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Projeto de lei complementar n.
De
“Altera, revoga e inclui dispositivos
legais da Lei Complementar Municipal
n. 34, de 01 de agosto de 2017 e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de Itapeva, MG, Daniel Pereira do Couto, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva aprovou e ele
sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1˚ - Fica alterada a redação do inciso III, do artigo 22 da lei
complementar municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Art. 22.
...
II – residir no Município;”
Art. 2˚ - Fica revogado o § 1˚ do artigo 23 da lei complementar municipal
n. 34, de 01 de agosto de 2017.
Art. 3˚ - Fica alterada a redação do II do artigo 24 da lei complementar
municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual passará a ter a seguinte redação:
“II – no mínimo um veículo, para ficar à disposição do Conselho
Tutelar, que será conduzido por Conselheiro devidamente
habilitado, devendo, após o uso, ser guardado nas dependências da
garagem municipal;
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Art. 4˚ - Fica criado o parágrafo único no artigo 24 da lei complementar
municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação:
“Parágrafo único – Fica acrescido como forma de atendimento oficial
às demandas da população ao Conselho Tutelar o aplicativo
Whatsapp, devendo este ser instalado no aparelho móvel especificado
no inciso III, bem como serem mantidas as conversas em sua
integralidade.”
Art. 5˚ - Ficam alteradas as redações dos artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da
Lei Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, os quais passarão a terem as
seguintes redações:
“Art. 26 – Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a
práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da
efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que
possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por
profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou
do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada,
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII,
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da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos
4
o
, §§1o
, 5o
e 7o
, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção
da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar
das reuniões respectivas.
§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar,
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema
de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente
e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares,
conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 27 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
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IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de
ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes.
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e
efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no
atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica
e familiar e à responsabilização do agressor;
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de
violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou
degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina,
a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e
aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos
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necessários;
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o
afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência
com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a
criança e o adolescente;
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de
medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou
testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão
daquelas já concedidas;
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura
de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que
envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência,
ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada
em local público ou privado, que constitua violência doméstica e
familiar contra a criança e o adolescente;
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações
reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de
violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas
violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o
adolescente;
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para
requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente
relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de
informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições,
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio,
conforme disposto no art. 5o
, inc. XI, da Constituição Federal.
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§ 2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e
no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado
por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual do Município onde atua, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à
criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público
de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o
, caput e parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 28 – O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é
exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1o
– Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro)
horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob
pena de falta grave.
§ 2o
– Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no
parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da
guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
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§ 3
o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não
transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá
ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar,
preferencialmente precedido de contato com os serviços
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de
proteção social especial, este último também para definição do local do
acolhimento.
Art. 29 – Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato
infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro
estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho
Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca
ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem
como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente
certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 30 – Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho
Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente,
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e
instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo
de acompanhamento de medida de proteção;
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II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada,
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da
Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais
previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto,
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder
Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais,
Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude,
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência,
na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses
legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas
pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato
praticado.
§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de
5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência
devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à
chefia do órgão destinatário.
§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos
ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 6˚ - Ficam acrescidos os artigos 30-A a 30-K na Lei Complementar
Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, os quais terão as seguintes redações:
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Art. 30-A – É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário,
aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera
de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário
ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da
intervenção desses órgãos.
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera
de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome
da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma
mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente
sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta
Lei.
Art. 30-B – As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais
têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os
princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder
Judiciário.
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§ 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária
no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente
cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela
endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista
no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 30-C – No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar
não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário,
Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia
funcional.
§ 1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de
parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas,
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais
para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social, de
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educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e
XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 30-D – A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o
art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de
fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de
casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 30-E – O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso
às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de
direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à
criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito
de manifestação na sessão respectiva.
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Art. 30-F – É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular
em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo,
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a
litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar
ação judicial pertinente.
Art. 30-G – Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena
do cometimento de falta grave.
Art. 3-0-H – É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe
aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos
órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas
sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou
requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação
da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 30-I – Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução
efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças
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e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei
e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes
de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade
judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas
aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 30-J – No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de
antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes,
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao
adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de
comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de
outras etnias.
Art. 30-K – Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
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I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas
públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos
de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e
trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade
competente.
Art. 7˚ - Ficam alteradas as redações dos §§ 1˚ e 2˚ do artigo 31 da Lei
Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual passará a ter a seguinte
redação:
“§ 1˚ - A jornada dos plantões que serão realizados pelos
Conselheiros serão diárias e individuais, iniciando-se, sempre, às
17h01min e findando às 8h.
§ 2˚ - A remuneração dos plantões realizados no mês pelo Conselheiro
será pela gratificação prevista no inciso XI do artigo 46 dessa lei.”
Art. 8˚ - Fica alterada a redação do artigo 32 da Lei Complementar
Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Art. 32 – O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador,
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que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta
dias), em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior
tempo de atuação na área da infância e juventude.”
Art. 9˚ - Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 34 da Lei
Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA ou
sistema equivalente de sistematização e gerenciamento de
informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do
município.”
Art. 10 – Fica acrescido o inciso XI no artigo 46 da Lei Complementar
Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual será a seguinte redação:
“XI – gratificação de plantão.
Art. 11 – Fica transformado o parágrafo único do artigo 46 da Lei
Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, em § 1˚.
Art. 12 – Ficam criados os §§ 2˚, 3˚ e 4˚ no artigo 46 da Lei
Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, cujas redações serão as seguintes:
“§ 2˚ - O valor da gratificação prevista no inciso XI será de 15%
(quinze por cento) do subsídio do Conselheiro, fixado em lei.
§ 3˚ - A gratificação de que trata o inciso XI tem natureza
indenizatória e não serão incorporadas aos subsídios do Conselheiro
em hipótese alguma, para quaisquer fins legais, bem como não será
devida ao Conselheiro que estiver em gozo de férias ou afastamento
por qualquer licença prevista nessa lei.
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§ 4˚ - A gratificação prevista no inciso XI será para remunerar todos
os plantões realizados pelo Conselheiro no mês.
Art. 13 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
“Altera, revoga e inclui dispositivos
legais da Lei Complementar Municipal
n. 34, de 01 de agosto de 2017 e dá outras
providências”.
O presente projeto de lei complementar tem por finalidade atualizar a
redação da lei complementar municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017.
No mês de abril do corrente ano, o Município de Itapeva publicará Edital
para a eleição dos novos membros do Conselho Tutelar Municipal.
Ocorre que, antes da publicação do Edital, conforme já reuniões
realizadas com o Ministério Público, necessário se faz realizar atualizações na redação da
lei que dispõe sobre o Conselho Tutelar.
No artigo 1˚ desse projeto alterou-se um dos requisitos para concorrer ao
cargo de conselheiro. Na redação atual, há a exigência de que o candidato resida no
Município há mais de 2 anos.
Referida exigência não faz sentido, pois, tal condição poderá resultar na
eliminação de bons candidatos ao cargo e, por essa razão, alterou-se apenas para residir no
Município.
No artigo 2˚ revoga-se o § 1˚ do artigo 23. Essa revogação é necessária,
pois, conflita com a nova redação dada ao artigo 23, caput, pela Lei Complementar n. 45/19.
Já o artigo 3˚ modifica a redação para garantir que um veículo ficará à
disposição do Conselho de forma ininterrupta e que será por esse conduzido.
Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
O Conselheiro no cumprimento de suas atribuições legais tem a
necessidade, por exemplo, de realizar diligências, comparecer a audiências etc., por isso a
importância de prever um veículo dedicado ao Conselho.
A cada dia que se passa, a tecnologia nos apresenta diversos meios de
comunicação.
Hoje, uma das maiores, se não a maior, forma de comunicação é feita pelo
aplicativo Whatsapp. Nosso Município é carecedor de cobertura de telefonia móvel, mas, a
cobertura de rede de internet (fribra, rádio etc.) já se expandiu para diversos bairros
distantes.
Com isso, o único meio de comunicação desses cidadãos se dá via
Whatsapp, já que é possível realizar ligações, além do envio de mensagens.
Visando essa possibilidade de comunicação única em diversos bairros do
de Itapeva, incluiu-se o parágrafo único do artigo 24 como um dos meios de comunicação
oficial com o Conselho Tutelar o Whatsapp.
Tal redação atende, sem sombra de dúvida, a eficiência na prestação do
serviço público prestado pelo Conselho Tutelar.
Já os artigos 5˚ e 6˚ atualizaram e inovaram na redação das atribuições
dos Conselheiros, sobretudo, às inovações trazidas pela lei nacional n. 14.344/22, conhecida
como “Lei Henry Borel”. Referida lei determinou que, em eventual caso de agressão à
criança ou adolescente deverá ser afastado do lar o agressor e não a vítima, como no
passado.
Em seguida, o artigo 7˚ alterou a redação que estipulava os horários de
plantao dos conselheiros. Com a nova redacao, os plantões serão diários e individuais, ou
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seja, cada plantão, cuja jornada se inicia às 17h01min de um dia e se encerra às 8h do dia
seguinte, será cumprido por um único conselheiro.
O plantão antes compensado, na redação atualizada será remunerado, cuja
forma também está prevista nesse projeto de lei.
No artigo 8˚ houve apenas a atualização do termo Conselheiro-Presidente
para Conselheiro-Coordenador.
O artigo 9˚ incluiu a possibilidade de utilizar sistema equivalente ao
SIPIA, para o gerenciamento das informações sobre a política de proteção à infância e
adolescência do município.
Criou-se a referida possibilidade, para trazer eficiência no
desenvolvimento das políticas públicas de proteção à infância e adolescência em nosso
Município.
Por fim, temos nos artigos 10 a 12 a criação e regulamentação da
gratificação que será paga pelos plantões realizados pelos conselheiros.
Com dito acima, na atual redação para cada plantão realizado o
conselheiro não trabalha no dia seguinte.
Tal situação resulta, inevitavelmente, na ausência diária de colegiado do
Conselho (reunião de todos os conselheiros), formação imprescindível para a tomada de
decisões do órgão.
De acordo com a regra legal, em caso excepcionais, o conselheiro poderá
tomar condutas que deverão ser convalidadas (ratificadas) ou retificadas pelo colegiado).
Quanto tomada excepcional conduta, nos termos do § 2˚ do artigo 33 da
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lei complementar n. 34/17, o conselheiro deverá comunicar os demais pares no dia útil
seguinte, para ratificar ou retificar a decisão.
Portanto, com a criação da gratificação criada, todos os conselheiros
deverão cumprir, diariamente, a jornada das 8h às 17h na sede do Conselho. Com isso,
sempre haverá o colegiado para a tomada de decisões.
Com relação à natureza jurídica da gratificação, constou-se que, esta é
indenizatória, não incorporando em hipótese alguma ao subsídio recebido pelo conselheiro
por seu mandato.
Previu-se, também, na redação do presente projeto de lei que a
gratificação será recebida apenas pelo conselheiro que, efetivamente, realizar plantões, ou
seja, aquele que estiver em gozo de férias ou afastado de suas atividades baseado nas
licenças previstas na lei complementar não farão jus ao recebimento da mencionada quantia.
Por último, porém, não de menor importância, a redação está clara de que
o valor de 15% (quinze por cento) não é por plantão realizado, mas, sim, por todos os
plantões realizados pelo conselheiro, independente do número.
Segue, em anexo, impacto financeiro referente à criação da gratificação.
Posto isso, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja recebido,
analisado, discutido, votado e, ao final, aprovado por essa nobre Casa de Leis.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal