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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaALTERA, REVOGA E INCLUI DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 34, DE 01 DE AGOSTO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id192

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Proposição arquivada
2023-04-03 Proposição transformada em lei
2023-03-31 Aguardando sanção governamental
2023-03-31 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2023-03-31 Proposição aprovada G Aprovada a Emenda Modificativa n.º001 em 2º Turno e a Redação Final em 1º e 2º Turnos, nas Sessões Plenárias Extraordinárias.
2023-03-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluída a Emenda Modificativa n.º001, em 2º Turno, e o projeto em 1º e 2º Turnos, em reuniões extraordinárias do dia 31/03/2023.
2023-03-28 Emenda Aprovada em Primeiro Turno P
2023-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluída a Emenda Modificativa n.º 001 nas reuniões ordinárias e extraordinárias do dia 28/03/2023, e o projeto projeto nas reuniões extraordinárias do citado dia, ambos em 1º e 2º turnos.
2023-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-03-24 Parecer favorável da comissão Com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2023-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-03-24 Parecer favorável da comissão Com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2023-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-03-23 Parecer Jurídico Exarado
2023-03-17 Aguardando Parecer Jurídico
2023-03-17 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2023-03-17 Despaho Inicial Exarado
2023-03-17 Conclusos para despacho
2023-03-16 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-31T15:36:18.937967-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-03-31T15:35:07.097487-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-03-31T15:33:29.504549-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-03-29T08:34:33.195778-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
Projeto de lei complementar n.
De 
“Altera, revoga e inclui dispositivos 
legais da Lei Complementar Municipal 
n. 34, de 01 de agosto de 2017 e dá outras 
providências”.
O Prefeito do Município de Itapeva, MG, Daniel Pereira do Couto, no uso 
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva aprovou e ele 
sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1˚ - Fica alterada a redação do inciso III, do artigo 22 da lei 
complementar municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Art. 22.
...
II – residir no Município;”
Art. 2˚ - Fica revogado o § 1˚ do artigo 23 da lei complementar municipal 
n. 34, de 01 de agosto de 2017.
Art. 3˚ - Fica alterada a redação do II do artigo 24 da lei complementar 
municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual passará a ter a seguinte redação:
“II – no mínimo um veículo, para ficar à disposição do Conselho 
Tutelar, que será conduzido por Conselheiro devidamente 
habilitado, devendo, após o uso, ser guardado nas dependências da 
garagem municipal;
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Art. 4˚ - Fica criado o parágrafo único no artigo 24 da lei complementar 
municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação:
“Parágrafo único – Fica acrescido como forma de atendimento oficial 
às demandas da população ao Conselho Tutelar o aplicativo 
Whatsapp, devendo este ser instalado no aparelho móvel especificado 
no inciso III, bem como serem mantidas as conversas em sua 
integralidade.”
Art. 5˚ - Ficam alteradas as redações dos artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da 
Lei Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, os quais passarão a terem as 
seguintes redações:
“Art. 26 – Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições 
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da 
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de 
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a 
práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da 
efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que 
possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a 
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por 
profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou 
do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, 
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, 
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da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 
4
o
, §§1o
, 5o
e 7o
, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção 
da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a 
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e 
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de 
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das 
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar 
das reuniões respectivas.
§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, 
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema 
de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de 
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente
e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, 
conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 27 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações.
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IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou 
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de 
ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos 
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de 
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos 
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o 
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e 
adolescentes.
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e 
efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no 
atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica 
e familiar e à responsabilização do agressor; 
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de 
violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou 
degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, 
a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e 
aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos 
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necessários; 
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o 
afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência 
com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a 
criança e o adolescente; 
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de 
medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou 
testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão 
daquelas já concedidas; 
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura 
de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que 
envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, 
ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada 
em local público ou privado, que constitua violência doméstica e 
familiar contra a criança e o adolescente;
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações 
reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de 
violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas 
violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o 
adolescente;
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para 
requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente 
relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de 
informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar 
contra a criança e o adolescente.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, 
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, 
conforme disposto no art. 5o
, inc. XI, da Constituição Federal.
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§ 2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e 
no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado 
por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária 
Anual do Município onde atua, participando de sua definição e 
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à 
criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público 
de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o
, caput e parágrafo 
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 28 – O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que 
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é 
exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1o
– Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou 
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e 
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento 
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de 
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade 
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) 
horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob 
pena de falta grave.
§ 2o
– Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no 
parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da 
guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva 
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
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§ 3
o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei 
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não 
transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá 
ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, 
preferencialmente precedido de contato com os serviços 
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de 
proteção social especial, este último também para definição do local do 
acolhimento.
Art. 29 – Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o 
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato 
infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro 
estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de 
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho 
Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca 
ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de 
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem 
como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente 
certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 30 – Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho 
Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, 
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e 
instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo 
de acompanhamento de medida de proteção;
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II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, 
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos 
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da 
Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais 
previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, 
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de 
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da 
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder 
Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para 
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de 
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como 
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, 
Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos 
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, 
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao 
desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços 
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração 
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de 
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, 
na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente).
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses 
legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar 
por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas 
pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato 
praticado.
§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, 
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou 
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão 
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 
5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência 
devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à 
chefia do órgão destinatário.
§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou 
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos 
ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, 
mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 6˚ - Ficam acrescidos os artigos 30-A a 30-K na Lei Complementar 
Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, os quais terão as seguintes redações:
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Art. 30-A – É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que 
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, 
aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera 
de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do 
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário 
ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da 
intervenção desses órgãos.
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de 
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera 
de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome 
da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma
mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça 
ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de 
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente 
sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho 
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta 
Lei.
Art. 30-B – As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no 
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais 
têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os 
princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder 
Judiciário.
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§ 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer 
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária 
no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão 
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente 
cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela 
endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista 
no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 30-C – No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar 
não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, 
Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia 
funcional.
§ 1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de 
parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, 
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, 
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos 
adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em 
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais 
para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação 
conjunta focados nas famílias em situação de violência, com 
participação de profissionais de saúde, de assistência social, de 
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educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e 
XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do 
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e 
judiciais cabíveis.
Art. 30-D – A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o 
art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do 
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho 
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de 
fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de 
casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 30-E – O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência 
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros 
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à 
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso 
às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a 
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de 
direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à 
criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as 
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito 
de manifestação na sessão respectiva.
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Art. 30-F – É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular 
em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com 
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, 
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a 
litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério 
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar 
ação judicial pertinente.
Art. 30-G – Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da 
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de 
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena 
do cometimento de falta grave.
Art. 3-0-H – É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as 
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe 
aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos 
órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas 
sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou 
requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação 
da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 30-I – Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do 
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução 
efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de 
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças 
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e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a 
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei 
e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes 
de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade 
judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas 
aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se 
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 30-J – No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o 
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de 
antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos 
Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil 
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de 
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e 
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, 
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que 
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao 
adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do 
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de 
comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de 
outras etnias.
Art. 30-K – Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
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Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas 
públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos 
de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em 
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e 
trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade 
competente.
Art. 7˚ - Ficam alteradas as redações dos §§ 1˚ e 2˚ do artigo 31 da Lei 
Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual passará a ter a seguinte 
redação:
“§ 1˚ - A jornada dos plantões que serão realizados pelos 
Conselheiros serão diárias e individuais, iniciando-se, sempre, às 
17h01min e findando às 8h.
§ 2˚ - A remuneração dos plantões realizados no mês pelo Conselheiro 
será pela gratificação prevista no inciso XI do artigo 46 dessa lei.”
Art. 8˚ - Fica alterada a redação do artigo 32 da Lei Complementar 
Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Art. 32 – O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador,
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que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta 
dias), em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior 
tempo de atuação na área da infância e juventude.”
Art. 9˚ - Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 34 da Lei 
Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA ou 
sistema equivalente de sistematização e gerenciamento de 
informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do 
município.”
Art. 10 – Fica acrescido o inciso XI no artigo 46 da Lei Complementar 
Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual será a seguinte redação:
“XI – gratificação de plantão.
Art. 11 – Fica transformado o parágrafo único do artigo 46 da Lei 
Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, em § 1˚.
Art. 12 – Ficam criados os §§ 2˚, 3˚ e 4˚ no artigo 46 da Lei 
Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, cujas redações serão as seguintes:
“§ 2˚ - O valor da gratificação prevista no inciso XI será de 15% 
(quinze por cento) do subsídio do Conselheiro, fixado em lei.
§ 3˚ - A gratificação de que trata o inciso XI tem natureza 
indenizatória e não serão incorporadas aos subsídios do Conselheiro 
em hipótese alguma, para quaisquer fins legais, bem como não será 
devida ao Conselheiro que estiver em gozo de férias ou afastamento 
por qualquer licença prevista nessa lei.
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§ 4˚ - A gratificação prevista no inciso XI será para remunerar todos 
os plantões realizados pelo Conselheiro no mês.
Art. 13 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei complementar 
entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Pereira do Couto 
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
“Altera, revoga e inclui dispositivos 
legais da Lei Complementar Municipal 
n. 34, de 01 de agosto de 2017 e dá outras 
providências”.
O presente projeto de lei complementar tem por finalidade atualizar a 
redação da lei complementar municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017.
No mês de abril do corrente ano, o Município de Itapeva publicará Edital 
para a eleição dos novos membros do Conselho Tutelar Municipal.
Ocorre que, antes da publicação do Edital, conforme já reuniões 
realizadas com o Ministério Público, necessário se faz realizar atualizações na redação da 
lei que dispõe sobre o Conselho Tutelar.
No artigo 1˚ desse projeto alterou-se um dos requisitos para concorrer ao 
cargo de conselheiro. Na redação atual, há a exigência de que o candidato resida no 
Município há mais de 2 anos.
Referida exigência não faz sentido, pois, tal condição poderá resultar na 
eliminação de bons candidatos ao cargo e, por essa razão, alterou-se apenas para residir no 
Município.
No artigo 2˚ revoga-se o § 1˚ do artigo 23. Essa revogação é necessária,
pois, conflita com a nova redação dada ao artigo 23, caput, pela Lei Complementar n. 45/19.
Já o artigo 3˚ modifica a redação para garantir que um veículo ficará à 
disposição do Conselho de forma ininterrupta e que será por esse conduzido.
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O Conselheiro no cumprimento de suas atribuições legais tem a 
necessidade, por exemplo, de realizar diligências, comparecer a audiências etc., por isso a 
importância de prever um veículo dedicado ao Conselho.
A cada dia que se passa, a tecnologia nos apresenta diversos meios de 
comunicação.
Hoje, uma das maiores, se não a maior, forma de comunicação é feita pelo 
aplicativo Whatsapp. Nosso Município é carecedor de cobertura de telefonia móvel, mas, a 
cobertura de rede de internet (fribra, rádio etc.) já se expandiu para diversos bairros 
distantes.
Com isso, o único meio de comunicação desses cidadãos se dá via 
Whatsapp, já que é possível realizar ligações, além do envio de mensagens.
Visando essa possibilidade de comunicação única em diversos bairros do 
de Itapeva, incluiu-se o parágrafo único do artigo 24 como um dos meios de comunicação 
oficial com o Conselho Tutelar o Whatsapp.
Tal redação atende, sem sombra de dúvida, a eficiência na prestação do 
serviço público prestado pelo Conselho Tutelar.
Já os artigos 5˚ e 6˚ atualizaram e inovaram na redação das atribuições 
dos Conselheiros, sobretudo, às inovações trazidas pela lei nacional n. 14.344/22, conhecida 
como “Lei Henry Borel”. Referida lei determinou que, em eventual caso de agressão à 
criança ou adolescente deverá ser afastado do lar o agressor e não a vítima, como no 
passado.
Em seguida, o artigo 7˚ alterou a redação que estipulava os horários de 
plantao dos conselheiros. Com a nova redacao, os plantões serão diários e individuais, ou 
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seja, cada plantão, cuja jornada se inicia às 17h01min de um dia e se encerra às 8h do dia 
seguinte, será cumprido por um único conselheiro.
O plantão antes compensado, na redação atualizada será remunerado, cuja 
forma também está prevista nesse projeto de lei.
No artigo 8˚ houve apenas a atualização do termo Conselheiro-Presidente 
para Conselheiro-Coordenador.
O artigo 9˚ incluiu a possibilidade de utilizar sistema equivalente ao 
SIPIA, para o gerenciamento das informações sobre a política de proteção à infância e 
adolescência do município.
Criou-se a referida possibilidade, para trazer eficiência no 
desenvolvimento das políticas públicas de proteção à infância e adolescência em nosso 
Município.
Por fim, temos nos artigos 10 a 12 a criação e regulamentação da 
gratificação que será paga pelos plantões realizados pelos conselheiros.
Com dito acima, na atual redação para cada plantão realizado o 
conselheiro não trabalha no dia seguinte.
Tal situação resulta, inevitavelmente, na ausência diária de colegiado do 
Conselho (reunião de todos os conselheiros), formação imprescindível para a tomada de 
decisões do órgão.
De acordo com a regra legal, em caso excepcionais, o conselheiro poderá 
tomar condutas que deverão ser convalidadas (ratificadas) ou retificadas pelo colegiado).
Quanto tomada excepcional conduta, nos termos do § 2˚ do artigo 33 da 
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lei complementar n. 34/17, o conselheiro deverá comunicar os demais pares no dia útil 
seguinte, para ratificar ou retificar a decisão.
Portanto, com a criação da gratificação criada, todos os conselheiros 
deverão cumprir, diariamente, a jornada das 8h às 17h na sede do Conselho. Com isso, 
sempre haverá o colegiado para a tomada de decisões.
Com relação à natureza jurídica da gratificação, constou-se que, esta é
indenizatória, não incorporando em hipótese alguma ao subsídio recebido pelo conselheiro 
por seu mandato.
Previu-se, também, na redação do presente projeto de lei que a 
gratificação será recebida apenas pelo conselheiro que, efetivamente, realizar plantões, ou 
seja, aquele que estiver em gozo de férias ou afastado de suas atividades baseado nas 
licenças previstas na lei complementar não farão jus ao recebimento da mencionada quantia.
Por último, porém, não de menor importância, a redação está clara de que 
o valor de 15% (quinze por cento) não é por plantão realizado, mas, sim, por todos os 
plantões realizados pelo conselheiro, independente do número.
Segue, em anexo, impacto financeiro referente à criação da gratificação.
Posto isso, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja recebido, 
analisado, discutido, votado e, ao final, aprovado por essa nobre Casa de Leis.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal

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