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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaDEFINE OS DEVERES E PROIBIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id203

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-13 Conclusos para decisão — —
2025-08-13 Despacho/Decisão Cumprida — —
2025-07-03 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2025-05-21 Proposição desarquivada pelo Autor — Pedido de desarquivamento e tramitação - Ofício 095/2025/GAB.
2025-01-07 Proposição arquivada — —
2025-01-07 Matéria Despachada — Determinado o arquivamento dos autos nos termos do Art. 32, inciso XIV da Resolução n.º 003, de 12 de maio de 2.003.
2025-01-06 Conclusos para decisão — —
2024-12-23 Requisitado para análise — —
2024-05-23 Conclusos para despacho — —
2024-04-17 Pedido de informação/manifestação a órgão/entidade externa — Aguardando manifestação do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Cambuí e Municípios da Micro-Região do Extremo Sul de Minas Gerais.
2024-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-10-30 Requisitado para análise — —
2023-10-30 Parecer Jurídico Exarado — —
2023-05-08 Aguardando Parecer Jurídico — —
2023-05-08 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2023-05-08 Despaho Inicial Exarado — —
2023-05-05 Conclusos para despacho — —
2023-05-05 Matéria em autuação para trâmite — —

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR _____ DE 05 DE MAIO DE 2023.
“Define os deveres e proibições dos 
servidores públicos municipais e 
disciplina o processo administrativo 
disciplinar no Município de Itapeva e dá 
outras providências.”
O Prefeito do Município de Itapeva faz saber que a Câmara aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 1º - A autoridade que, de qualquer modo, tiver ciência de 
irregularidade no serviço público municipal é obrigada a promover a sua 
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurada ao acusado a ampla defesa.
§1º- Para efeitos desta Lei considera-se autoridade o servidor ou agente 
público dotado de poder de decisão.
§2º - Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo 
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para 
decidir. 
§ 3º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de sindicância ou 
processo administrativo disciplinar, desde que sejam formuladas por escrito, 
confirmada a autenticidade, contendo os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do denunciante ou de quem o represente;
III - domicílio do denunciante ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus 
fundamentos;
V - data e assinatura do denunciante ou de seu representante.
§ 4º. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de 
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento 
de eventuais falhas.
§ 5º. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios 
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, 
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e 
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre 
outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou 
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção 
pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses 
de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, 
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao 
atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a 
decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau 
de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações 
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de 
que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da 
atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta 
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de 
nova interpretação.
TÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES 
Art. 3º - O servidor tem os seguintes direitos perante a Administração, 
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e demais servidores, que 
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas 
obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha 
a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos 
neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os 
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando 
obrigatória a representação, por força de lei.
Parágrafo único: Uma vez constituído advogado, é obrigatório a ciência 
do mesmo de todos os atos e fases do processo. 
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 4º - São deveres do servidor perante a Administração, sem prejuízo 
de outros previstos em ato normativo:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de 
que tiver ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
público; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
X - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela 
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
XIII - expor os fatos conforme a verdade;
XIV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o 
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização 
do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo 
ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em 
lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública;
IX - - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais 
de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares;
XIV - cometer o outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XVII - atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de 
assuntos particulares.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES
Seção I
Das incompatibilidades
Art. 6º - É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:
I – com a participação de gerencia ou administração de empresas 
bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações com o município, 
sejam por estas subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade 
de repartição ou serviço em que o servidor estiver lotado;
II – com o exercício de representação de Estado estrangeiro;
Seção II
Da acumulação
Art. 7º Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções 
em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de 
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e 
dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 8º - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e 
provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos ou funções.
Parágrafo único: Provada a má-fé, o servidor responderá processo 
administrativo disciplinar, e será obrigado a restituir o que tiver recebido 
indevidamente, independentemente da aplicação de outras penalidades.
Art. 9º - As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento 
que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou 
funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do pessoal, para os fins 
indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de 
acumulação indevida de cargos ou funções públicas.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 11 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, 
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente 
será liquidada na forma prevista no art. 12, na falta de outros bens que 
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor 
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra 
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 12 - As reposições e indenizações ao erário serão previamente 
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para 
pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido 
do interessado. 
§1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 
dez por cento da remuneração, provento ou pensão. 
§2º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao 
do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma 
única parcela. 
§3º - Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a 
decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada 
ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição." 
Art. 13 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 14 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 15 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independentes entre si.
Art. 16 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no 
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 17 - São penalidades disciplinares: 
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 18 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar
Art. 19 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação 
de proibição constante do art. 5º, incisos I a VII, XVI e XVII e de inobservância 
de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não 
justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 20 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não 
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 
90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada 
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez 
cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por 
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a 
permanecer em serviço.
Art. 21 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo 
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado 
nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos.
Art. 22 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos VIII a XV do art. 5º.
XIV – Reincidir em qualquer transgressão que tenha sido punida com 
suspensão.
Art. 23 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos 
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 1º notificará 
o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no 
prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização 
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas 
seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser 
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a 
materialidade da transgressão objeto da apuração; 
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento. 
§1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e 
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos 
ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou 
entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do 
correspondente regime jurídico. 
§2º - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a 
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que 
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor 
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco 
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na 
repartição, observado o disposto nos artigos 55 e 56. 
§3º - Apresentada à defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as 
peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, 
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade 
instauradora, para julgamento.
§4º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando - se, quando for o caso, 
o disposto no art.32.
§5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa 
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em 
pedido de exoneração do outro cargo.
§6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a 
pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em 
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de 
vinculação serão comunicados. 
§7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar 
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de 
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por 
até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 
§8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, 
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos 
Títulos I e II desta Lei.
Art. 24 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo 
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 25 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante 
de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de 
suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a 
exoneração efetuada nos termos do art. 26 será convertida em destituição de 
cargo em comissão.
Art. 26 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de 
confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 27 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos 
dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 22, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 28 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por 
infringência do art. 5º, inciso VIII, incompatibiliza o ex - servidor para nova 
investidura em cargo público no Município de Itapeva, pelo prazo de 5 (cinco) 
anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal de 
Itapeva o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por 
infringência do art. 22, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 29 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor 
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 30 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem 
causa justificada, por sessenta dias sucessivos ou intercaladamente, durante o 
período de doze meses.
Art. 31 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, 
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 23, 
observando-se especialmente que: 
I - A indicação da materialidade dar-se-á: 
a) Na hipótese de abandono de cargo pela indicação precisa do 
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; 
b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de 
falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta 
dias interpolada mente, durante o período de doze meses; 
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que 
resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, 
opinará na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da 
ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade 
instauradora para julgamento.
Art. 32 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao Poder Executivo; 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior 
àquela mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior 
a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos 
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de 
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão.
Art. 33 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em 
comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se 
tornou conhecido.
§2º - Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
§4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a 
partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA SINDICÂNCIA
Art. 34 – A Sindicância tem por objetivo a apuração sumária de 
irregularidades no serviço público, sendo que a autoridade poderá dispensar o 
procedimento caso existam elementos suficientes para instauração do 
Processo Disciplinar.
Art. 35 - As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem 
seu objeto e um servidor efetivo ou comissão de 3 (três) servidores efetivos 
para realizá-la contendo:
I – identificação funcional dos membros da comissão ou do servidor, 
observado o disposto no § 1º do artigo 40. 
II – resumo dos fatos;
III - indicação dos responsáveis com a capitulação legal, caso a 
suposta autoria seja conhecida.
§1º - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão a 
portaria já designara seu presidente, e este indicará o membro para secretariar 
os trabalhos.
§2º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um 
sindicante, este designara outro servidor para secretariar trabalhos, mediante a 
aprovação do superior hierárquico indicado.
Art. 36 - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligencias 
necessárias à apuração das irregularidades e ouvidas todas as pessoas 
envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao 
esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá de 
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da 
autoridade superior.
Art. 37 - Terminada a instauração da sindicância, a autoridade sindicante 
apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo: 
I - o arquivamento do processo;
II - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 
(trinta) dias;
III - a instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único: Na hipótese de aplicação da penalidade de advertência 
ou suspensão de até 30 (trinta) dias, o servidor será notificado na forma 
prevista nos artigos 59 e 60 para que no prazo de 10 (dez) dias apresente sua 
defesa, resguardando desta forma o princípio do contraditório e ampla defesa. 
Art. 38 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar, em tese, a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de 
cargo executivo em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
disciplinar.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 39 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se 
encontre investido.
Art. 40 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta 
de 03 (três) servidores municipais, designados pela autoridade competente que 
indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - O servidor sobre o qual recair a designação de presidente deverá 
ser ocupante de cargo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade 
igual ou superior ao do indiciado.
§ 2º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu 
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 3º - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 41 - A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado.
Art. 42 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
gratificação de função aos servidores componentes da comissão processante, 
fixado por Lei própria.
Art. 43 - O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 
e
III - julgamento.
Parágrafo único: O processo disciplinar será instaurado pela Comissão 
Disciplinar em que constará, além da identificação funcional dos seus 
membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia e a indicação dos 
prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.
Art. 44 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 
a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos 
seus trabalhos, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Afastamento Preventivo
Art. 45 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo 
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo 
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, 
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção II
Dos impedimentos e da suspeição
Art. 46 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou 
autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou 
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro 
ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o servidor 
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 47 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve 
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento 
constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 48 - Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que 
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos servidores 
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins 
até o terceiro grau.
Art. 49 - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de 
recurso, sem efeito suspensivo.
Seção III
Do inquérito
Art. 50 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada a ampla defesa, com a utilização dos meios e 
recursos admitidos em direito.
Art. 51 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como 
peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente 
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da 
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 52 - Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a 
coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo 
a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Os atos que exijam a atuação dos interessados devem 
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 53 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas 
por meios ilícitos.
Art. 54 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se 
tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação 
do fato independer de conhecimento especial do perito.
Art. 55 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente 
do destinatário, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, 
com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 56 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não 
sendo lícito à testemunha apresentá-lo escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 57 - Antes da inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 
55 e 56, desta Lei.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas 
e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do 
presidente da comissão.
Art. 58 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame 
por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em 
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo 
pericial.
Art. 59 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do 
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 
(vinte) dias.
§ 3º - O prazo para defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para 
diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da 
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, 
pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) 
testemunhas.
§ 5º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 60 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, publicado de forma resumida em jornal de grande circulação
na região, respeitando-se o prazo para apresentação de defesa disposto no §1º 
do artigo anterior.
Parágrafo Único. Na ausência de jornal de grande circulação no âmbito 
do Município, o edital deverá ser afixado em locais de acesso ao público, assim 
considerados os átrios de acesso à Prefeitura Municipal de Itapeva, à Câmara 
Municipal e à sede do Fórum da Comarca a que pertencer o Município.
Art. 61 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do 
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ocupar 
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou 
superior ao do indiciado.
Art. 62 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, 
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que 
se baseou para formar sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 63 - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o 
parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma 
especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no 
prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, 
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no 
prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua 
dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 64 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção IV
Do julgamento
Art. 65 - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão 
nos processos administrativos, em matéria de sua competência.
Art. 66 - As decisões nos processos administrativos disciplinares, assim 
como os demais atos administrativos, deverão ser motivadas, com indicação 
dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
§ 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo 
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores 
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte 
integrante do ato.
§ 2º - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser 
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde 
que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º - A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de 
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 67 - No prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do 
processo administrativo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão, salvo 
prorrogação por igual período expressamente motivada. 
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, 
que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais 
grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for demissão ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento final caberá ao Prefeito 
Municipal.
§ 4º - Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu imediato arquivamento, salvo se o 
reconhecimento em questão mostrar-se flagrantemente contrário às provas dos 
autos.
Art. 68 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando 
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 69 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando 
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou 
prejudicado por fato superveniente.
Art. 70 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados 
de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 71 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará 
a sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de 
outra comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo único - O julgamento fora do prazo legal não implica em 
nulidade do processo, desde que evidenciados os motivos de força maior que 
tenham dado causa ao atraso.
Art. 72 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação 
penal correspondente, ficando trasladado na repartição.
Art. 73 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
CAPÍTULO III
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 74 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões 
de legalidade e de mérito.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, 
se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade 
superior.
§ 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo 
independe de caução.
§ 3º - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria 
enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão 
impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à 
autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, 
conforme o caso. 
Art. 75 - O recurso administrativo tramitará no máximo por três 
instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 76 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados 
pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos 
e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 77 - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para 
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou 
divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo 
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos 
autos pelo órgão competente.
§ 2º - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado 
por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 78 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o 
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo 
juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 79 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito 
suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta 
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente 
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 80 - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer 
deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, 
apresentem alegações.
Art. 81 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade 
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de 
rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 82 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, 
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a 
matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer 
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que 
formule suas alegações antes da decisão.
Art. 83 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a 
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias 
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade 
aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador.
Art. 84 - No processo revisional, o ônus da prova caberá sempre ao 
requerente.
Art. 85 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados 
no processo originário.
Art. 86 - O requerimento de revisão do processo deverá ser 
encaminhado ao Prefeito Municipal que, se autorizar a revisão, o encaminhará 
ao dirigente do órgão do órgão ou entidade onde se originou o processo 
disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente 
providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 40, desta Lei.
Art. 87 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 88 - A comissão revisora terá o prazo de 30 (trinta) dias para a 
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual período quando as 
circunstâncias exigirem.
Art. 89 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, 
as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 90 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos 
termos do artigo, desta Lei.
Parágrafo único. O prazo de julgamento será de 10 (dez) dias, contados 
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá 
determinar diligência.
Art. 91 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto 
em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em 
exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DOS ATOS DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO.
Art. 92 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma 
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em 
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade 
responsável.
§ 2º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será 
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita 
pelo órgão administrativo.
§ 4º - O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e 
rubricadas.
Art. 93 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário 
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já 
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause 
dano ao interessado ou à Administração.
Art. 94 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade 
responsável pelo processo e dos servidores que dele participem devem ser 
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o 
dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 95 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na 
sede do órgão, cientificando-se o servidor interessado se outro for o local de 
realização.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 96 - O órgão competente perante o qual tramita o processo 
administrativo determinará a intimação do(s) servidor (es), testemunhas e 
demais interessados para ciência dos atos do processo ou a efetivação de 
diligências.
§ 1º - A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se 
representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu 
comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis 
quanto à data de comparecimento.
§ 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via 
postal com aviso de recebimento, por telegrama, e-mail, mensagem eletrônica
ou outro meio que assegure a certeza da ciência por parte do interessado.
§ 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com 
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação 
oficial.
§ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das 
prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou 
irregularidade.
Art. 97 - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento 
da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo servidor interessado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito 
de ampla defesa ao servidor.
Art. 98 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que 
resultem para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição 
ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu 
interesse.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 99 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação 
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do 
vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se 
o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado 
antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se 
no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, 
tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 100 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os 
prazos processuais não se suspendem.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101 - Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou 
instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou 
interessado: 
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia 
maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, 
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte 
deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência 
adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do 
processo. 
§ 1º - A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de 
sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que 
determinará as providências a serem cumpridas. 
§ 2º - Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que 
evidencie o regime de tramitação prioritária. 
Art. 102 – As irregularidades praticadas antes da vigência desta Lei serão 
apuradas com base na legislação vigente à época, obedecendo no tocante ao 
rito processual as disposições da presente Lei.
Art. 103 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 104 – Ficam revogados os artigos 132 ao 198 da Lei Complementar 
529 de 02 de dezembro de 1994.
Itapeva/MG, 05 de maio de 2023.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Município de Itapeva/MG
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
O presente Projeto de Lei apresentado a Vossas 
Excelências tem por finalidade a criação do Código Disciplinar do Município de 
Itapeva, cujo objetivo é a atualização na legislação que tange a 
regulamentação da relação de trabalho entre o ente público e seus servidores.
Assim temos, que o presente projeto de lei visa não 
somente a regulamentar obrigações ao servidor, mas sim garantir a este o 
devido processo legal, bem como do processo justo amparado pela 
ampla defesa e do contraditório.
Tal proposta apresentada à apreciação dos Nobres Edis, 
se aprovada, terá relevante importância para a disciplina da relação entre 
empregador e empregado, onde estabelece-se limites ao servidor para sua 
correta execução de suas funções, com a garantia de defesa de suas 
prerrogativas laborais, conseguindo, por conseguinte uma melhor presteza aos 
munícipes que venham a necessitar dos serviços públicos.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a 
aprovação unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Município de Itapeva/MG

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