texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA _____ DE 29 DE MAIO DE 2023.
“ALTERA A LEI ORDINÁRIA 1.624 DE 17 DE
ABRIL DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Itapeva, Estado de Minas
Gerais, usando de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º- Fica alterado o artigo 5º da Lei Municipal 1.624/2023, o qual passa a conter
a seguinte redação:
“Art. 5º - Poderão compor a comissão permanente, servidores públicos
municipais concursados, concursados ocupantes de cargos
comissionados ou comissionados.” (NR)
Art. 2º- Fica alterado o artigo 13 da Lei Municipal 1.624/2023, o qual passa a conter
a seguinte redação:
“Art. 13 - Poderão compor a comissão permanente, servidores públicos
municipais concursados, concursados ocupantes de cargos
comissionados ou comissionados.” (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 29 de maio de 2023.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, o qual
tem por objetivo tão somente a adequação do texto apresentado nos artigos 5º e 13 da
Lei Municipal 1.624/2023, sendo que mantida a redação atual, pode gerar interpretação
errônea quanto ao fim ao que se propôs o legislador.
O texto originário busca permitir a atuação de servidores nas comissões a serem
instituídas, objetivando a atuação de profissionais de ilibado caráter e notório saber
técnico, possibilitando assim ao gestor, que escolha dentre os servidores ativos, os mais
qualificados a desempenhar as funções nas comissões instaladas.
Dessa feita, tem-se que a alteração proposto visa tão somente clarear a
interpretação legislativa, impondo fim ao errôneo entendimento de vedação quanto à
escolha dos servidores ocupantes das comissões permanentes, à exceção da comissão
disciplinar que se mantem como originalmente proposto.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação unânime
dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
open original →