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PROJETO DE LEI Nº. ___, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
“Regulamenta as diretrizes de manutenção
e limpeza de terrenos baldios por seus
proprietários e dá outros providencias”.
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA
DO COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos
baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçadas e drenados, sob
pena de aplicação de multa e, lançados na dívida ativa do referido imóvel.
Art. 2° - O proprietário do terreno será considerado regularmente
notificado mediante:
I - simples entrega da notificação no endereço de correspondência
constante no Cadastro imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por
seu representante legal, ou;
II - por edital público divulgado na imprensa do Município.
Parágrafo Único - A entrega das notificações poderá ser efetuada pela
Administração Pública Municipal, por via postal ou pessoalmente através de
seus servidores.
Art. 3° - O proprietário terá prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a
partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a
limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.
Art. 4° - Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de
fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida a competente multa
nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 5° - Após a notificação, a Prefeitura do Município de Itapeva,
procederá com a devida limpeza do respectivo terreno, por suas expensas ou
por terceiro contratado, cobrando as despesas decorrentes do ato em
conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim por decreto
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municipal, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do
mesmo.
Art. 6° - A multa e os custos com a limpeza do terreno, serão lançadas
anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no
Cadastro Imobiliário e serão enviadas, preferencialmente, com o boleto
referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o
exercício em que foi emitida.
Art. 7° - No caso de reincidência, será aplicado o valor da multa em
dobro.
Art. 8° - Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou
entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros.
Parágrafo Único - A notificação da infração prevista neste artigo e a
consequente expedição da multa são de competência do Setor de Fiscalização
e serão efetivadas nos termos do art. 2º, desta Lei.
Art. 9° - As multas previstas na presente Lei são fixadas nos valores
abaixo fixados, sendo essas atualizadas anualmente pelo IPCA-E.
I – Multa por lote sujo – R$ 1.000,00 (mil reais)
II – Multa por m³ de lixo e/ou entulho – R$ 500,00 (quinhentos reais)
Art. 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Itapeva/MG, 26 de janeiro de 2023.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei que versa sobre regulamentação quanto à
manutenção de lotes e terrenos baldios existentes em nosso Município.
Por consequência da atual estiagem que estamos vivenciando,
temos que houve significativo aumento nas queimadas para limpeza desses
terreno, o que vem gerando transtornos aos moradores do entorno do imóvel,
bem como trazendo riscos à todos que ali habitam.
Assim, imprescindível que o Poder Público tenha ferramentas
para coibir tal prática e, sendo esta existente, deve haver meios de
manutenção dos terrenos às custas do seu proprietário, sendo este o objeto do
presente projeto de lei.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei para
aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Município de Itapeva/MG, 26 de janeiro de 2023.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município