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PROJETO DE LEI Nº _______ DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES DE
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ela sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam criadas as Comissões Permanentes responsáveis pelo
processamento e julgamento de processos administrativos no âmbito do Poder
Público Municipal.
Art. 2º - Incumbe às comissões e seus membros, atuarem diretamente na
tramitação processual e resolução deste, devendo cumprir com os deveres e
prazos estipulados em Lei específica aplicada ao procedimento.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Art. 3º - Fica criada a Comissão Permanente de Licitações, composta por 03
(três) membros, responsáveis pela autuação e processamento de processos
licitatórios.
Art. 4º - Os membros serão compostos de um presidente e dois membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por Portaria Municipal.
Art. 5º - Poderão compor a comissão permanente, servidores públicos
municipais concursados ou concursados ocupantes de cargos comissionados.
Parágrafo Único – Não poderá compor a comissão permanente de licitações,
servidor público designado para desempenhar a função de pregoeiro.
Art. 6º - Fica fixado a título de gratificação, aos membros da comissão, o
percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos do servidor.
Parágrafo Único – É vedado o pagamento de gratificação ao servidor integrante
da comissão e que seja nomeado em cargo de Secretário Municipal ou cargo
equivalente.
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CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR
Art. 7º - Fica criada a Comissão Permanente Disciplinar, composta por 03 (três)
membros, responsáveis pela autuação e processamento de processos
administrativos disciplinares e sindicâncias, cuja finalidade é apuração de atos
praticados por servidores públicos municipais.
Art. 8º - Os membros serão compostos de um presidente e dois membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por Portaria Municipal.
Art. 9º - Poderão compor a comissão permanente, servidores públicos
municipais concursados ou concursados ocupantes de cargos comissionados.
Art. 10 - Fica fixado a título de gratificação, aos membros da comissão, o
percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos do servidor.
Parágrafo Único – É vedado o pagamento de gratificação ao servidor integrante
da comissão e que seja nomeado em cargo de Secretário Municipal ou cargo
equivalente.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO DE SERVIDORES
TEMPORÁRIOS
Art. 11 - Fica criada a Comissão Permanente de Seleção de Servidores
Temporários, composta por 03 (três) membros, responsáveis pela autuação e
processamento de processos seletivos para contratação de servidor público
municipal temporário.
Art. 12 - Os membros serão compostos de um presidente e dois membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por Portaria Municipal.
Art. 13 - Poderão compor a comissão permanente, servidores públicos
municipais concursados ou concursados ocupantes de cargos comissionados.
Art. 14 - Fica fixado a título de gratificação, aos membros da comissão, o
percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos do servidor.
Parágrafo Único – É vedado o pagamento de gratificação ao servidor integrante
da comissão e que seja nomeado em cargo de Secretário Municipal ou cargo
equivalente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 15 - Na hipótese de impedimento ou suspeição de membro da comissão
permanente, poderá ser nomeado servidor substituto para desempenhar as
funções exclusivamente àquele processo, sendo—lhe devida a gratificação
estabelecida pelo período em que tramitar o processo administrativo.
Art. 16 - Poderá o servidor público municipal compor mais de uma comissão,
sendo vedada a cumulação de gratificação.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Fica revogada a Lei Municipal 964 de 15 de agosto de 2006.
Itapeva, 11 de janeiro de 2023
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Atualmente, a administração pública municipal tem de instaurar processos
administrativos que visam a lisura dos atos públicos, sejam em compras,
serviços e aquisições, sejam nas contratações de servidores e julgamentos de
atos disciplinares por esses cometidos.
Assim, necessário a nomeação de comissões de forma permanente, a
serem compostas por servidores designados para a devida tramitação
processual, os quais garantirão o devido processo legal e a lisura em seus atos
e decisões.
Dessa feita, inconteste que aos membros nomeados, deve ser estipulada
gratificação pela função, já que a atuação nos referidos processos está além das
atribuições originárias de seus cargos, garantindo, dessa forma, a amplitude de
interessados em compor as citadas comissões.
Pelo exposto, demonstrada a necessidade de criação e regulamentação
das comissões permanentes, encaminho o presente projeto de lei para
tramitação e consequente aprovação pelos nobres Edis.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG