br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

materia nº 55/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS.
native_id169

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-05 Proposição arquivada
2023-01-02 Proposição transformada em lei
2023-01-02 Aguardando sanção governamental
2023-01-02 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2022-12-23 Proposição aprovada
2022-12-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia o Requerimento de Urgência Especial n.º 45/2022.
2022-12-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-12-23 Parecer favorável da comissão Parecer favorável com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001
2022-12-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-12-21 Parecer Jurídico Exarado
2022-11-22 Aguardando Parecer Jurídico
2022-11-22 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2022-11-22 Despaho Inicial Exarado
2022-11-22 Conclusos para despacho
2022-11-22 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-02T11:28:08.297594-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ______ DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
“Institui a Política Municipal de Proteção e 
Atendimento aos Direitos Animais.”
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, Daniel Pereira do 
Couto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Itapeva / MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos 
Direitos Animais, no âmbito do Município de Itapeva, Estado de minas Gerais.
§ 1º Os animais abrangidos por esta lei são os de estimação ou 
companhia, bem como os utilizados para realização de trabalhos ou de tração 
veicular.
§ 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - animais de estimação ou companhia: os animais tutelados ou 
destinados a ser tutelados por seres humanos, designadamente no seu lar, como 
membros não-humanos das famílias, ou simplesmente para seu entretenimento 
e companhia;
II - animais de trabalho ou tração: os equinos, bovinos, muares e demais 
utilizados para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de 
transporte de pessoas ou cargas.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento 
aos Direitos Animais:
I - Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de 
direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu 
tratamento como coisa;
II - Participação Comunitária: é garantida a participação da comunidade, 
diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da 
política municipal de atendimento aos direitos animais, bem como no 
estabelecimento e implementação dos respectivos programas;
III - Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais 
devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares 
e por campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação 
adequados, nas escolas, associações de bairro, canais oficiais de comunicação 
do Governo Municipal e em outros espaços comunitários, que propiciem a 
assimilação pelo público em geral acerca de:
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
a) adoção ética e responsável de animais de estimação;
b) existência da consciência e da senciência animal;
c) sofrimento animal; e
d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, 
pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, 
zoopolítica e não-especista;
IV - Cidadania Animal: os interesses dos animais, especialmente aqueles 
que habitam as cidades, devem sempre ser levados em consideração nas leis 
municipais que possam impactá-los;
V - Substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos 
disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos.
Art. 3º São vedadas todas as práticas que submetam os animais à 
crueldade ou que comprometam a sua dignidade individual, competindo à 
família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público, zelar pela efetivação dos 
seus direitos.
Art. 4º Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres 
conscientes e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos 
despersonificados de direito, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou 
coletiva, em caso de violação de seus direitos.
Art. 5º Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos, 
dentre outros previstos na legislação:
I - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas 
existências, física, moral, emocional e psíquica;
II - alimentação e dessedentação adequadas;
III - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, 
vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer 
seu comportamento natural;
IV - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico 
e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, 
maus-tratos ou danos psicológicos;
V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por 
tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos;
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, 
vedado serem dispensados no lixo;
VII - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VIII - acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais, 
existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.
Parágrafo único. No caso dos animais, de quaisquer espécies, 
considerados de estimação, as famílias tutoras, a comunidade e o Poder Público 
empregarão todos os meios legítimos e adequados para a colocação daqueles 
abandonados em famílias substitutas ou, no caso dos comunitários, garantir-lhes 
alimentação, abrigo e tratamento médico-veterinário.
Art. 6º Leis específicas instituirão:
I – O Código Municipal de Proteção e Convivência com Animais,
estabelecendo o ordenamento de atendimento aos direitos animais, observados 
os princípios, direitos e demais termos da presente lei;
II - O Conselho Municipal dos Direitos Animais, órgão deliberativo e 
controlador das ações da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos 
Direitos Animais, em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária 
por meio de organizações representativas;
III - O Fundo Municipal dos Direitos Animais, vinculado ao Conselho 
Municipal dos Direitos Animais, destinado, exclusivamente, a custear a 
implementação da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos 
Animais, o qual receberá, dentre outras receitas, as multas aplicadas pela 
fiscalização municipal aos responsáveis por infrações administrativas contra a 
fauna e os direitos animais; 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 21 de novembro de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA:
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos 
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e 
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 
gerações (art. 225, VI). Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao 
Poder Público: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas 
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies 
ou submetam os animais a crueldade. (§ 1º, VII)
A proteção animal, além de ser uma questão humanitária, é tema de 
alta relevância, de saúde pública e meio ambiente.
Tal reivindicação é um antigo desejo da proteção animal, dada a 
importância e a necessidade de melhoria, além de ser imprescindível para o 
pleno cumprimento da política ambiental do Município.
Ante as motivações que estão expostas nesta justificativa, peço 
pareceres e votos favoráveis dos Nobres Vereadores, por se tratar de medida 
da mais alta relevância e interesse público.
Itapeva, 21 de novembro de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal

open original →