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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
ESTRUTURAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ela sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Guarda
Municipal de Itapeva, com fundamento na Constituição Federal e Estatuto Geral
das Guardas Municipais.
Art. 2º Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil e uniformizada, a
proteção do patrimônio público municipal, ressalvadas as competências da
União e do Estado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º É competência geral da guarda municipal de Itapeva, a proteção e
vigilância de bens, parques, serviços, logradouros públicos municipais e
instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum,
os de uso especial e os dominiais.
Art. 4º São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estadual:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
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V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - fiscalizar, orientar, sugerir medidas de segurança e autuar pedestres e/ou
condutores de veículos, no âmbito municipal, bem como a organização do
tráfego de veículos no perímetro urbano do Município, de acordo com as normas
do Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental
do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção
de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
XIII - acompanhar os fiscais ou outros servidores do município no desempenho
de suas atribuições, a fim de garantir a integridade física e moral dos mesmos.
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA E CAPACITAÇÃO
Art. 5º. São requisitos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares (se homem) e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
perante o Poder Judiciário estadual e federal e
VIII – possuir CNH na categoria ‘B’, no mínimo.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
Art. 6º. Para o desempenho das funções previstas nesta Lei, o membro da
Guarda Municipal deverá ser capacitado pelo Poder Público Municipal, através
de programas específicos a serem definidos em ato administrativo posterior.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se,
visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
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DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º. A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos
ocupantes do cargo de Guarda Municipal, conforme tabela descritiva:
CARGO VAGAS CARGA
HORÁRIA
PROVIMENTO REMUNERAÇÃO
Guarda
Municipal
10 (dez) 40 horas
semanais
Inicial de
carreira
R$ 2.000,00
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o percentual de 10% (cinco por cento)
das vagas existentes para ocupação exclusiva de candidato do sexo feminino.
Parágrafo Segundo - O regime de trabalho se dará por plantão de 12 horas em
escala de trabalho 12X36.
Parágrafo Terceiro - O serviço será realizado sempre em duplas ou mais
servidores, realizados por patrulhamento em veículos caracterizados, além de
baseamento em sede própria.
Parágrafo Quarto – As demais disposições legais inerentes ao funcionamento
da Guarda Municipal constarão de Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º. Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação
pertinente aos demais servidores públicos municipais.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias
para editar através de decreto o Regimento Interno da Guarda Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 15 de fevereiro de 2023.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
JUSTIFICATIVA
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Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Como é cediço, Itapeva está em constante desenvolvimento com claro
aumento populacional e fabril.
Assim, também há constante aumento dos equipamentos públicos, visando
atender de forma efetiva os anseios dessa população usuária dos serviços
públicos.
Diante de tal fato, compete ao Poder Público zelar por esses equipamentos
e espaços comuns, visando manter a paz e o bom funcionamento desses bens,
passíveis de atos de vandalismo ou crimes, razão que a Guarda Municipal
poderá agir com tais medidas preventivas nesse sentido.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG