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materia nº 56/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaALTERA O INC. I DO ART. 2º DA LEI Nº 1565, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022".
native_id170

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-12 Proposição arquivada
2022-12-12 Proposição transformada em lei
2022-12-08 Aguardando sanção governamental
2022-12-07 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2022-12-06 Proposição aprovada A
2022-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária do dia 06/12/2022 o Requerimento de Urgência Especial n.º 42/2022
2022-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-12-01 Parecer favorável da comissão
2022-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-24 Parecer Jurídico Exarado
2022-11-23 Aguardando Parecer Jurídico
2022-11-23 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2022-11-23 Despaho Inicial Exarado
2022-11-23 Conclusos para despacho
2022-11-23 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-07T11:38:01.450131-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº____ DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
“Altera o inc. I do art. 2º da Lei nº 1.565, de 15 de 
dezembro de 2021, que “Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Itapeva/MG para o 
exercício financeiro de 2022”.
 
A Câmara Municipal de Itapeva aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º O inc. I do art. 2º da Lei nº 1.565, de 15 de dezembro de 2021, que 
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapeva/MG para o exercício 
financeiro de 2022” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 24% (vinte e quatro por 
cento) da despesa total fixada no orçamento do Município, nos termos previstos 
no art. Art. 43º, §1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, 
quando necessário, novas naturezas de despesa, em categoria de programação já 
existente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 23 de Novembro de 2.022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
Exmo. Sr.
Devanil Laurindo da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva – MG.
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso 
Projeto de Lei que altera o inc. I do art. 2º da Lei nº 1.565, de 15 de dezembro de 2021, 
que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapeva/MG para o exercício 
financeiro de 2022”.
A proposição inclusa tem por objetivo a alteração do dispositivo 
legal visando autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir crédito 
suplementar num percentual de 24%. 
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que trata de normas 
gerais de direito financeiro, dando outras providências, dispõe no inciso I do art. 7º que 
a Lei Orçamentária poderá conter autorização legislativa para abertura de crédito 
suplementar.
Este dispositivo, portanto, permite a abertura de crédito 
adicional, mediante autorização dada pelo Poder Legislativo, que poderá ser “... feita em 
valor absoluto (tantas unidades monetárias) ou em percentual sobre o total do 
orçamento aprovado...” (JR. MACHADO, J. Teixeira; Reis, Heraldo da Conta. “A Lei 4.320 
Comentada”. IBAM: Rio de Janeiro, 30º ed., 2000, p.108).
No que tange o disposto no art. 167, inc. VII da Constituição Federal o 
impedimento consiste apenas na concessão de crédito ilimitado, sem estabelecimento de um 
teto certo em percentual.
Ademais, não há vedação de alteração de lei orçamentária, 
mesmo porque a mutabilidade das normas é característica de nosso ordenamento 
jurídico, onde a própria Constituição Federal pode ser alterada por emenda, mediante 
processo legislativo especial.
Fatores importantes que precisamos levar em consideração é a 
tendência de excesso de arrecadação para o exercício de 2022 interferindo diretamente 
nas aplicações constitucionais do Fundeb, educação e saúde.
Dado o exposto, submetemos a Vossa Excelência o Projeto de Lei 
para que seja levado à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com a aprovação 
dessa Egrégia Casa de Leis.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal

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