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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº____ DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
“Altera o inc. I do art. 2º da Lei nº 1.565, de 15 de
dezembro de 2021, que “Estima a Receita e Fixa a
Despesa do Município de Itapeva/MG para o
exercício financeiro de 2022”.
A Câmara Municipal de Itapeva aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º O inc. I do art. 2º da Lei nº 1.565, de 15 de dezembro de 2021, que
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapeva/MG para o exercício
financeiro de 2022” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 24% (vinte e quatro por
cento) da despesa total fixada no orçamento do Município, nos termos previstos
no art. Art. 43º, §1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, criando,
quando necessário, novas naturezas de despesa, em categoria de programação já
existente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 23 de Novembro de 2.022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
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Exmo. Sr.
Devanil Laurindo da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva – MG.
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso
Projeto de Lei que altera o inc. I do art. 2º da Lei nº 1.565, de 15 de dezembro de 2021,
que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapeva/MG para o exercício
financeiro de 2022”.
A proposição inclusa tem por objetivo a alteração do dispositivo
legal visando autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir crédito
suplementar num percentual de 24%.
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que trata de normas
gerais de direito financeiro, dando outras providências, dispõe no inciso I do art. 7º que
a Lei Orçamentária poderá conter autorização legislativa para abertura de crédito
suplementar.
Este dispositivo, portanto, permite a abertura de crédito
adicional, mediante autorização dada pelo Poder Legislativo, que poderá ser “... feita em
valor absoluto (tantas unidades monetárias) ou em percentual sobre o total do
orçamento aprovado...” (JR. MACHADO, J. Teixeira; Reis, Heraldo da Conta. “A Lei 4.320
Comentada”. IBAM: Rio de Janeiro, 30º ed., 2000, p.108).
No que tange o disposto no art. 167, inc. VII da Constituição Federal o
impedimento consiste apenas na concessão de crédito ilimitado, sem estabelecimento de um
teto certo em percentual.
Ademais, não há vedação de alteração de lei orçamentária,
mesmo porque a mutabilidade das normas é característica de nosso ordenamento
jurídico, onde a própria Constituição Federal pode ser alterada por emenda, mediante
processo legislativo especial.
Fatores importantes que precisamos levar em consideração é a
tendência de excesso de arrecadação para o exercício de 2022 interferindo diretamente
nas aplicações constitucionais do Fundeb, educação e saúde.
Dado o exposto, submetemos a Vossa Excelência o Projeto de Lei
para que seja levado à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com a aprovação
dessa Egrégia Casa de Leis.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
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