PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº - /2023
“ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 49,
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019 A QUAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS
NO QUADRO DE PESSOAL DO FAPEMI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 49, de 04 de novembro de 2019 passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica crido no Quadro de Pessoal do Instituto de
Previdência Municipal de Itapeva - FAPEMI o cargo de
Superintendente Executivo, o qual será escolhido pelos
servidores efetivos e entre esses servidores, para um mandato
de 4 (quatro) anos, através de eleição convocada pelo Conselho
Administrativo, permitidas reeleições.
Parágrafo único. O candidato ao Cargo de Superintendente
Executivo deverá preencher os seguintes requisitos:
I – nível de escolaridade superior;
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma
das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar.
III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos
definidos em parâmetros gerais expedidos pelo Ministério da
Previdência ou outro órgão que venha a substituí-lo;
.........
Art. 3º Compete ao Superintendente Executivo do FAPEMI:
I - Superintender e gerir a administração Geral do FAPEMI;
II - Elaborar a proposta orçamentária anual do FAPEMI, bem
como as suas alterações;
III - Organizar a estrutura administrativa e o quadro de pessoal
de acordo com o orçamento aprovado, mediante prévia
aprovação do legislativo;
IV - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal,
promovendo respectivo concurso público se necessário for;
V - Expedir instruções e ordens de serviços;
VI - Organizar os serviços de prestação previdenciária do
FAPEMI;
VII - Assinar em conjunto com o tesoureiro, os cheques e
demais documentos do FAPEMI, movimentando os recursos
financeiros;
VIII - Submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho
Administrativo, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o
acesso de seus membros para o desempenho de suas
atribuições;
IX - Propor a contratação de administradores de carteira de
investimentos do FAPEMI, de consultores técnicos
especializados, e outros serviços de interesse;
X - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos
Fiscal, Administrativo e da Junta de Recursos.
XI - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e
fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e
o cumprimento das finalidades do FAPEMI;
XII - Assinar, com o contador, a prestação de contas a ser
enviada ao Tribunal de Contas;
XIII - Comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas, o atraso no repasse dos valores
devidos ao FAPEMI, sob pena de responsabilidade pessoal, nos
termos do Art. 8º da Lei nº 9771, de 27 de novembro de 1998;
XIV - Traçar juntamente com a instituição bancaria depositaria
do ativo, a Engenharia Financeira do RPPS, segundo estudo
atuarial apresentado anualmente.
XV - representar o Instituto Municipal de Seguridade Social de
Passa-Quatro em suas relações com terceiros, bem como em
Juízo ou fora dele;
XVI – Indicar e nomear, dentre os servidores ativos do
Município, o tesoureiro do FAPEMI;
XVII - conceder os benefícios previdenciários de que trata a
legislação previdenciária do Município;
XVIII - promover os reajustes dos benefícios na forma do
disposto em Lei específica.
Art. 2º O anexo I da Lei Complementar nº 49, de 04 de novembro de
2019 passa a vigorar conforme anexo I da presente Lei:
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por meio de
dotação própria do orçamento em vigor.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Itapeva – MG, 29 de agosto de 2023.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº49, DE 04 DE NOVEMBRO
DE 2019
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EVETIVO
DENOMINAÇÃO Nº DE
VAGAS
JORNADA
DE
TRABALHO
SIMBOLOGIA VENCIMENTO REQUISITOS INVESTIDURA
Auxiliar
Administrativo
01 40 horas
semanais
SM 01 R$ 3.339,40
Nível Superior em uma das seguintes
modalidades: Administração, Administração
Pública, Economia, Contabilidade e/ou Direito
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente;
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei
Complementar que objetiva alterar a Lei Complementar nº 49, de 04 de
novembro de 2019, a qual dispõe sobre a criação de cargos no quadro de
pessoal do FAPEMI.
As alterações ora promovidas objetivam adequar o Cardo de
Superintendente Executivo ás determinações da Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, em especial quanto ao artigo 8º-B, que cuidou de
estabelecer uma série de requisitos para provimento de tal cargo, senão vejase:
Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime
próprio de previdência social deverão atender aos
seguintes requisitos mínimos: (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em
alguma das demais situações de inelegilidade previstas
no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e
prazos previstos na referida Lei
Complementar; (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos
termos definidos em parâmetros gerais; (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - possuir comprovada experiência no exercício de
atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil,
jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - ter formação superior. (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os
incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos
membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do
comitê de investimentos da unidade gestora do regime
próprio de previdência social. (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
Além disso, foram acrescentadas atribuições em referido cargo, além
de possibilitar a reeleição.
Por fim, considerando a necessidade de abertura de concurso público
para o cargo de Auxiliar Administrativo, objetiva-se também a adequação do
vencimento de referido cargo, de sorte a adequar as faixas de vencimento
praticadas pela Município no nível superior.
Sem mais para o momento, antecipo protestos de estima e
consideração.
Respeitosamente;
Itapeva/MG., 29 de agosto de 2023
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal