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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id197

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-16 Proposição arquivada — —
2023-07-13 Proposição transformada em lei — —
2023-07-13 Aguardando sanção governamental — —
2023-07-12 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2023-07-11 Proposição aprovada U Aprovada a Emenda Modificativa n.º001 e o projeto, incluído da emenda.
2023-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluída a Emenda Modificativa n.º 001 e o projeto, em deliberação única, após aprovação unânime do Requerimento de Urgência Especial n.º 0/2023.
2023-07-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2023-07-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-07-03 Parecer Jurídico Exarado — —
2023-04-12 Aguardando Parecer Jurídico — —
2023-04-12 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2023-04-12 Despaho Inicial Exarado — —
2023-04-12 Conclusos para despacho — —
2023-04-12 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-12T10:03:43.483816-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº____ DE 12 DE ABRIL DE 2023
ESTABELECE AS DIRETRIZES A 
SEREM OBSERVADAS NA 
ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE 
ITAPEVA MG PARA O EXERCÍCIO DE 
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapeva-MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Itapeva 
para o exercício de 2024, em cumprimento a Lei Orgânica Municipal e no § 2º do artigo 
165 da Constituição Federal e às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 
4 de maio de 2000 e suas alterações posteriores, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública do Município;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação 
orçamentária; e
VII – as disposições gerais.
§ 1° As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta 
Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§ 2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças 
públicas, ou seja, o equilíbrio entre receitas e despesas, os passivos contingentes, as 
alterações na estrutura organizacional do município, eventuais alterações tributárias, os 
critérios e as formas de limitação de empenho, o controle de custo e a avaliação dos 
resultados dos programas, as demais condições e exigências para transferências de 
recursos para entidades públicas e privadas e a despesa com pessoal para os fins do § 1º 
2
do artigo 169 da Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º ao 
3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAMUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal 
e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, são as 
estabelecidas no Anexo III – Metas e Prioridades para 2024 desta Lei, de acordo com os 
programas e ações estabelecidos na Lei nº1564, de 01 de dezembro de 2021 e suas 
alterações, que instituiu o Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, e terão 
precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 
2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024 deverá ser elaborado 
em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste
artigo.
§ 2o
. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024 deverá conter em 
anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os 
objetivos, diretrizes e metas constantes no § 1º do art. 4º da LC 101/2000.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente 
nos Anexos I e II desta Lei, elaborados de acordo com os §§ 1º e 3º do artigo 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, abrangendo todos os órgãos e 
entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste 
artigo estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas 
pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, conforme Portaria nº 1.447, de 14 de julho 
de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I – programa: instrumento protagonista de organização da ação governamental, 
que integra o planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no Plano Plurianual;
II – atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
3
III – projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto 
nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional;
VI – especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da origem 
e da destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 
– TCE/MG, para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA e de prestação de 
contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM; e
VII – grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes 
de recursos contido na LOA por categorias de programação.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, de forma harmonizada coma Portaria MOG nº 42, de 14 
de abril de 1999 e suas alterações.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na 
LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 4º A classificação da estrutura programática para 2024 poderá sofrer alterações 
para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, 
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais – TCE/MG.
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, 
no mínimo, por:
I – órgão e unidade orçamentária;
II – função;
III – subfunção;
IV – programa;
V – ação;
VI – categoria econômica;
VII – grupo de natureza de despesa;
VIII – modalidade de aplicação;
IX – esfera orçamentária; e
X – origem da fonte e aplicação programada de recursos.
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Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município de Itapeva serão 
executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, utilizando-se a modalidade de aplicação 
91, nos termos do Anexo II – Natureza da Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF 
nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para o exercício de 2024, 
a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal, será constituído de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a 
receita e a despesa na forma da legislação;
IV – tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários 
determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, 
e demais legislações de regência;
V – relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais; e
VI – plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e operações de 
crédito.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal os 
projetos de Lei Orçamentária Anual e relativos a créditos adicionais por meio eletrônico.
Art. 8°. Todos os órgãos e entidades componentes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças (ou Secretaria 
Municipal de Planejamento), ou outro órgão que vier a substitui-la, por meio do Sistema 
de Demonstrativos Fiscais, as informações relativas às suas propostas parciais de 
orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O prazo final para o encaminhamento de que trata o caput deste 
artigo será fixado por Portaria emanada pelo Secretário Municipal de Finanças (ou 
Secretaria Municipal de Planejamento), ou titular do órgão que vier a substituí-lo.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal 
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações, e nas Leis nºs 10.776, de 13 de 
maio de 2011 e suas alterações, e 13.043, de 2 de janeiro de 2019, ou por meio de 
consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107,de 6 de abril de 2005 e suas 
alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
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Art. 10. As unidades orçamentárias do Poder Executivo, à época da elaboração 
de suas propostas orçamentárias e ajustes do Plano Plurianual para o exercício de 2024, 
deverão compatibilizar seus projetos de acordo com as diretrizes especificadas pela 
Secretaria Municipal de Finanças (ou Secretaria Municipal de Planejamento) no que se 
refere às projeções macroeconômicas e fiscais atualizadas.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será elaborado 
em observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da 
Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000 e suas alterações, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo 
Federal, das determinações colacionadas pelo TCEMG e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos 
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes 
Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de 
Lei Orçamentária para o exercício de 2024, serão elaboradas a valores correntes do 
exercício de 2023, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais 
agregados macroeconômicos divulgados pelo Banco Central, Ministério da Economia, 
Fundação João Pinheiro e instituições financeiras renomadas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis econômicas que implicam 
aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do 
Município.
Art. 13. O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o 
exercício financeiro de 2024, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 
29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) 
dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2024 à Câmara 
Municipal. 
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a substituí￾la, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, ou outro órgão que vier a substituí￾la, até 1º de julho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a 
previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos 
na proposta orçamentária para o exercício de 2024, nos termos do § 5º do artigo 100 da 
Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 114, de 2021) e do artigo 
87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, discriminados por órgão 
e entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
I – quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
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f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e
II – quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados 
às requisições de pequeno valor – RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
§ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente 
conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme 
orientação normativa ou jurisprudencial.
§ 2º No decorrer do exercício de 2024, os débitos judiciais transitados em julgado 
de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município 
for condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos 
órgãos e entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando 
aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§1º e 2º do artigo 100 da Constituição 
Federal.
§ 3º Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas 
alterações, os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada do 
Município.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos 
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e 
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação 
do artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte 
de recurso, conforme as vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de 
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros 
pactuados e em vigência.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, 
no valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada para 
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte 
de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e 
seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e no artigo 8º da Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e suas alterações.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício 
de 2024 consignará, sob a dotação para reserva de contingência, recursos até o limite de 
1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida efetivamente arrecadada 
no exercício anterior, destinados à fonte origem de recurso para fins de atendimento às 
emendas individuais dos vereadores, nos termos do artigo 126 da Lei Orgânica do 
Município.
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Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de 
competência de outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Planejamento 
Integrado do Município, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000 e suas alterações.
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo 
independe do cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não 
sejam admitidas para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o 
Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial 
nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 18. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o 
valor de R$54.020,41 (cinquenta e quatro mil, vinte reais e quarenta e hum centavos) no 
caso de aquisição de bens ou prestação de serviços e de R$108.040,82 (cento e oito mil 
quarenta reais e oitenta e dois centavos), conforme art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133 
de 1º de abril de 2021 c/c o Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2.021. 
Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2024, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo 
ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa 
para caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública 
Municipal Indireta e destas para o Tesouro Municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte 
da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na 
forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 20. No mesmo prazo previsto no caput do artigo 19 desta Lei, a 
Administração Pública Municipal Direta estabelecerá metas bimestrais para a realização 
das respectivas receitas estimadas.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo de natureza de despesa 
e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender 
às suas peculiaridades, mediante decreto.
§ 1º Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso 
de arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão 
inicial.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
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Art. 22. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua execução, a 
Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado 
da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a 
imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer 
procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária ou ainda sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, 
conforme discriminado no Anexo I – Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24 - As Secretarias Municipais e o Controle Interno Municipal, dentro de 
suas respectivas capacidades técnicas, irão aperfeiçoar os mecanismos de avaliação das 
políticas públicas, conforme colaciona o art. 37, § 16 da Constituição Federal, inclusive 
com divulgação dos resultados e metas alcançados.
Seção III
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 25. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, 
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados 
nominal e primário, fixados no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem 
adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo
determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação 
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 1º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências 
deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e 
movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados 
critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, 
particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos 
recursos vinculados, bem como na busca da continuidade das obras e reformas em 
andamento e da preservação do patrimônio público.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as 
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as 
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e, também, as 
despesas de pessoal e seus respectivos encargos.
§ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, 
na hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida consolidada, 
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 
e suas alterações.
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§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos 
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, 
nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas 
alterações.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, 
no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta 
nos bimestres seguintes.
Art. 26. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea b 
do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, 
serão processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:
I – revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por 
órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo 
respectivo aditamento contratual; e
II – contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão 
contratual determinada pelo inciso I do caput deste artigo.
Seção IV
Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com 
Recursos dos Orçamentos
Art. 27. Para atender ao disposto no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo 
adotarão providências perante os respectivos setores de contabilidade e orçamento para, 
com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas 
estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
§ 1º Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados 
na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas 
alterações.
§ 2º Os relatórios de que trata o § 1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos 
resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias 
para o período.
§ 3º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, monitoramento, avaliação e controle interno.
§ 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo 
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§ 5º As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão 
consideradas pelos respectivos órgãos durante seus planejamentos direcionados à 
elaboração da Lei Orçamentária.
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§ 6º As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais 
da União e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes 
orçamentárias e deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e 
efetividade.
Seção V
Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de Recursos a Entidades 
Privadas
Art. 28. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar 
a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que 
compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante parceria,
convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os 
deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, sem 
prejuízo, no que couber, do que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000 e suas alterações.
§ 1º As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual do Município, 
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública 
Municipal e as organizações da sociedade civil deverão observar as condições e 
exigências das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e 13.204, 
de 14 de dezembro de 2015, e das disposições da legislação municipal.
§ 2º A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, 
objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas, sem 
prejuízo do que dispõe o art. 26 da LC 101,de 2000, será precedida de análise do plano 
de aplicação de metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade 
civil que não tenham atendimento direto a servidores municipais. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e promover a trajetória sustentável da 
dívida pública.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários 
para pagamento da amortização, juros e demais encargos da dívida pública.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às 
normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 
e suas alterações, em atendimento aos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição 
Federal.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação 
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, 
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e nas Resoluções do Senado Federal nºs 40, de 2001 e suas alterações, e 43, de 21 de 
dezembro de 2001 e suas alterações.
§ 1º A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade da dívida 
pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da 
dívida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com 
um planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida, 
conforme colaciona as novas premissas do art. 163, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme 
art. 165, § 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, 
de 2021.
Art. 31 - O Município deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a 
dívida pública municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. Sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em 
legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da 
dívida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20 ao 
22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e 
cumpridas as exigências previstas nos artigos 15 a 17 do referido diploma legal, fica 
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções de confiança,alteração ou implementação de estruturas de carreiras;
II – admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e
III – adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento 
de funções de confiança e cargos de provimento em comissão.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se 
houver:
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I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que comprovada existência de 
disponibilidade financeira;
II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo; e
III – observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição 
Federal, no caso do Poder Legislativo.
§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1º deste artigo a concessão de 
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
§ 3º Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo 
único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, a 
convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer 
nos seguintes casos:
I – calamidade pública;
II – execução de programas emergenciais de saúde pública;
III – em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe 
do respectivo Poder; e
IV – manutenção do calendário escolar municipal.
§ 4º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão 
atender às disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000 e suas alterações.
§ 5º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá 
ultrapassar o percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado 
no exercício anterior, conforme redação da EC 109, de 2021 (art. 29-A, da Constituição). 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA 
E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 33. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão 
resultar acréscimos de receita e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no 
Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão 
ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, 
propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, 
observado o disposto no § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas 
alterações.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste 
artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para 
quaisquer fins.
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Art. 34. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências 
do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes 
e a destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das 
naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos 
de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias 
constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, 
para fins de correção de erros materiais. 
Art. 36. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e 
será precedida de exposição justificativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e 
suas alterações, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura 
de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa 
fixada.
Art. 37. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a remanejar, 
transpor e transferir recursos, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, entende-se como:
I – remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com 
destinação de recursos de um órgão para outro;
II – transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou 
ações, dentro do mesmo órgão; e
III – transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas 
de despesa, dentro do mesmo órgão e o mesmo programa de trabalho.
Art. 38. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a 
esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade 
de aplicação e a fonte e a destinação de recursos.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 conterá a destinação de 
recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, 
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais – TCEMG.
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§ 2º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados 
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele 
em que ocorrer o ingresso.
§ 3º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais.
Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos 
últimos 4 (quatro) meses do exercício, conforme disposto no § 2º do artigo 167 da 
Constituição Federal, será efetivada mediante decreto, nos limites de seus saldos.
Art. 40. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a 
criar elemento de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou 
operação especial, para atender às suas peculiaridades, mediante decreto.
Art. 41. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou 
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa 
deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem 
em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva a 
correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e 
compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados 
mediante crédito adicional suplementar e especial, com prévia e específica autorização 
legislativa nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 42. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária Anual, se esta 
ocorrer depois de encerrado o exercício de 2023, ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze 
avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as 
providências de que trata o caput dos artigos 19 e 20 desta Lei serão efetivadas no mês 
de janeiro de 2024.
Art. 43. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, 
poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais 
suplementares por excesso de arrecadação, mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
§ 1º Como base de cálculo, serão consideradas as receitas previstas por fonte de 
recursos, comparando-as com as receitas efetivamente arrecadadas por fontes de recursos, 
sendo o limite, a diferença positiva entre estas e os recursos não previstos, acrescidos da 
previsão de rendimentos financeiros.
§ 2º As respectivas naturezas de receita serão atualizadas na medida da nova 
receita criada ou no valor do excesso de arrecadação estimado.
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Art. 44. O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze) meses, a 
relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por 
cento), poderá enquanto permanecer a situação, aplicar o ajuste fiscal de vedação 
conforme determina o art. 167-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional 
109/21).
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, 
exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal 
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de 
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta 
Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de 
órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas 
no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, 
em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus 
dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV 
do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como 
remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das 
despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, 
conforme art. 167-A da Constituição.
Art. 45. Integram a presente Lei:
I – Anexo I – Metas Fiscais;
II – Anexo II – Riscos Fiscais e Providências.
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Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 12 de abril de 2023.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
MENSAGEM nº _____/2023
Itapeva, 12 de abril de 2023
Excelentíssimo Senhor Henrique Junior da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que 
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA PARA O EXERCÍCIO DE 
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2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 
165 da Constituição Federal, que assim determina:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
(...)
II – as diretrizes orçamentárias; (...)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública federal, estabelecerá as 
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância 
com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as 
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.(Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
A apresentação do presente Projeto de Lei atende ainda ao previsto no 
artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações, 
na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e suas alterações e na Lei Orgânica 
Municipal, que assim determina:
Art. 109. Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão: (...)
II – as diretrizes orçamentárias; (...)
§ 2ºA lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e 
prioridades da administração municipal, incluindo as despesas 
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as 
alterações na legislação tributária. (...)
Administrar de forma racional e planejada, dentro das limitações impostas 
pelo período pandêmico sem precedentes, que atingiu de forma perversa o Município, 
exigiu dessa Administração rigor nos gastos públicos e racionalidade administrativa, para 
garantir os serviços essenciais e os investimentos necessários para garantir o 
desenvolvimento econômico e social de nossa cidade.
Neste contexto, a LDO que compreende as metas e prioridades da 
administração, objetiva, fundamentalmente, estabelecer as metas e prioridades da 
administração pública municipal e orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual –
LOA, dispondo também sobre a forma de condução da dívida pública, as alterações na 
legislação tributária, a atribuição para tratar de outras matérias, com destaque para o 
estabelecimento de metas fiscais, fixação de critérios para a limitação de empenho e 
movimentação financeira, avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência 
social e próprio dos servidores públicos, da margem de expansão das despesas 
obrigatórias de natureza continuada e dos riscos fiscais, entre outros importantes temas 
de relevância orçamentária e financeira.
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A gestão das Finanças Públicas Municipais a partir da EC 109/2021, 
deverá garantir a sustentabilidade da dívida pública, recomendando a compatibilidade dos 
resultados fiscais com a trajetória da dívida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, 
suspensões e vedações, inclusive com um planejamento de alienação de ativos com vistas 
à redução do montante da dívida, conforme colaciona as novas premissas do art. 163, da 
Constituição Federal.
O anexo de metas e prioridades será encaminhado à Câmara Municipal até 
31 de agosto de 2023, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
Em relação ao disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000 e suas alterações, que trata da limitação de empenho e movimentação financeira 
como resultado da avaliação bimestral do cumprimento das metas fiscais, o § 2º do artigo 
24 do presente Projeto de Lei dispõe que, no caso de ser necessária a referida limitação, 
ela se dará de forma a produzir o menor impacto nas ações de caráter educacional, nas 
ações e serviços públicos de saúde e nas políticas públicas de assistência social, bem como 
na compatibilização dos recursos vinculados e na busca da preservação do patrimônio 
público.
Com relação ao Anexo I – Metas Fiscais, apresentam-se as previsões de 
receitas e despesas, resultado nominal e resultado primário, além do montante da dívida 
pública para três anos, ou seja, para o exercício de 2024 e os dois seguintes.
As metas fiscais ainda considerarão as avaliações do que fora planejado 
relativas ao ano anterior, o comparativo com as metas fixadas nos três exercícios 
anteriores, o demonstrativo da evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, 
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a 
avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, no caso o 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapeva e o 
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Trata-se, portanto, de um instrumento protagonista de planejamento, de 
viés tático para a realização de receitas e o controle das despesas públicas, com o objetivo 
de alcançar e manter o equilíbrio fiscal, traçando caminhos exequíveis para atingir os 
objetivos, diretrizes e metas estabelecidos no Plano Plurianual do Município. 
Vê-se que a gestão eficiente e eficaz dos recursos públicos é condição 
indispensável ao exercício das atividades pelo Município, demonstrando, desta forma, a 
importância do planejamento integrado para que o ente cumpra suas obrigações legais, 
atendendo de forma satisfatória as necessidades da população, ainda mais em um contexto 
ainda pandêmico. Nesta linha, tem-se o Anexo II – Riscos Fiscais, introduzido pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal, com o objetivo principal de prever os riscos capazes de afetar 
as contas públicas, bem como as providências a serem tomadas caso tais riscos se 
realizem, tratando-se de um relevante instrumento de transparência governamental e de 
boas práticas de governança pública.
Considerando um passivo contingente, composto por demandas judiciais, 
sobretudo Requisições de Pequeno Valor (RPV) e passivos trabalhistas, e a fim de 
alcançar o melhor equilíbrio fiscal, no caso de execução das demandas previstas, o 
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Município prevê a reestimativa da receita (desdobrada em metas bimestrais), ou mesmo 
a reprogramação das despesas orçamentárias, bem como a utilização da própria reserva 
de contingência ou do contingenciamento de recursos orçamentários.
Estruturalmente, além dos Anexos supramencionados, o projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2024, está assim distribuído:
Capítulo I – Das Disposições Preliminares: artigo 1º;
Capítulo II – Das Metas e Prioridades da Administração Pública 
Municipal: artigos 2º ao 3º;
Capítulo III – Da Estrutura e Organização dos Orçamentos: artigos 4º ao 
9º;
Capítulo IV – Das Diretrizes para a Elaboração e a Execução do 
Orçamento do Município e suas Alterações: artigos 10 ao 27;
Capítulo V – Das Disposições Relativas à Dívida Pública do Município: 
artigos 28 e 29;
Capítulo VI – Das Disposições Relativas às Despesas do Município com 
Pessoal e Encargos Sociais: artigo 30;
Capítulo VII – Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária 
e sua Adequação Orçamentária: artigos 31 e 32; e
Capítulo VIII – Das Disposições Gerais: artigos 33 ao 42.
Ante a importância do Projeto de Lei em comento para o sistema 
orçamentário municipal, sendo regramento necessário à elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária de 2024, rogamos aos Nobres Edis sua aprovação com seus anexos.
Respeitosamente.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal

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