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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019 A QUAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO FAPEMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id223

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Proposição arquivada
2023-12-13 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2023-12-12 Proposição aprovada S Aprovado o Substitutivo Global n.º 001.
2023-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária do dia 12/12/2023.
2023-12-05 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado o Substitutivo Global n.º 001.
2023-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Incluído o Substitutivo Global n.º001, em 1º Turno, na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 05/12/2023.
2023-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-24 Parecer favorável da comissão Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º 001
2023-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-24 Parecer favorável da comissão Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º 001
2023-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-24 Parecer favorável da comissão Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º 001
2023-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-16 Resposta ao Pedido de Informação
2023-11-08 Pedido de Informação ao Poder Executivo
2023-11-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-10-10 Requisitado para análise
2023-10-10 Parecer Jurídico Exarado
2023-08-31 Aguardando Parecer Jurídico
2023-08-31 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2023-08-31 Despaho Inicial Exarado
2023-08-31 Conclusos para despacho
2023-08-30 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T10:44:23.781024-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2023-12-06T09:18:43.713390-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº - /2023
“ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 49, 
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019 A QUAL 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS 
NO QUADRO DE PESSOAL DO FAPEMI 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 49, de 04 de novembro de 2019 passa 
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica crido no Quadro de Pessoal do Instituto de 
Previdência Municipal de Itapeva - FAPEMI o cargo de 
Superintendente Executivo, o qual será escolhido pelos 
servidores efetivos e entre esses servidores, para um mandato 
de 4 (quatro) anos, através de eleição convocada pelo Conselho 
Administrativo, permitidas reeleições.
Parágrafo único. O candidato ao Cargo de Superintendente 
Executivo deverá preencher os seguintes requisitos:
I – nível de escolaridade superior;
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma 
das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do 
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 
1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar.
III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos 
definidos em parâmetros gerais expedidos pelo Ministério da 
Previdência ou outro órgão que venha a substituí-lo;
.........
Art. 3º Compete ao Superintendente Executivo do FAPEMI:
I - Superintender e gerir a administração Geral do FAPEMI;
II - Elaborar a proposta orçamentária anual do FAPEMI, bem 
como as suas alterações;
III - Organizar a estrutura administrativa e o quadro de pessoal 
de acordo com o orçamento aprovado, mediante prévia 
aprovação do legislativo;
IV - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, 
promovendo respectivo concurso público se necessário for;
V - Expedir instruções e ordens de serviços;
VI - Organizar os serviços de prestação previdenciária do 
FAPEMI;
VII - Assinar em conjunto com o tesoureiro, os cheques e 
demais documentos do FAPEMI, movimentando os recursos 
financeiros;
VIII - Submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho 
Administrativo, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o 
acesso de seus membros para o desempenho de suas 
atribuições;
IX - Propor a contratação de administradores de carteira de 
investimentos do FAPEMI, de consultores técnicos 
especializados, e outros serviços de interesse;
X - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos 
Fiscal, Administrativo e da Junta de Recursos.
XI - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e 
fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e 
o cumprimento das finalidades do FAPEMI;
XII - Assinar, com o contador, a prestação de contas a ser 
enviada ao Tribunal de Contas; 
XIII - Comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de 
48 (quarenta e oito) horas, o atraso no repasse dos valores 
devidos ao FAPEMI, sob pena de responsabilidade pessoal, nos 
termos do Art. 8º da Lei nº 9771, de 27 de novembro de 1998;
XIV - Traçar juntamente com a instituição bancaria depositaria 
do ativo, a Engenharia Financeira do RPPS, segundo estudo 
atuarial apresentado anualmente.
XV - representar o Instituto Municipal de Seguridade Social de 
Passa-Quatro em suas relações com terceiros, bem como em 
Juízo ou fora dele;
XVI – Indicar e nomear, dentre os servidores ativos do 
Município, o tesoureiro do FAPEMI;
XVII - conceder os benefícios previdenciários de que trata a 
legislação previdenciária do Município;
XVIII - promover os reajustes dos benefícios na forma do 
disposto em Lei específica.
Art. 2º O anexo I da Lei Complementar nº 49, de 04 de novembro de 
2019 passa a vigorar conforme anexo I da presente Lei:
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por meio de 
dotação própria do orçamento em vigor.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Itapeva – MG, 29 de agosto de 2023.
Daniel Pereira do Couto
 Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº49, DE 04 DE NOVEMBRO 
DE 2019
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EVETIVO
DENOMINAÇÃO Nº DE 
VAGAS
JORNADA 
DE 
TRABALHO
SIMBOLOGIA VENCIMENTO REQUISITOS INVESTIDURA
Auxiliar 
Administrativo
01 40 horas
semanais
SM 01 R$ 3.339,40
Nível Superior em uma das seguintes 
modalidades: Administração, Administração 
Pública, Economia, Contabilidade e/ou Direito
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Presidente;
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à 
elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei 
Complementar que objetiva alterar a Lei Complementar nº 49, de 04 de 
novembro de 2019, a qual dispõe sobre a criação de cargos no quadro de 
pessoal do FAPEMI.
As alterações ora promovidas objetivam adequar o Cardo de 
Superintendente Executivo ás determinações da Lei Federal nº 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, em especial quanto ao artigo 8º-B, que cuidou de 
estabelecer uma série de requisitos para provimento de tal cargo, senão veja￾se:
Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime 
próprio de previdência social deverão atender aos 
seguintes requisitos mínimos: (Incluído pela Lei nº 
13.846, de 2019)
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em 
alguma das demais situações de inelegilidade previstas 
no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 
64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e 
prazos previstos na referida Lei 
Complementar; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 
2019)
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos 
termos definidos em parâmetros gerais; (Incluído 
pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - possuir comprovada experiência no exercício de 
atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, 
jurídica, de fiscalização, atuarial ou de 
auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - ter formação superior. (Incluído pela Lei nº 
13.846, de 2019)
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os 
incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos 
membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do 
comitê de investimentos da unidade gestora do regime 
próprio de previdência social. (Incluído pela Lei nº 
13.846, de 2019)
Além disso, foram acrescentadas atribuições em referido cargo, além 
de possibilitar a reeleição.
Por fim, considerando a necessidade de abertura de concurso público 
para o cargo de Auxiliar Administrativo, objetiva-se também a adequação do 
vencimento de referido cargo, de sorte a adequar as faixas de vencimento 
praticadas pela Município no nível superior.
Sem mais para o momento, antecipo protestos de estima e 
consideração.
Respeitosamente;
Itapeva/MG., 29 de agosto de 2023
Daniel Pereira do Couto
 Prefeito Municipal

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