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PROJETO DE LEI Nº _____, de 24 de
julho de 2023
“Altera a redação, revoga e cria
dispositivos na Lei Municipal n. 1.598, de
02 de setembro de 2022 e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Itapeva-MG, Daniel Pereira do Couto, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Artigo 1˚ - Fica alterada a redação do inciso II do artigo 7˚ da Lei
Municipal n. 1.598, de 02 de setembro de 2022, a qual passará a ser a seguinte:
“Art. 7º - ...:
...
II - residir no Município de Itapeva, Extrema ou Camanducaia e nele
permanecer durante todo o período de acolhimento;”
Artigo 2˚ - Fica criado o inciso VIII no artigo 7˚ da Lei Municipal n.
1.598, de 02 de setembro de 2022, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 7º - ...:
...
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VIII – não ser inscrito em qualquer cadastro de adoção, devendo,
para tanto assinar Declaração de desinteresse em adoção;”
Artigo 3˚ - Fica revogado o parágrafo único do artigo 7˚ da Lei Municipal
n. 1.598, de 02 de setembro de 2022.
Artigo 4˚ - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 24 de julho de 2023
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA
“Altera a redação, revoga e cria
dispositivos na Lei Municipal n. 1.598, de
02 de setembro de 2022 e dá outras
providências.”
O presente projeto de lei tem como finalidade alterar a redação e criar
dispositivos na lei municipal n. 1.598, de 02 de setembro de 2022.
O artigo 7˚ da lei municipal n. 1.598, de 02 de setembro de 2022
estabeleceu quais critério deverão ser atendidos para os postulantes à família acolhedora.
O artigo 1˚ desse projeto pretende realizar a alteração da redação do inciso
II, o qual estabelece que o postulante deverá residir no Município há, no mínimo, 2 anos.
De acordo com a nova redação, além da exclusão do tempo mínimo de
residência, a família acolhedora poderá estar estabelecida nos Municípios de Extrema e
Camanducaia, e não somente em Itapeva.
Quanto ao critério de tempo mínimo de residência, após o efetivo início
do programa, verificou-se que, referida restrição não tem relevância, na medida em que, a
constatação de ser a família apta ou não para acolher é responsabilidade da assistência
social.
Em outras palavras, o tempo de residência no Município, além de não ser
eficaz na prática, impede a seleção de famílias adequadas para o programa, mas, que,
infelizmente, não tem tempo mínimo de moraria em Itapeva.
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Além de excluir da redação o tempo mínimo exigido de moradia no
Município, incluiu a possibilidade de se cadastrar famílias acolhedoras nos Municípios de
Camanducaia e Extrema.
O fato de uma criança ou adolescente ser acolhida por família acolhedora
residentes naqueles Municípios não deixa de ser uma politica pública do nosso Município,
uma vez que, eventual recurso financeiro destinado será em proveito do menor abrigado e
não da família acolhedora, tanto que essa tem por obrigação prestar contas do recurso
destinado, sob as penas da lei.
Quando à inclusão do inciso VIII no artigo 7˚, conforme pretende o artigo
2˚ desse projeto de lei, não houve uma inovação normativas, mas, apenas um ajuste, pois,
a redação do criado inciso já se encontra no parágrafo único.
Como se trata de um critério de seleção deve constar nos incisos dos
requisitos e não como parágrafo primeiro.
Por fim, em razão da redação do artigo 2˚, por consequência legal,
necessário revogar o parágrafo único.
Posto isso, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja recebido,
analisado, discutido, votado e, finalmente, aprovado por essa Casa de Leis.
Daniel Pereira do Couto
- Prefeito Municipal -