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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaALTERA A REDAÇÃO EM DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1607, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id198

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-28 Proposição transformada em lei — —
2023-04-27 Aguardando sanção governamental — —
2023-04-26 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2023-04-25 Proposição aprovada U Aprovada com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001, em turno único.
2023-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluído na ordem do dia após aprovação do Requerimento de Urgência Especial n.º 07/2023, aprovado por unanimidade, em turno único, na mesma sessão.
2023-04-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-04-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-04-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-04-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-04-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-04-20 Parecer Jurídico Exarado — —
2023-04-18 Aguardando Parecer Jurídico — —
2023-04-18 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2023-04-18 Despaho Inicial Exarado — —
2023-04-17 Conclusos para despacho — —
2023-04-17 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-26T09:04:28.122026-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
PROJETO DE LEI Nº
De 17 de abril de 2023
“Altera a redação em dispositivo da lei 
municipal n. 1.607, de 16 de novembro de 
2022 e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Itapeva, MG, Daniel Pereira do Couto, 
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva 
aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1˚ - Fica alterada a redação do caput do artigo 2˚ da Lei 
Municipal n. 1.607, de 16 de novembro de 2022, cuja redação passará a ser a 
seguinte:
“Art. 2˚ - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), itens 7.02 
e 7.05 da lista de serviços da lei complementar n. 116/2003, incidente sobre 
a prestação de serviços decorrente da obra executada no imóvel com as 
inscrições Imobiliárias de Nº(s) 4072, 4073 e 4074, projeto aprovado pelo 
processo administrativo n. 468/2021 da Secretaria Municipal de Obras, cuja 
propriedade da empresa ITAPEVA DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA.”
Art. 2˚ - Ficam acrescentados os §§ 1˚, 2˚ e 3˚ no artigo 2˚ da Lei 
Municipal n. 1.607, de 16 de novembro de 2022, cuja redação será a seguinte:
“§ 1˚ - A isenção concedida no caput se estende aos 
prestadores contratados pela ITAPEVA DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO 
LTDA., bem como aos subcontratados.
Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
§ 2˚ - Para os prestadores de serviços contratados ou 
subcontratados fazerem jus à isenção empresa ITAPEVA 
DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA., esta deverá protocolar na 
Secretaria de Fazenda Municipal a lista dos contratados ou subcontratados 
ante da emissão das NFS-e, sem prejuízo da autoridade fiscal exigir, a 
qualquer momento, a apresentação do Contrato de Prestação comprando o
vínculo do prestador com a empresa ITAPEVA DESENVOLVIMENTO 
LOGÍSTICO LTDA.
§ 3˚ - Quando da emissão da NFS-e a empresa contratada ou 
subcontrada deverá mencionar no corpo do documento a seguinte redação:
“O recolhimento do ISSQN está isento, conforme lei municipal 
n. 1.607/22.”
Art. 3˚ - Ficam revogados os incisos I e II do artigo 2˚ da Lei 
Municipal n. 1.607, de 16 de novembro de 2022.
Art. 4˚ - Revogadas as disposições em contrário, esta lei tem 
eficácia retroativa à 06/10/2022, exceto com relação ao artigo 3˚.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
JUSTIFICATIVA
“Altera a redação em dispositivo da 
lei municipal n. 1.607, de 16 de 
novembro de 2022 e dá outras 
providências”.
O presente projeto de lei tem como escopo autorizar o Poder 
Executivo alterar a redação de dispositivos legais da lei municipal n. 1.607, de 16 
de novembro de 2022.
A Lei Municipal n. 1.607/22 concedeu benefícios fiscais à empresa 
ITAPEVA DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA. com relação ao IPTU 
lançado no imóvel com as inscrições Imobiliárias de Nº. 4072, 4073 e 4074, bem 
como ao ISSQN, itens 7.02 e 7.06, da lista da lei complementar nacional n. 116/03.
A alteração que se pretende realizar é com relação aos benefícios 
fiscais decorrentes da prestação de serviços.
Constou no artigo 2˚ da lei municipal mencionada a isenção 
exclusiva somente para duas emprestas, as quais estão descritas nos incisos I e 
II.
Ocorre que, as empresas relacionadas nos incisos não serão as 
únicas a prestarem serviços no empreendimento, mas, diversas outras.
Com isso, para que os benefícios fiscais se estendam a todos os 
prestadores de serviços no empreendimento, necessário se faz alterar a redação 
do caput do artigo 2˚, bem como revogadas os incisos do mesmo artigo, os quais 
Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
relacionam apenas duas empresas.
Mas, para os contratados ou subcontratados façam jus aos 
benefícios fiscais, a empresa empreendedora deverá informar a Secretaria de 
Fazenda Municipal quais são as empresas prestadoras de serviços contratadas,
sob pena de indeferir o pedido e exigir o recolhimento do imposto.
Quanto ao impacto financeiro, desnecessária a sua elaboração, 
uma vez que, muito embora tenha sido relacionada somente duas empresas 
prestadoras de serviços, no impacto financeiro foi contemplado o valor estimado 
total do ISSQN gerado pela obra e não somente daquelas duas empresas 
prestadoras de serviços.
A retroatividade é necessária para manter os efeitos do artigo 4˚ 
da lei municipal n. 1.607/22.
Contudo, a retroatividade não atinge à redação do artigo 3˚ desse 
projeto de lei, porque necessário preservar os direitos às isenções já concedidas 
às empresas descritas nos incisos I e II do artigo 2˚ da lei municipal n. 1.607/22.
Posto isso, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja 
recebido, analisado, discutido, votado e, ao final, aprovado por essa Casa de Leis.
Itapeva/MG., 17 de abril de 2023
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal

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