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LEI ORDINÁRIA Nº. _____, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS relativos aos débitos fiscais com o
Município de Itapeva/MG e concede remissão à
dívidas de pequeno valor, e dá outras
providências”.
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO
COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1.º - Fica instituído no Município de Itapeva, o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes, relativos a tributos e taxas municipais, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município,
especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Procuradoria Municipal,
podendo delegar funções ao departamento responsável pelos lançamentos, cadastro,
tributação e fiscalização da fazenda municipal, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao
regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no
programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 31/12/2022, através de
requerimento solicitando a adesão por parte dos contribuintes.
§ 2º O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do
Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
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Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I - serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data limite da opção para o
pagamento à vista.
II - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção para pagamento à vista.
III - as multas e juros de mora referentes aos débitos tributários já lançados em
dívida ativa tributária seguirão a tabela abaixo:
FORMA DE
PAGAMENTO
DESCONTO DE MULTA DESCONTO DE JUROS
De 01 à 03 parcelas 100% 100%
De 04 a 06 parcelas 70% 70%
De 07 a 12 parcelas 50% 50%
De 13 a 18 parcelas 20% 20%
De 19 a 36 parcelas Sem desconto Sem Desconto
IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei
aplicável.
V - O valor das parcelas não poderá ser inferiores ao valor de 10 UFMI – Unidade
Fiscal do Município de Itapeva.
Art. 4º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
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b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a
data da opção.
Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário
próprio, instituído pela divisão de lançamentos, cadastro, tributação e fiscalização.
Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento
em andamento.
Art. 7º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da Procuradoria
Municipal ou do responsável pela divisão de lançamentos, cadastro, tributação e
fiscalização fazendária do município, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei,
salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou,
quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial,
que o tornou definitivo;
III - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município
de Itapeva e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
VI - inadimplência, de qualquer parcela da dívida, relativamente a tributo
abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após a data da adesão.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da
totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante
devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência
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dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias
eventualmente prestadas.
§ 2º Com a exclusão, será precedido o envio da CDA do contribuinte à
Procuradoria do Município, para as medidas legais quanto à cobrança da dívida.
Art. 8º - O contribuinte que se encontra com débito tributário inscrito em dívida
ativa e executado judicialmente ou não, para aderir ao REFIS fica condicionado a
renunciar expressamente qualquer medida processual ou administrativa, tais como
embargos à execução, recursos processuais e administrativos ou impugnações quanto
ao valor e procedência da dívida reconhecendo como liquida, certa e exigível.
Parágrafo único – O contribuinte arcará ainda com as custas processuais e
honorários de sucumbência sobre o valor do tributo devidamente atualizado, sem
prejuízo de quaisquer emolumentos que porventura vier a ser fixado pelo poder judiciário
em detrimento do processo de execução. Deverá ainda arcar o contribuinte, com
emolumentos cartorários em caso da dívida ter sido protestada.
Art. 9º - As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS,
inclusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 5.º, não serão consideradas
para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no
âmbito municipal.
Art. 10 - O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o
valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos
que possua contra o município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
§ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos
no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento
normal de cobrança.
§ 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a
parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
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§ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será
considerada tacitamente homologada se a fazenda municipal não a impugnar no prazo
de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 11 – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder remissão total
das dívidas cujo valor não exceda a R$ 100,00 (cem reais), apurado na data de
publicação desta lei.
Parágrafo único – A remissão prevista no artigo 11 tem como finalidade a
exclusão das dívidas tributárias lançadas aos cadastros de dívida ativa, cujo pequeno
valor inviabiliza a cobrança sem custos operacionais que excedam ao valor cobrado
pela municipalidade.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Itapeva/MG, 16 de novembro de 2022
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
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PROJETO DE LEI Nº. ___, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS relativos aos débitos fiscais com o
Município de Itapeva/MG, e dá outras
providências”.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária que Institui o Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS relativos aos débitos fiscais com o Município de Itapeva, e
dá outras providências.
O presente Projeto de lei tem por objeto instituir o Programa de
Recuperação Fiscal de Itapeva/MG – REFIS MUNICIPAL – para pagamento dos
créditos tributários inscritos em dívida ativa de pessoas físicas ou jurídicas, de
forma parcelada com desconto nos acréscimos de mora e da multa de dívida
ativa.
Na presente proposta o benefício fiscal do desconto atingirá os
valores relativos à multa de mora, juros de mora e a multa de dívida ativa
referentes aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2021.
Esta iniciativa do Poder Executivo objetiva ao incremento da
receita própria, bem como incentivar os contribuintes a regularizar suas
pendências tributárias também de forma parcelada.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei para
aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Município de Itapeva/MG, 16 de novembro de 2022
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município