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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _______ DE 16 DE MARÇO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir gratificação para o
Farmacêutico Responsável Técnico pela
Farmácia de Minas e responsável pela
Política de Descentralização do
Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica (PDCEAF) e
dá outras providências.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ela sanciona a seguinte LEI:
Art.1º. O Farmacêutico Responsável Técnico da Farmácia de Minas e
responsável pela PDCEAF fará jus ao recebimento de gratificação que será
acrescida em seus vencimentos, sendo estas, correspondentes à R$ 700,00
(setecentos reais) dos valores recebidos do Governo de Minas em decorrência
da Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF).
§ 1° - O servidor no exercício das funções de que trata o artigo 1°,
receberá a gratificação especial de que trata esta Lei.
§ 2° - Terá direito à gratificação somente o Farmacêutico responsável
técnico pela Farmácia de MInas e responsável pela Política de
Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(PDCEAF).
§ 3° - A gratificação criada por esta Lei será reajustada de acordo com o
reajuste da parcela repassada pela Secretária Estadual de Saúde de Minas
Gerais.
Art. 2º. Os valores citados no Art. 1º serão das parcelas utilizadas para o
custeio da PDCEAF.
Art. 3° - A gratificação especial não será:
I – incorporada ao vencimento, remuneração ou provento;
II – concedida a servidor no período de licença e afastamentos legais;
III – base para pagamento de férias e adicionais de 1/3 (um terço).
Art. 4° - O Farmacêutico Responsável Técnico pela Farmácia de Minas
terá a gratificação especial cancelada quando:
I – exonerado;
II – aposentado;
III – renunciá-la;
IV – se houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício
ou o houver recebido em duplicidade;
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V – caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para
custeio do programa.
Parágrafo Único – No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará
sujeito às medidas administrativas cabíveis.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Itapeva, 16 de março de 2023.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho à apreciação desta
honrada Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que trata da criação de
gratificação ao farmacêutico responsável pela Farmácia de Minas, em
decorrência da Política de Descentralização do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica (PDCEAF).
Como se sabe, o referido programa é uma ação do Governo de Minas
que visa ampliar e qualificar o acesso aos medicamentos do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica, por meio de estruturação da rede
de assistência.
A referida Política de Descentralização do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica (PDCEAF) é contemplada pela Resolução SES/MG
N° 7.628 de 03 de agosto de 2021 (cópia anexa).
Cumpre informar que as referidas gratificações serão repassadas pelo
Estado de Minas Gerais, sendo que o Município não tem qualquer despesa
com o pagamento desta, que, inclusive, fica limitada à existência do programa.
Os valores, é bom dizer, são definidos pelo Estado, através da Resolução
supracitada.
Diante do exposto solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do
referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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