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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-07-25
EmentaALTERA A REDAÇÃO, REVOGA E CRIA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1598, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id215

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-23 Proposição arquivada — —
2023-08-18 Aguardando sanção governamental — —
2023-08-16 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2023-08-15 Proposição aprovada U Unanimidade. Ausente os Vereadores Sinvaldo José Lopes e Tony Sandro de Lima.
2023-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia após aprovação do Requerimento de Urgência Especial n.º 18/2023.
2023-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-15 Parecer favorável da comissão — Favorável com inclusão da Emenda Modificativa n.º 001
2023-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-15 Parecer favorável da comissão — Favorável com inclusão da Emenda Modificativa n.º 001
2023-08-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-10 Parecer Jurídico Exarado — —
2023-08-02 Aguardando Parecer Jurídico — —
2023-08-02 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2023-08-02 Despaho Inicial Exarado — —
2023-07-25 Conclusos para despacho — —
2023-07-25 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-16T14:04:36.496038-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
PROJETO DE LEI Nº _____, de 24 de 
julho de 2023
“Altera a redação, revoga e cria
dispositivos na Lei Municipal n. 1.598, de 
02 de setembro de 2022 e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Itapeva-MG, Daniel Pereira do Couto, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Artigo 1˚ - Fica alterada a redação do inciso II do artigo 7˚ da Lei 
Municipal n. 1.598, de 02 de setembro de 2022, a qual passará a ser a seguinte:
“Art. 7º - ...:
...
II - residir no Município de Itapeva, Extrema ou Camanducaia e nele 
permanecer durante todo o período de acolhimento;”
Artigo 2˚ - Fica criado o inciso VIII no artigo 7˚ da Lei Municipal n. 
1.598, de 02 de setembro de 2022, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 7º - ...:
...
Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
VIII – não ser inscrito em qualquer cadastro de adoção, devendo, 
para tanto assinar Declaração de desinteresse em adoção;”
Artigo 3˚ - Fica revogado o parágrafo único do artigo 7˚ da Lei Municipal 
n. 1.598, de 02 de setembro de 2022.
Artigo 4˚ - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 24 de julho de 2023
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
JUSTIFICATIVA
“Altera a redação, revoga e cria 
dispositivos na Lei Municipal n. 1.598, de 
02 de setembro de 2022 e dá outras 
providências.”
O presente projeto de lei tem como finalidade alterar a redação e criar 
dispositivos na lei municipal n. 1.598, de 02 de setembro de 2022.
O artigo 7˚ da lei municipal n. 1.598, de 02 de setembro de 2022
estabeleceu quais critério deverão ser atendidos para os postulantes à família acolhedora.
O artigo 1˚ desse projeto pretende realizar a alteração da redação do inciso 
II, o qual estabelece que o postulante deverá residir no Município há, no mínimo, 2 anos.
De acordo com a nova redação, além da exclusão do tempo mínimo de 
residência, a família acolhedora poderá estar estabelecida nos Municípios de Extrema e 
Camanducaia, e não somente em Itapeva.
Quanto ao critério de tempo mínimo de residência, após o efetivo início 
do programa, verificou-se que, referida restrição não tem relevância, na medida em que, a 
constatação de ser a família apta ou não para acolher é responsabilidade da assistência 
social.
Em outras palavras, o tempo de residência no Município, além de não ser 
eficaz na prática, impede a seleção de famílias adequadas para o programa, mas, que, 
infelizmente, não tem tempo mínimo de moraria em Itapeva.
Praça Joaquim Luiz 54 Centro Itapeva MG CEP 37655-000
Email: dmgoverno@itapeva.mg.gov.br
Tel: 353434-1563
Além de excluir da redação o tempo mínimo exigido de moradia no 
Município, incluiu a possibilidade de se cadastrar famílias acolhedoras nos Municípios de 
Camanducaia e Extrema.
O fato de uma criança ou adolescente ser acolhida por família acolhedora 
residentes naqueles Municípios não deixa de ser uma politica pública do nosso Município, 
uma vez que, eventual recurso financeiro destinado será em proveito do menor abrigado e 
não da família acolhedora, tanto que essa tem por obrigação prestar contas do recurso 
destinado, sob as penas da lei.
Quando à inclusão do inciso VIII no artigo 7˚, conforme pretende o artigo 
2˚ desse projeto de lei, não houve uma inovação normativas, mas, apenas um ajuste, pois, 
a redação do criado inciso já se encontra no parágrafo único.
Como se trata de um critério de seleção deve constar nos incisos dos 
requisitos e não como parágrafo primeiro.
Por fim, em razão da redação do artigo 2˚, por consequência legal, 
necessário revogar o parágrafo único.
Posto isso, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja recebido, 
analisado, discutido, votado e, finalmente, aprovado por essa Casa de Leis.
Daniel Pereira do Couto
- Prefeito Municipal -

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