de Obras, cuja propriedade da empresa ITAPEVA
DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA, às seguintes empresas:
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I – Construtora Fonseca & Mercadante LTDA, inscrita no CNPJ n.
74.318.551/0001-34, estabelecida na Rua Dr. Fernandes Coelho, 64, 6˚ andar,
Bairro Pinheiros, São Paulo, SP.
II – Schunck Terraplanagem e Transportes Ltda., inscrita no CNPJ
n. 56.125.891/0001-67, com sede na Rodovia Anhanguera, 16082, km 16, Bairro
Santa Fé, Osasco, SP.
Art. 3˚ - Como condicionante à concessão dos benefícios fiscais
previstos nos artigos 1˚, 2˚ e 3˚, a empresa ITAPEVA DESENVOLVIMENTO
LOGÍSTICO LTDA. deverá efetuar o pagamento da quantia de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), à vista, em conta corrente do Município.
§ 1˚ - O pagamento do valor indicado no caput deverá ocorrer no
prazo de até 05 (cinco) dias, após a comunicação pelo Município acerca da
aprovação do projeto executivo e memorial descritivo do sistema de
monitoramento e obterão das licenças necessárias, na forma do item i, Cláusula
4.1. do Protocolo de Intenções assinado entre o Município e a empresa ITAPEVA
DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA., que fazendo parte integrante desta lei.
§ 2˚ - Após a realização do pagamento, a empresa deverá enviar,
no prazo de até 05 (cinco) dias, o comprovante do pagamento.
Art. 4˚ - Revogadas as disposições em contrário, esta lei tem
eficácia retroativa a 06/10/2022.
Itapeva/MG., 13 de outubro de 2022
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
“Autoriza o Poder Executivo a
conceder isenção tributária às
empresas que especifica e dá outras
providências”.
O presente projeto de lei tem como escopo autorizar o Poder
Executivo a conceder isenção tributária às empresas que especifica.
É sabido e ressabido o quão pujante está o setor industrial do
nosso Município, principalmente, na parte de logística, pois, já temos empresas
aqui instaladas de renome nacional e internacional.
É sabido e ressabido, também, que o nosso Estado tem
trabalhado incessantemente na atracão de empresas, haja vista a concessão de
benefícios fiscais. E essas empresas têm procurado a nossa região para a
instalação e/ou construção de empreendimentos, pois, estamos estrategicamente
localizados.
Conforme protocolo de intenções, em anexo, firmado entre o
Município e a empresa ITAPEVA DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA., esta
informou que fará investimento no Município no importe de R$ 110.000.000,00
(cento e dez milhões de reais), para a construção de quase 57.000m2 de galpões
logísticos/industriais.
Segundo o Protocolo, durante a execução da obra do
empreendimento serão gerados, aproximadamente, 350 empregos direitos e, após
a conclusão, aproximadamente, 1500 empregos direitos e indiretos.
Essa geração de empregos resulta na melhoria da qualidade de
vida de nossos cidadãos, pois, gerará renda, principalmente.
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Referido empreendimento que será desenvolvido pela empresa
mencionada resultará ainda no incremento da arrecadação municipal, pois, gerará
o recolhimento de tributos pelas empresas que serão nele instaladas.
Com o aumento da nossa arrecadação conseguiremos
disponibilizar ainda mais serviços públicos à população, seja na construção de
escolas, creches, investimento no esporte, lazer etc.
As isenções previstas nos incisos I e II do artigo 1˚ serão
concedidas da seguinte forma:
Inciso I: será concedida ao imóvel sem edificação;
Inciso II: será concedida a partir do lançamento da edificação no
imóvel.
Portanto, a partir do momento em que iniciar a isenção do inciso
II, automaticamente, a isenção do inciso I deixará de existir.
As empresas descritas nos artigos 2˚ serão aquelas que prestarão
os serviços à empresa Itapeva Desenvolvimento Logístico Ltda. na execução do
empreendimento, conforme relacionadas no Protocolo de Intenções.
Caso haja empresas subcontratadas, estas somente serão
beneficiadas por leis específicas, que, se necessárias, serão enviadas ao Poder
Legislativo para apreciação.
Como contrapartida aos benefícios concedidos, além de outras, a
empresa irá repassar ao Município a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), que será aplicado na implantação do sistema de monitoramento de
câmaras dos prédios e vias públicas, melhorando a segurança do nosso Município.
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Quanto a renúncia de receita pelos benefícios concedidos, esta
nada impactará a realização das políticas públicas, pois, como se tratam de
receitas “novas”, estas não estavam previstas em nosso orçamento.
Por fim, a retroatividade prevista no artigo 4˚ faz referência à data
da assinatura do Protocolo, momento em que os compromissos foram firmados.
Posto isso, espera e aguarda que o presente projeto de lei, ora
enviado, seja apreciado, discutido, voltado e, finalmente, aprovado por esta Nobre
Casa de Leis.
Itapeva/MG., 13 de outubro de 2022
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal