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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Emenda Organizacional
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA ORGANIZACIONAL Nº 10, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id231

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Proposição arquivada — —
2023-12-06 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2023-12-06 Norma promulgada — —
2023-12-06 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2023-12-05 Proposição aprovada S —
2023-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 05/12/2023.
2023-11-14 Proposição aprovada em 1º turno P —
2023-11-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária do dia 14/11/2023.
2023-11-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-11-09 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-11-09 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-11-07 Parecer Jurídico Exarado — —
2023-10-31 Aguardando Parecer Jurídico — —
2023-10-31 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2023-10-31 Conclusos para despacho — —
2023-10-31 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-06T09:19:26.876134-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2023-11-16T08:47:23.231755-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 
site: www.itapeva.mg.leg.br - e-mail: camara@itapeva.mg.leg.br
PROJETO DE EMENDA ORGANIZACIONAL N.º 001/2023
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE ITAPEVA – MG, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 
ORGANIZACIONAL N.º 10, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores, aprovou e sua Mesa 
Diretora, com fulcro no Art. 43, §2º da Lei Orgânica deste Município, promulga a seguinte 
Emenda ao texto organizacional:
Art.1º. Os §§1º, 6º e 9º do Art. 126-A da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela 
Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a 
seguinte redação, e acrescido dos seguintes §§ 11 ao 17:
"Art. 126-A. [...]
§1º - As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual serão
destinados a ações e serviços públicos de saúde.
[...]
§6º - [...] 
I - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos
técnicos insuperáveis até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício financeiro que 
se referir a lei orçamentária;
[...]
§9º - O Poder Executivo manterá na internet relação atualizada, em tempo real, das 
emendas impositivas, com link em destaque na página principal do site oficial do 
Município, contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome do parlamentar autor 
da emenda impositiva; valor da emenda impositiva; objeto da emenda impositiva; estágio 
atualizado do cumprimento da emenda impositiva; número do empenho da despesa e do 
processo licitatório, de dispensa de licitação ou da compra direta.
§11 – Uma vez cumprida a emenda impositiva, o Poder Executivo deverá oficializar 
formalmente a Câmara Municipal, informando o edil autor da respectiva emenda.
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 
site: www.itapeva.mg.leg.br - e-mail: camara@itapeva.mg.leg.br
§12 – Para fins do disposto no §1º do Art. 126-A, entende-se como receita corrente 
líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, ICMS, transferências correntes e outras receitas também 
correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de 
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira a 
que se refere o §9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.
§13 – A execução orçamentária e financeira da emenda impositiva deverá ocorrer dentro 
do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§14 – As dotações orçamentárias com recursos para cumprimento de emendas 
impositivas não poderão ser fontes de crédito para remanejamento, transposição, 
transferência, abertura de crédito suplementar, especial ou extraordinário de outras 
dotações que não sejam destinadas às referidas emendas, exceto se por autorização 
contida em lei específica.
§15 – A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de valor correspondente ao limite 
financeiro total das emendas impositivas, sendo que as fontes dessa reserva deverão ser 
indicadas na mensagem da respectiva Lei Orçamentária.
§16 – Sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico vigente, o 
descumprimento injustificado da emenda impositiva pelo Prefeito Municipal, poderá 
ensejar as seguintes sanções:
I – Infração político-administrativa, sujeita ao julgamento pela Câmara Municipal e 
sancionada com a cassação do mandato (Art. 4º, incisos VI e VII do Decreto-Lei n.º 201, de 
27 de fevereiro de 1967);
II – Crime de responsabilidade, sujeito ao julgamento pelo Poder Judiciário, 
independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal, com pena de detenção de 
3 meses a 3 anos, perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o 
exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (Art. 1º, inciso XIV do 
Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967);
III – Rejeição das contas pelo Legislativo Municipal, em razão do descumprimento do 
orçamento aprovado pelo Legislativo Municipal e de norma constitucional.
§17 – Sempre que houver descumprimento do orçamento impositivo, a Câmara 
Municipal e o próprio parlamentar autor da emenda descumprida poderão oficializar o 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE – MG, para fins de subsidiar o 
parecer prévio a ser emitido pelo mesmo.
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 
site: www.itapeva.mg.leg.br - e-mail: camara@itapeva.mg.leg.br
Art. 2º. Ficam revogados o §§4º e 10 do Art. 126-A, com redação dada pela Emenda 
Organizacional n.º 10, de 04 de dezembro de 2019.
Art. 3º. Esta Emenda Organizacional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de outubro de 2023.
HENRIQUE JÚNIOR DA SILVA
Presidente da Câmara
SINVALDO JOSÉ LOPES
Vice-Presidente
TONI TOSHIO YAMASHITA
Secretário da Mesa
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 
site: www.itapeva.mg.leg.br - e-mail: camara@itapeva.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresentamos para deliberação desta Casa Legislativa o presente projeto de alteração da 
Lei Orgânica Municipal, no que se refere às emendas impositivas.
A alteração pretendida visa atualizar o percentual destinados às emendas impositivas que 
passou a ser de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, conforme 
Emenda Constitucional n.º 126/2022, bem como alterar critérios de publicidade, inclusão 
expressa de sanções além de outras definições que menciona.
Contando com a aprovação dos Nobres Pares, colocamo-nos à disposição para eventuais 
esclarecimentos adicionais.
Sala das Sessões, em 31 de outubro de 2023.
HENRIQUE JÚNIOR DA SILVA
Presidente da Câmara
SINVALDO JOSÉ LOPES
Vice-Presidente
TONI TOSHIO YAMASHITA
Secretário da Mesa

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