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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id187

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-20 Proposição arquivada
2023-04-17 Proposição transformada em lei
2023-04-14 Aguardando sanção governamental
2023-04-12 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2023-04-11 Proposição aprovada G Aprovada e Emenda Modificativa n.º001 e o projeto, ambos em 1º e 2º turnos.
2023-04-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluída a Emenda Modificativa n.º 001 e o Projeto, em 1º e 2º Turnos, nas Sessões Plenárias Ordinária e Extraordinárias do dia 11/04/2023.
2023-04-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-04-05 Parecer favorável da comissão Com inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2023-04-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-04-05 Parecer favorável da comissão Com inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2023-04-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-04-05 Parecer favorável da comissão Com inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2023-04-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-04-03 Parecer Jurídico Exarado
2023-02-16 Aguardando Parecer Jurídico
2023-02-16 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2023-02-16 Despaho Inicial Exarado
2023-02-10 Conclusos para despacho
2023-02-09 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-12T09:28:30.700842-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2023-04-12T09:24:52.156847-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2023-04-12T09:19:35.733887-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2023-04-12T09:05:13.957395-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _______ DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS 
COMISSÕES PERMANENTES DE 
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e 
ela sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam criadas as Comissões Permanentes responsáveis pelo 
processamento e julgamento de processos administrativos no âmbito do Poder 
Público Municipal.
Art. 2º - Incumbe às comissões e seus membros, atuarem diretamente na 
tramitação processual e resolução deste, devendo cumprir com os deveres e 
prazos estipulados em Lei específica aplicada ao procedimento.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Art. 3º - Fica criada a Comissão Permanente de Licitações, composta por 03 
(três) membros, responsáveis pela autuação e processamento de processos 
licitatórios.
Art. 4º - Os membros serão compostos de um presidente e dois membros, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por Portaria Municipal.
Art. 5º - Poderão compor a comissão permanente, servidores públicos 
municipais concursados ou concursados ocupantes de cargos comissionados.
Parágrafo Único – Não poderá compor a comissão permanente de licitações, 
servidor público designado para desempenhar a função de pregoeiro.
Art. 6º - Fica fixado a título de gratificação, aos membros da comissão, o 
percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos do servidor.
Parágrafo Único – É vedado o pagamento de gratificação ao servidor integrante 
da comissão e que seja nomeado em cargo de Secretário Municipal ou cargo 
equivalente. 
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
 
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR
Art. 7º - Fica criada a Comissão Permanente Disciplinar, composta por 03 (três) 
membros, responsáveis pela autuação e processamento de processos 
administrativos disciplinares e sindicâncias, cuja finalidade é apuração de atos 
praticados por servidores públicos municipais.
Art. 8º - Os membros serão compostos de um presidente e dois membros, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por Portaria Municipal.
Art. 9º - Poderão compor a comissão permanente, servidores públicos 
municipais concursados ou concursados ocupantes de cargos comissionados.
Art. 10 - Fica fixado a título de gratificação, aos membros da comissão, o 
percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos do servidor.
Parágrafo Único – É vedado o pagamento de gratificação ao servidor integrante 
da comissão e que seja nomeado em cargo de Secretário Municipal ou cargo 
equivalente. 
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO DE SERVIDORES 
TEMPORÁRIOS
Art. 11 - Fica criada a Comissão Permanente de Seleção de Servidores 
Temporários, composta por 03 (três) membros, responsáveis pela autuação e 
processamento de processos seletivos para contratação de servidor público 
municipal temporário.
Art. 12 - Os membros serão compostos de um presidente e dois membros, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por Portaria Municipal.
Art. 13 - Poderão compor a comissão permanente, servidores públicos 
municipais concursados ou concursados ocupantes de cargos comissionados.
Art. 14 - Fica fixado a título de gratificação, aos membros da comissão, o 
percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos do servidor.
Parágrafo Único – É vedado o pagamento de gratificação ao servidor integrante 
da comissão e que seja nomeado em cargo de Secretário Municipal ou cargo 
equivalente. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
Art. 15 - Na hipótese de impedimento ou suspeição de membro da comissão 
permanente, poderá ser nomeado servidor substituto para desempenhar as 
funções exclusivamente àquele processo, sendo—lhe devida a gratificação 
estabelecida pelo período em que tramitar o processo administrativo.
Art. 16 - Poderá o servidor público municipal compor mais de uma comissão, 
sendo vedada a cumulação de gratificação.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Fica revogada a Lei Municipal 964 de 15 de agosto de 2006.
Itapeva, 11 de janeiro de 2023
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Atualmente, a administração pública municipal tem de instaurar processos 
administrativos que visam a lisura dos atos públicos, sejam em compras, 
serviços e aquisições, sejam nas contratações de servidores e julgamentos de 
atos disciplinares por esses cometidos.
Assim, necessário a nomeação de comissões de forma permanente, a 
serem compostas por servidores designados para a devida tramitação 
processual, os quais garantirão o devido processo legal e a lisura em seus atos 
e decisões.
Dessa feita, inconteste que aos membros nomeados, deve ser estipulada 
gratificação pela função, já que a atuação nos referidos processos está além das 
atribuições originárias de seus cargos, garantindo, dessa forma, a amplitude de 
interessados em compor as citadas comissões.
Pelo exposto, demonstrada a necessidade de criação e regulamentação 
das comissões permanentes, encaminho o presente projeto de lei para 
tramitação e consequente aprovação pelos nobres Edis. 
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG

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