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chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. ____, DE 24 DE MAIO
DE 2023
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º
19, DE 10 DE ABRIL DE 20212, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1. Fica alterado o quadro de cargos do programa “Estratégia de Saúde de
Família”, constante do Art. 2º da Lei Complementar n.º 19, de 10 de abril de
2012, somente no que se refere aos cargos de Médico, Enfermeiro e Auxiliar
de Enfermagem, passando a vigorar com a seguinte redação:
CARGO VAGAS
Médico 04 (N.R.)
Enfermeiro 04 (N.R.)
Auxiliar de Enfermagem 04 (N.R.)
Art. 2º - Ficam incluídos no quadro de cargos do programa “Estratégia de
Saúde de Família”, constante do Art. 2º da Lei Complementar n.º 19, de 10 de
abril de 2012, os cargos a serem criados de Médico eAP, Enfermeiro eAP e
Auxiliar de Enfermagem eAP, cujas atribuições são as mesmas previstas aos
cargos equivalentes constantes dos anexos da Lei 19/2012:
CARGO VAGAS CARGA
HORÁRIA
REMUNERAÇÃO
Médico eAP 02 30 h/semanais R$ 14.281,65
Enfermeiro eAP 02 30 h/semanais R$ 3.100,35
Auxiliar de Enfermagem
eAp
02 30 h/semanais R$ 1.737,83
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Itapeva/MG, 24 de maio de 2023.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei,
que dispõe sobre a atualização dos cargos dos profissionais atuantes no
programa de Estratégia de Saúde da Família.
Atualmente, Itapeva conta com 03 equipes de estratégia, sendo
contemplada com repasse para mais 03 (três) equipes, sendo uma de ESF e
duas de eAP (equipes de atenção primária), sendo esta de carga horária
reduzida para 30 horas, razão que necessária a adequação do quadro de
servidores para atender à criação das referidas equipes.
Segue, em anexo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a
declaração do ordenador de despesas, de acordo com o disposto nos incisos I
e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Consignamos que o projeto de lei em apreço possui previsão no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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