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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _______ DE 12 de julho de 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir gratificação para o Farmacêutico
Responsável Técnico pela Farmácia de
Minas e responsável pela Política de
Descentralização do Componente
Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF) e dá outras
providências.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ela sanciona a seguinte LEI:
Art.1º. O Farmacêutico Responsável Técnico da Farmácia de Minas e
responsável pela PDCEAF fará jus ao recebimento de gratificação que será
acrescida em seus vencimentos, sendo estas, correspondentes à 80% (oitenta
por cento) dos valores recebidos do Governo de Minas em decorrência da
Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF).
§ 1° - O servidor no exercício das funções de que trata o artigo 1°, receberá
a gratificação especial de que trata esta Lei.
§ 2° - Terá direito à gratificação somente o Farmacêutico responsável
técnico pela Farmácia de Minas e responsável pela Política de Descentralização
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF).
Art. 2º. Os valores citados no Art. 1º serão das parcelas utilizadas para o
custeio da PDCEAF.
Art. 3° - A gratificação especial não será:
I – incorporada ao vencimento, remuneração ou provento;
II – concedida a servidor no período de licença e afastamentos legais;
III – base para pagamento de férias e adicionais de 1/3 (um terço).
Art. 4° - O Farmacêutico Responsável Técnico pela Farmácia de Minas terá
a gratificação especial cancelada quando:
I – exonerado;
II – aposentado;
III – renunciá-la;
IV – caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para
custeio do programa.
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Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus
em 01/05/2022.
Itapeva, 12 de julho de 2023
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho à apreciação desta honrada
Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que trata da criação de gratificação
ao farmacêutico responsável pela Farmácia de Minas, em decorrência da
Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF).
Como se sabe, o referido programa é uma ação do Governo de Minas que
visa ampliar e qualificar o acesso aos medicamentos do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica, por meio de estruturação da rede
de assistência.
A referida Política de Descentralização do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica (PDCEAF) é contemplada pela Resolução SES/MG
N° 7.628 de 03 de agosto de 2021 (cópia anexa).
Cumpre informar que as referidas gratificações serão repassadas pelo
Estado de Minas Gerais, sendo que o Município não tem qualquer despesa com
o pagamento desta, que, inclusive, fica limitada à existência do programa.
Os valores, é bom dizer, são definidos pelo Estado, através da Resolução
supracitada.
Diante do exposto solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do
referido projeto com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Itapeva/MG., 12 de julho de 2023.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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