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materia nº 54/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2022
Date 2022-11-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS RELATIVOS AOS DÉBITOS FISCAIS COM O MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG E CONCEDE REMISSÃO À DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id168

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-05 Proposição arquivada — —
2023-01-02 Proposição transformada em lei — —
2023-01-02 Aguardando sanção governamental — —
2022-12-27 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-12-23 Proposição aprovada U —
2022-12-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído o Requerimento de Urgência Especial n.º 44/2022, em deliberação única.
2022-12-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-12-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001
2022-12-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-12-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2022-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-29 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-11-22 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-11-22 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-11-22 Despaho Inicial Exarado — —
2022-11-16 Conclusos para despacho — —
2022-11-16 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-02T11:27:47.153946-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº. _____, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS relativos aos débitos fiscais com o 
Município de Itapeva/MG e concede remissão à 
dívidas de pequeno valor, e dá outras 
providências”. 
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO 
COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1.º - Fica instituído no Município de Itapeva, o Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de 
contribuintes, relativos a tributos e taxas municipais, em razão de fatos geradores 
ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, 
especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Procuradoria Municipal, 
podendo delegar funções ao departamento responsável pelos lançamentos, cadastro, 
tributação e fiscalização da fazenda municipal, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao 
regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no 
programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de 
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 31/12/2022, através de 
requerimento solicitando a adesão por parte dos contribuintes.
§ 2º O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do 
Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
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Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I - serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data limite da opção para o 
pagamento à vista. 
 
II - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não 
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção para pagamento à vista.
III - as multas e juros de mora referentes aos débitos tributários já lançados em 
dívida ativa tributária seguirão a tabela abaixo:
FORMA DE 
PAGAMENTO
DESCONTO DE MULTA DESCONTO DE JUROS 
De 01 à 03 parcelas 100% 100%
De 04 a 06 parcelas 70% 70%
De 07 a 12 parcelas 50% 50%
De 13 a 18 parcelas 20% 20%
De 19 a 36 parcelas Sem desconto Sem Desconto
IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei 
aplicável. 
V - O valor das parcelas não poderá ser inferiores ao valor de 10 UFMI – Unidade 
Fiscal do Município de Itapeva.
Art. 4º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável 
de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
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b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 
data da opção. 
Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário 
próprio, instituído pela divisão de lançamentos, cadastro, tributação e fiscalização.
Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento 
em andamento.
Art. 7º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da Procuradoria 
Municipal ou do responsável pela divisão de lançamentos, cadastro, tributação e 
fiscalização fazendária do município, diante da ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo 
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, 
salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, 
quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, 
que o tornou definitivo;
III - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município 
de Itapeva e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a 
diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
VI - inadimplência, de qualquer parcela da dívida, relativamente a tributo 
abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após a data da adesão.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da 
totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante 
devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência 
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dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias 
eventualmente prestadas.
§ 2º Com a exclusão, será precedido o envio da CDA do contribuinte à 
Procuradoria do Município, para as medidas legais quanto à cobrança da dívida.
Art. 8º - O contribuinte que se encontra com débito tributário inscrito em dívida
ativa e executado judicialmente ou não, para aderir ao REFIS fica condicionado a 
renunciar expressamente qualquer medida processual ou administrativa, tais como 
embargos à execução, recursos processuais e administrativos ou impugnações quanto 
ao valor e procedência da dívida reconhecendo como liquida, certa e exigível.
Parágrafo único – O contribuinte arcará ainda com as custas processuais e 
honorários de sucumbência sobre o valor do tributo devidamente atualizado, sem 
prejuízo de quaisquer emolumentos que porventura vier a ser fixado pelo poder judiciário 
em detrimento do processo de execução. Deverá ainda arcar o contribuinte, com 
emolumentos cartorários em caso da dívida ter sido protestada.
Art. 9º - As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, 
inclusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 5.º, não serão consideradas 
para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no 
âmbito municipal.
Art. 10 - O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o 
valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos 
que possua contra o município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que 
eventualmente remanescer.
§ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, 
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos 
no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento 
normal de cobrança.
§ 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo 
apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a 
parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
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§ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será 
considerada tacitamente homologada se a fazenda municipal não a impugnar no prazo 
de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 11 – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder remissão total 
das dívidas cujo valor não exceda a R$ 100,00 (cem reais), apurado na data de 
publicação desta lei.
Parágrafo único – A remissão prevista no artigo 11 tem como finalidade a 
exclusão das dívidas tributárias lançadas aos cadastros de dívida ativa, cujo pequeno 
valor inviabiliza a cobrança sem custos operacionais que excedam ao valor cobrado 
pela municipalidade.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Itapeva/MG, 16 de novembro de 2022
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
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PROJETO DE LEI Nº. ___, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS relativos aos débitos fiscais com o 
Município de Itapeva/MG, e dá outras 
providências”. 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária que Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal – REFIS relativos aos débitos fiscais com o Município de Itapeva, e 
dá outras providências.
O presente Projeto de lei tem por objeto instituir o Programa de 
Recuperação Fiscal de Itapeva/MG – REFIS MUNICIPAL – para pagamento dos 
créditos tributários inscritos em dívida ativa de pessoas físicas ou jurídicas, de 
forma parcelada com desconto nos acréscimos de mora e da multa de dívida 
ativa.
Na presente proposta o benefício fiscal do desconto atingirá os 
valores relativos à multa de mora, juros de mora e a multa de dívida ativa 
referentes aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2021.
Esta iniciativa do Poder Executivo objetiva ao incremento da 
receita própria, bem como incentivar os contribuintes a regularizar suas 
pendências tributárias também de forma parcelada. 
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei para 
aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Município de Itapeva/MG, 16 de novembro de 2022
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município

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