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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id161

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-15 Proposição arquivada
2023-02-15 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2023-02-15 Conclusos para despacho
2023-02-15 Resposta ao Pedido de Informação
2023-02-02 Pedido de Informação ao Poder Executivo
2022-12-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-12-23 Parecer Jurídico Exarado
2022-11-01 Aguardando Parecer Jurídico
2022-11-01 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2022-11-01 Despaho Inicial Exarado
2022-10-27 Conclusos para despacho
2022-10-25 Matéria em autuação para trâmite

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E 
ESTRUTURAÇÃO DA GUARDA 
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e 
ela sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Guarda 
Municipal de Itapeva, com fundamento na Constituição Federal e Estatuto Geral 
das Guardas Municipais.
Art. 2º Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil e uniformizada, 
na forma do §2º do artigo 5º desta lei, a proteção do patrimônio público municipal, 
ressalvadas as competências da União e do Estado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º É competência geral da guarda municipal de Itapeva, a proteção e 
vigilância de bens, parques, serviços, logradouros públicos municipais e 
instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, 
os de uso especial e os dominiais.
Art. 4º São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as 
competências dos órgãos federais e estadual:
I. - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II. – prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços 
e instalações municipais;
III. - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a 
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e 
instalações municipais;
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IV. - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em 
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V. - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes 
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das 
pessoas;
VI. - fiscalizar, orientar, sugerir medidas de segurança e autuar pedestres 
e/ou condutores de veículos, no âmbito municipal, bem como a 
organização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município, de 
acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro ou de forma 
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual 
ou municipal;
VII. - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e 
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e 
preventivas;
VIII. - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX. - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas 
e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das 
comunidades;
X. - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado e da União, ou de 
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, 
com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI. - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à 
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII. - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, 
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e 
ordenamento urbano municipal;
XIII. - acompanhar os fiscais ou outros servidores do município no 
desempenho de suas atribuições, a fim de garantir a integridade física e 
moral dos mesmos;
 
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO
Art. 5º Para o desempenho das funções previstas nesta Lei, o membro da 
Guarda Municipal deverá ser capacitado pelo Poder Público Municipal, através 
de programas específicos a serem definidos em ato administrativo posterior.
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Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, 
visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos 
ocupantes do cargo de Guarda Municipal, conforme tabela descritiva:
CARGO VAGAS CARGA 
HORÁRIA
PROVIMENTO REMUNERAÇÃO
Guarda 
Municipal
10 (dez) 40 horas 
semanais
Inicial de 
carreira
R$ 2.000,00
Parágrafo Primeiro - O regime de trabalho se dará por plantão de 12 horas a 
ser estabelecido em escala de trabalho 12X36.
Parágrafo Segundo - O serviço será realizado sempre em duplas ou mais 
servidores, realizados por patrulhamento em veículos caracterizados, além de 
baseamento em sede própria.
Parágrafo Terceiro – As demais disposições legais, como forma de investidura 
escolaridade e outras disposições correlatadas constaram do Regimento Interno 
da Guarda Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação 
pertinente aos demais servidores públicos municipais.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias 
para editar através de decreto o Regimento Interno da Guarda Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 25 de outubro de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Como é cediço, Itapeva está em constante desenvolvimento com claro 
aumento populacional e fabril.
Assim, também há constante aumento dos equipamentos públicos, visando 
atender de forma efetiva os anseios dessa população usuária dos serviços 
públicos.
Diante de tal fato, compete ao Poder Público zelar por esses equipamentos 
e espaços comuns, visando manter a paz e o bom funcionamento desses bens, 
passíveis de atos de vandalismo ou crimes, razão que a Guarda Municipal 
poderá agir com tais medidas preventivas nesse sentido.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação 
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG

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