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Câmara Municipal de Itapeva Ed
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Telefone: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www itapeva.mg.leg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº +95 /2023
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores
aprova a seguinte LEI:
Art. 1º. A atual estrada municipal cujo trajeto inicia-se na “Rua José Benedito Pereira”
(Coordenadas: -22.780000, -46.21626) até no trecho final referente às coordenadas
-22.78101, -46.21850, situada no Bairro Pedra Branca, conforme croqui anexo, integrante
desta Lei, passa a denominar-se “Rua Messias Ferreira da Rosa”.
Art. 2º. O Poder Executivo ficará encarregado de dar publicidade a presente lei, informando
aos órgãos e entidades públicas locais e as empresas prestadoras de serviços públicos sobre
a denominação da referida via, bem como providenciará a colocação ou substituição de
placas denominativas do referido logradouro.
Art.3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 15 de maio de 2023.
TONI TOSHIO YAMASHITA
Vereador
Câmara Municipal de Itapeva 03
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Telefone: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg.br
PROJETO DE LEIORDINÁRIANº LS /2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Apresento para deliberação deste Plenário, o presente Projeto de lei que tem por finalidade
dar denominação da estrada municipal de acesso da Rua José Benedito Pereira, localizada no
Bairro Pedra Branca.
Visa o projeto de lei atender o desejo de moradores do local e também interesse do
Município em homenagear um de seu ilustre cidadão.
Do homenageado:
MESSIAS FERREIRA DA ROSA, mais conhecido como Sr. Messias, nascido no dia
12 de Setembro de 1945, filho do Sr. Rodolfo Ferreira da Rosa e da Sra. Maria José de Lima,
aprendeu como era a realidade da vida desde muito novo. Sempre batalhou, trabalhou duro,
e com muito esforço e dedicação, conseguiu vencer suas dificuldades.
Em itapeva-Minas Gerais, construiu sua residência e onde formou sua família, foi
casado Maria Conceição da Rosa, e teve duas filhas: Rosangela Ferreira da Rosa e Regiane
Ferreira da Rosa.
Portanto, a homenagem póstuma pretendida por este projeto de lei é mais do que
merecida, razão pela qual coloco-o à apreciação desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para a
aprovação desse projeto de lei.
Atenciosamente.
Sala das Sessões, 03 de maio de 2.023.
TONI TOSHIO YAMASHITA
Vereador
Estado de Minas Gerais Pd
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Amisganião sos Mid: cuidando co êntos, PRESNEAEIATTS
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA 1547 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
“DENOMINA: LOGRADOURO: PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentissimo Senhor Prefeito do Município de Itapeva/MG., DANIEL PEREIRA
DO COUTO, no uso -de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal. de
ltapeva/MG aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
RESOLVE:
Art. 1º» A atual Estrada Municipal -de acesso a Pedra Branca, conforme croqui
integrante desta lei, passa a denominar-se Rua José Benedito Pereira.
Art. 2º- O Poder Executivo ficará encarregado de dar publicidade à presente lei,
informando aos órgãos e entidade públicas e as empresas prestadoras de serviços
públicos-sobre a alteração do nome da referida via, bem como. providenciará colocação
ou substituição das placas denominativas do referido logradouro.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ltapeva, 19 de-abril de 2021
Rua Uligses Escobar, 30 — Centro — 37655-000 = Itapeva »- Mirias Gerais — (35) 3434 1964
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Institucional Processos Repercussão Geral Jurisprudência Publicações Estatística Comuni:
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Tema 1070 - Competência para denominação de ruas, próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case:
RE 1151237
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 2º da Constituição Federal, a
constitucionalidade de dispositivo de lei orgânica municipal que prevê a possibilidade do
Poder Legislativo municipal editar leis para definir a denominação de ruas, próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações.
Tese:
É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada
a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no
âmbito de suas atribuições.
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15/05/2023, 10:02 Supremo Tribunal Federal
SUPREMO Ed
PERU TRIBUNAL
Institucional Processos | Repercussão Geral Jurisprudência | Publicações ' Estatística Comuni:
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+»
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas
públicas municipais e cercanias.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. GILMAR MENDES
Leading Case:
ARE 878911
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, XV;30, le Il; 74,XV;e 227 da
Constituição Federal, a competência para a iniciativa de lei municipal que preveja a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e
cercanias.
Tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Il "a", "c" e "e", da Constituição
Federal).
Da Andamento Órg Observação Docu
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Julga o
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28 - Processo ; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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2/ origem
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