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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id189

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-20 Proposição arquivada
2023-04-17 Proposição transformada em lei
2023-04-14 Aguardando sanção governamental
2023-04-12 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2023-04-11 Proposição aprovada G Aprovada a Emenda Modificativa n.º 001 e o projeto em 1º e 2º turnos.
2023-04-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluída a Emenda Modificativa n.º001 e o projeto em reuniões Ordinária e Extraordinárias do dia 11/04/2023, ambos em 1º e 2º turnos.
2023-04-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-04-05 Parecer favorável da comissão
2023-04-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-04-05 Parecer favorável da comissão Com inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2023-04-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-04-04 Parecer favorável da comissão Com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2023-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-03-28 Parecer Jurídico Exarado
2023-02-16 Aguardando Parecer Jurídico
2023-02-16 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2023-02-16 Despaho Inicial Exarado
2023-02-15 Conclusos para despacho
2023-02-15 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-12T09:28:50.622791-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2023-04-12T09:25:15.809788-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-04-12T09:20:00.558052-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2023-04-12T09:05:45.788530-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E 
ESTRUTURAÇÃO DA GUARDA 
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e 
ela sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Guarda 
Municipal de Itapeva, com fundamento na Constituição Federal e Estatuto Geral 
das Guardas Municipais.
Art. 2º Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil e uniformizada, a 
proteção do patrimônio público municipal, ressalvadas as competências da 
União e do Estado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º É competência geral da guarda municipal de Itapeva, a proteção e 
vigilância de bens, parques, serviços, logradouros públicos municipais e 
instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, 
os de uso especial e os dominiais.
Art. 4º São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as 
competências dos órgãos federais e estadual:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e 
instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a 
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações 
municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em 
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
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V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, 
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - fiscalizar, orientar, sugerir medidas de segurança e autuar pedestres e/ou 
condutores de veículos, no âmbito municipal, bem como a organização do 
tráfego de veículos no perímetro urbano do Município, de acordo com as normas 
do Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio 
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental 
do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e 
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das 
comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado e da União, ou de Municípios 
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao 
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção 
de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, 
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e 
ordenamento urbano municipal;
XIII - acompanhar os fiscais ou outros servidores do município no desempenho 
de suas atribuições, a fim de garantir a integridade física e moral dos mesmos.
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA E CAPACITAÇÃO
Art. 5º. São requisitos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares (se homem) e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; 
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas 
perante o Poder Judiciário estadual e federal e
VIII – possuir CNH na categoria ‘B’, no mínimo.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
Art. 6º. Para o desempenho das funções previstas nesta Lei, o membro da 
Guarda Municipal deverá ser capacitado pelo Poder Público Municipal, através 
de programas específicos a serem definidos em ato administrativo posterior.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, 
visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
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DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º. A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos 
ocupantes do cargo de Guarda Municipal, conforme tabela descritiva:
CARGO VAGAS CARGA 
HORÁRIA
PROVIMENTO REMUNERAÇÃO
Guarda 
Municipal
10 (dez) 40 horas 
semanais
Inicial de 
carreira
R$ 2.000,00
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o percentual de 10% (cinco por cento) 
das vagas existentes para ocupação exclusiva de candidato do sexo feminino. 
Parágrafo Segundo - O regime de trabalho se dará por plantão de 12 horas em 
escala de trabalho 12X36.
Parágrafo Terceiro - O serviço será realizado sempre em duplas ou mais 
servidores, realizados por patrulhamento em veículos caracterizados, além de 
baseamento em sede própria.
Parágrafo Quarto – As demais disposições legais inerentes ao funcionamento 
da Guarda Municipal constarão de Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º. Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação 
pertinente aos demais servidores públicos municipais.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias 
para editar através de decreto o Regimento Interno da Guarda Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 15 de fevereiro de 2023.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
JUSTIFICATIVA
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Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Como é cediço, Itapeva está em constante desenvolvimento com claro 
aumento populacional e fabril.
Assim, também há constante aumento dos equipamentos públicos, visando 
atender de forma efetiva os anseios dessa população usuária dos serviços 
públicos.
Diante de tal fato, compete ao Poder Público zelar por esses equipamentos 
e espaços comuns, visando manter a paz e o bom funcionamento desses bens, 
passíveis de atos de vandalismo ou crimes, razão que a Guarda Municipal 
poderá agir com tais medidas preventivas nesse sentido.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação 
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG

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