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PROJETO DE LEI Nº
De 17 de abril de 2023
“Altera a redação em dispositivo da lei
municipal n. 1.607, de 16 de novembro de
2022 e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Itapeva, MG, Daniel Pereira do Couto,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva
aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1˚ - Fica alterada a redação do caput do artigo 2˚ da Lei
Municipal n. 1.607, de 16 de novembro de 2022, cuja redação passará a ser a
seguinte:
“Art. 2˚ - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), itens 7.02
e 7.05 da lista de serviços da lei complementar n. 116/2003, incidente sobre
a prestação de serviços decorrente da obra executada no imóvel com as
inscrições Imobiliárias de Nº(s) 4072, 4073 e 4074, projeto aprovado pelo
processo administrativo n. 468/2021 da Secretaria Municipal de Obras, cuja
propriedade da empresa ITAPEVA DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA.”
Art. 2˚ - Ficam acrescentados os §§ 1˚, 2˚ e 3˚ no artigo 2˚ da Lei
Municipal n. 1.607, de 16 de novembro de 2022, cuja redação será a seguinte:
“§ 1˚ - A isenção concedida no caput se estende aos
prestadores contratados pela ITAPEVA DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO
LTDA., bem como aos subcontratados.
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§ 2˚ - Para os prestadores de serviços contratados ou
subcontratados fazerem jus à isenção empresa ITAPEVA
DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA., esta deverá protocolar na
Secretaria de Fazenda Municipal a lista dos contratados ou subcontratados
ante da emissão das NFS-e, sem prejuízo da autoridade fiscal exigir, a
qualquer momento, a apresentação do Contrato de Prestação comprando o
vínculo do prestador com a empresa ITAPEVA DESENVOLVIMENTO
LOGÍSTICO LTDA.
§ 3˚ - Quando da emissão da NFS-e a empresa contratada ou
subcontrada deverá mencionar no corpo do documento a seguinte redação:
“O recolhimento do ISSQN está isento, conforme lei municipal
n. 1.607/22.”
Art. 3˚ - Ficam revogados os incisos I e II do artigo 2˚ da Lei
Municipal n. 1.607, de 16 de novembro de 2022.
Art. 4˚ - Revogadas as disposições em contrário, esta lei tem
eficácia retroativa à 06/10/2022, exceto com relação ao artigo 3˚.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
“Altera a redação em dispositivo da
lei municipal n. 1.607, de 16 de
novembro de 2022 e dá outras
providências”.
O presente projeto de lei tem como escopo autorizar o Poder
Executivo alterar a redação de dispositivos legais da lei municipal n. 1.607, de 16
de novembro de 2022.
A Lei Municipal n. 1.607/22 concedeu benefícios fiscais à empresa
ITAPEVA DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA. com relação ao IPTU
lançado no imóvel com as inscrições Imobiliárias de Nº. 4072, 4073 e 4074, bem
como ao ISSQN, itens 7.02 e 7.06, da lista da lei complementar nacional n. 116/03.
A alteração que se pretende realizar é com relação aos benefícios
fiscais decorrentes da prestação de serviços.
Constou no artigo 2˚ da lei municipal mencionada a isenção
exclusiva somente para duas emprestas, as quais estão descritas nos incisos I e
II.
Ocorre que, as empresas relacionadas nos incisos não serão as
únicas a prestarem serviços no empreendimento, mas, diversas outras.
Com isso, para que os benefícios fiscais se estendam a todos os
prestadores de serviços no empreendimento, necessário se faz alterar a redação
do caput do artigo 2˚, bem como revogadas os incisos do mesmo artigo, os quais
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relacionam apenas duas empresas.
Mas, para os contratados ou subcontratados façam jus aos
benefícios fiscais, a empresa empreendedora deverá informar a Secretaria de
Fazenda Municipal quais são as empresas prestadoras de serviços contratadas,
sob pena de indeferir o pedido e exigir o recolhimento do imposto.
Quanto ao impacto financeiro, desnecessária a sua elaboração,
uma vez que, muito embora tenha sido relacionada somente duas empresas
prestadoras de serviços, no impacto financeiro foi contemplado o valor estimado
total do ISSQN gerado pela obra e não somente daquelas duas empresas
prestadoras de serviços.
A retroatividade é necessária para manter os efeitos do artigo 4˚
da lei municipal n. 1.607/22.
Contudo, a retroatividade não atinge à redação do artigo 3˚ desse
projeto de lei, porque necessário preservar os direitos às isenções já concedidas
às empresas descritas nos incisos I e II do artigo 2˚ da lei municipal n. 1.607/22.
Posto isso, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja
recebido, analisado, discutido, votado e, ao final, aprovado por essa Casa de Leis.
Itapeva/MG., 17 de abril de 2023
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal