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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-04-26
EmentaALTERA A LEI ORDINÁRIA 788 DE 17 DE OUTUBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id199

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-04 Proposição arquivada
2023-05-04 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2023-05-04 Matéria Despachada
2023-05-04 Aguardando Despacho
2023-05-04 Parecer Jurídico Exarado
2023-04-27 Aguardando Parecer Jurídico
2023-04-27 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2023-04-27 Despaho Inicial Exarado
2023-04-27 Conclusos para despacho
2023-04-26 Matéria em autuação para trâmite

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº , DE 25 DE ABRIL DE 2023
“ALTERA A LEI ORDINÁRIA 788 DE 17 DE 
OUTUBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais por seus 
legítimos representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, DANIEL 
PEREIRA DO COUTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º - Fica revogado o artigo 2º da Lei 788/2003.
Art. 2º - A alínea e do artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“e - Planta baixa de cada pavimento na escala mínima de 1:100,
exceto quando o projeto for superior a 1.000 (mil metros), 
contendo as dimensões e áreas de todos os compartimentos e 
finalidade de cada compartimento.” (NR)
Art. 3º - Ficam acrescidas as alíneas ‘i’, ‘j’ e ‘k’ ao artigo 26 da Lei 
788/2003, com a seguinte redação:
“i) indicar as cotas de níveis do terreno e dos pavimentos da 
construção;
j) indicar guia rebaixada;
k) indicar altura total da edificação.”
Art. 4º - O parágrafo primeiro o artigo 26 da Lei 788/2003 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“No caso de reforma, ampliação e regularização deverá ser 
indicado, no projeto, o que será demolido, construído ou 
conservado.” (NR)
Art. 5º - Fica alterado o artigo 34 da Lei 788/2003, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“É de responsabilidade exclusiva do requerente, a apresentação 
das notas com o alinhamento e nivelamento do terreno, a qual 
deve ser atestada por profissional responsável técnico quanto a 
sua correta demonstração.” (NR)
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Art. 6º - Fica revogado o artigo 35 da Lei 788/2003.
Art. 7º - O Artigo 45 da Lei 788/2003 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 45 – no que tange à altura dos imóveis:
I - A altura máxima na divisa permitida no caso de edificações 
sem recuo é de 14,00 metros, incluindo a cobertura, com, no 
máximo, 04 (quatro) andares. 
II - Para edificação com altura entre 14,00m até 26 metros, 
deverá haver recuo de 2,00 metros das divisas.
III - Para edificação com altura superior a 26 metros, deverá 
haver recuo de 3,00 metros das divisas.
Parágrafo Primeiro – a altura da edificação será contabilizada 
do nível da rua.
Parágrafo Segundo – Para prédios com até 04 (quatro) andares, 
fica dispensado o uso de elevador.” (NR)
Art. 8º - Fica criado o Parágrafo Terceiro do artigo 46 da Lei 788/2003, 
com a seguinte redação:
“§ 3º - Afastamentos laterais de 1,50 (um metro e meio) quando 
existir abertura lateral para iluminação e ventilação, não 
podendo haver aberturas em paredes levantadas sobre as 
divisas ou a menos de 1,50 (um metro e meio) da mesma.” (NR) 
Art. 9º - Fica revogada a alínea ‘b’ do artigo 48 da Lei 788/2003.
Art. 10 - Fica revogado o artigo 49 da Lei 788/2003.
Art. 11 – O artigo 65 da Lei 788/2003 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 65 – A soma da área dos vãos de iluminação e ventilação 
de um compartimento, deverá ser equivalente a, no mínimo 1/8 
da área do piso em cômodos de longa permanência (quarto, 
cozinha, sala, escritório, comércio) e 1/10 nos demais de 
permanência transitória.” (NR)
Art. 12 – A SEÇÃO IX do CAPÍTULO III da Lei 788/2003 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“SEÇÃO IX
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DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 70. As condições para o número mínimo de vagas de 
veículos serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de 
uso das edificações:
I - Residencial unifamiliar: no mínimo uma vaga para a unidade;
II - Residencial multifamiliar: uma vaga por unidade residencial;
III - Hotéis, albergues ou similares: uma vaga para cada 02
quartos;
IV - Motéis: uma vaga por quarto;
V - Salões comerciais em vias locais: uma vaga para cada 
75,00m2 de área útil, em vias coletoras uma vaga para cada 
50,00m2 de área útil;
VI - Restaurantes, churrascarias ou similares acima de 200,00m2 
uma vaga para cada 50,00m² de área útil;
VII - Hospitais, clínicas e casas de saúde: uma vaga para cada 
100,00m²;
§ 1º. Será considerado área útil para os cálculos referidos neste 
artigo as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos 
depósitos, cozinhas (copas), circulação de serviços e similares.
§ 2º. A área mínima por vaga será de 15,00m², com largura 
mínima de 3,00 metros.
§ 3º. Será permitida, que a vagas de veículos exigidas para as 
edificações, ocupem as áreas de recuos frontais, laterais e de 
fundo.
§ 4º. Nas obras novas a serem submetidas a aprovação pelo 
Poder Público devem, obrigatoriamente, constar no projeto 
arquitetônico a existência de, no mínimo, uma vaga de 
estacionamento e/ou parada na testada do imóvel (logradouro 
público), com medida mínima de 4,50 metros de comprimento, 
correspondente a área de guia elevada. 
§ 5º. As áreas de estacionamento que não estejam permitidas 
neste código serão por semelhança, estabelecidas pelo órgão 
competente da Prefeitura Municipal.
Art. 71. As condições para GARAGEM COLETIVAS deverão 
seguir os seguintes parâmetros:
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I - Ter pé direito de no mínimo 2,20 metros, medidos do 
vigamento e sistema de ventilação permanente;
II - Os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00 metros, 
e quando comportar mais de 50 (cinquenta) vagas deverão ter 
no mínimo duas entradas;
III - Cada estacionamento deverá ter largura mínima de 2,40
metros e comprimento mínimo de 5,00 metros;
IV - O corredor de circulação dos veículos deverá ter largura 
mínima de 3,00 metros, 3,50 metros ou 5,00 metros, quando as 
vagas de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, 
ângulos de 30°, 45° ou 90° respectivamente. (NR)
Art. 13 – Ficam criados os artigos 72 e 73 da Lei 788/2003, com a 
seguinte redação:
“Art. 72 - A numeração de qualquer prédio ou unidade 
residencial será dada pela Prefeitura Municipal por ocasião da 
aprovação do projeto e fornecida juntamente com o Alvará de 
Construção. (NR)
Art. 73 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 
(NR)
Art. 14 – As demais disposições legais da Lei Municipal 788/2003 
permanecem inalteradas.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Itapeva/MG, 25 de abril de 2023.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
É cediço que o atual Código de Obras aplicável no Município de Itapeva 
data de 2003, estando, portanto, com atuais 20 anos de vigência.
Com a recente alteração no perfil econômico de Itapeva, que passa a ser 
predominantemente industrial, temos que a construção de moradias e imóveis 
passou a ter um aumento vertiginoso, sendo que a legislação existente não 
acompanhou as demandas e necessidades quanto a esse tema, devendo a 
mesma ser constantemente atualizada com vistas a garantir a melhor vivencia 
comum e consequente bem estar do indivíduo.
Dessa forma, temos que as alterações que ora se propõe tem por objetivo 
adequar os novos imóveis a necessidade coletiva, garantindo dessa forma, a 
existência de moradias com níveis de conforto e convívio mais digno e passível 
de ocupação.
Atenciosamente 
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município

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