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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ______ DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
“Institui a Política Municipal de Proteção e
Atendimento aos Direitos Animais.”
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, Daniel Pereira do
Couto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Itapeva / MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos
Direitos Animais, no âmbito do Município de Itapeva, Estado de minas Gerais.
§ 1º Os animais abrangidos por esta lei são os de estimação ou
companhia, bem como os utilizados para realização de trabalhos ou de tração
veicular.
§ 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - animais de estimação ou companhia: os animais tutelados ou
destinados a ser tutelados por seres humanos, designadamente no seu lar, como
membros não-humanos das famílias, ou simplesmente para seu entretenimento
e companhia;
II - animais de trabalho ou tração: os equinos, bovinos, muares e demais
utilizados para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de
transporte de pessoas ou cargas.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento
aos Direitos Animais:
I - Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de
direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu
tratamento como coisa;
II - Participação Comunitária: é garantida a participação da comunidade,
diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da
política municipal de atendimento aos direitos animais, bem como no
estabelecimento e implementação dos respectivos programas;
III - Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais
devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares
e por campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação
adequados, nas escolas, associações de bairro, canais oficiais de comunicação
do Governo Municipal e em outros espaços comunitários, que propiciem a
assimilação pelo público em geral acerca de:
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a) adoção ética e responsável de animais de estimação;
b) existência da consciência e da senciência animal;
c) sofrimento animal; e
d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas,
pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica,
zoopolítica e não-especista;
IV - Cidadania Animal: os interesses dos animais, especialmente aqueles
que habitam as cidades, devem sempre ser levados em consideração nas leis
municipais que possam impactá-los;
V - Substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos
disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos.
Art. 3º São vedadas todas as práticas que submetam os animais à
crueldade ou que comprometam a sua dignidade individual, competindo à
família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público, zelar pela efetivação dos
seus direitos.
Art. 4º Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres
conscientes e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos
despersonificados de direito, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou
coletiva, em caso de violação de seus direitos.
Art. 5º Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos,
dentre outros previstos na legislação:
I - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas
existências, física, moral, emocional e psíquica;
II - alimentação e dessedentação adequadas;
III - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva,
vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer
seu comportamento natural;
IV - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico
e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento,
maus-tratos ou danos psicológicos;
V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por
tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos;
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VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais,
vedado serem dispensados no lixo;
VII - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VIII - acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais,
existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.
Parágrafo único. No caso dos animais, de quaisquer espécies,
considerados de estimação, as famílias tutoras, a comunidade e o Poder Público
empregarão todos os meios legítimos e adequados para a colocação daqueles
abandonados em famílias substitutas ou, no caso dos comunitários, garantir-lhes
alimentação, abrigo e tratamento médico-veterinário.
Art. 6º Leis específicas instituirão:
I – O Código Municipal de Proteção e Convivência com Animais,
estabelecendo o ordenamento de atendimento aos direitos animais, observados
os princípios, direitos e demais termos da presente lei;
II - O Conselho Municipal dos Direitos Animais, órgão deliberativo e
controlador das ações da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos
Direitos Animais, em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária
por meio de organizações representativas;
III - O Fundo Municipal dos Direitos Animais, vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos Animais, destinado, exclusivamente, a custear a
implementação da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos
Animais, o qual receberá, dentre outras receitas, as multas aplicadas pela
fiscalização municipal aos responsáveis por infrações administrativas contra a
fauna e os direitos animais;
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 21 de novembro de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA:
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações (art. 225, VI). Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao
Poder Público: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade. (§ 1º, VII)
A proteção animal, além de ser uma questão humanitária, é tema de
alta relevância, de saúde pública e meio ambiente.
Tal reivindicação é um antigo desejo da proteção animal, dada a
importância e a necessidade de melhoria, além de ser imprescindível para o
pleno cumprimento da política ambiental do Município.
Ante as motivações que estão expostas nesta justificativa, peço
pareceres e votos favoráveis dos Nobres Vereadores, por se tratar de medida
da mais alta relevância e interesse público.
Itapeva, 21 de novembro de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal