PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
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PROJETO DE EMENDA ORGANIZACIONAL N.º 001/2023
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITAPEVA – MG, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
ORGANIZACIONAL N.º 10, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores, aprovou e sua Mesa
Diretora, com fulcro no Art. 43, §2º da Lei Orgânica deste Município, promulga a seguinte
Emenda ao texto organizacional:
Art.1º. Os §§1º, 6º e 9º do Art. 126-A da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela
Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a
seguinte redação, e acrescido dos seguintes §§ 11 ao 17:
"Art. 126-A. [...]
§1º - As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual serão
destinados a ações e serviços públicos de saúde.
[...]
§6º - [...]
I - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos
técnicos insuperáveis até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício financeiro que
se referir a lei orçamentária;
[...]
§9º - O Poder Executivo manterá na internet relação atualizada, em tempo real, das
emendas impositivas, com link em destaque na página principal do site oficial do
Município, contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome do parlamentar autor
da emenda impositiva; valor da emenda impositiva; objeto da emenda impositiva; estágio
atualizado do cumprimento da emenda impositiva; número do empenho da despesa e do
processo licitatório, de dispensa de licitação ou da compra direta.
§11 – Uma vez cumprida a emenda impositiva, o Poder Executivo deverá oficializar
formalmente a Câmara Municipal, informando o edil autor da respectiva emenda.
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§12 – Para fins do disposto no §1º do Art. 126-A, entende-se como receita corrente
líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, ICMS, transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira a
que se refere o §9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.
§13 – A execução orçamentária e financeira da emenda impositiva deverá ocorrer dentro
do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§14 – As dotações orçamentárias com recursos para cumprimento de emendas
impositivas não poderão ser fontes de crédito para remanejamento, transposição,
transferência, abertura de crédito suplementar, especial ou extraordinário de outras
dotações que não sejam destinadas às referidas emendas, exceto se por autorização
contida em lei específica.
§15 – A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de valor correspondente ao limite
financeiro total das emendas impositivas, sendo que as fontes dessa reserva deverão ser
indicadas na mensagem da respectiva Lei Orçamentária.
§16 – Sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico vigente, o
descumprimento injustificado da emenda impositiva pelo Prefeito Municipal, poderá
ensejar as seguintes sanções:
I – Infração político-administrativa, sujeita ao julgamento pela Câmara Municipal e
sancionada com a cassação do mandato (Art. 4º, incisos VI e VII do Decreto-Lei n.º 201, de
27 de fevereiro de 1967);
II – Crime de responsabilidade, sujeito ao julgamento pelo Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal, com pena de detenção de
3 meses a 3 anos, perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o
exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (Art. 1º, inciso XIV do
Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967);
III – Rejeição das contas pelo Legislativo Municipal, em razão do descumprimento do
orçamento aprovado pelo Legislativo Municipal e de norma constitucional.
§17 – Sempre que houver descumprimento do orçamento impositivo, a Câmara
Municipal e o próprio parlamentar autor da emenda descumprida poderão oficializar o
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE – MG, para fins de subsidiar o
parecer prévio a ser emitido pelo mesmo.
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Art. 2º. Ficam revogados o §§4º e 10 do Art. 126-A, com redação dada pela Emenda
Organizacional n.º 10, de 04 de dezembro de 2019.
Art. 3º. Esta Emenda Organizacional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de outubro de 2023.
HENRIQUE JÚNIOR DA SILVA
Presidente da Câmara
SINVALDO JOSÉ LOPES
Vice-Presidente
TONI TOSHIO YAMASHITA
Secretário da Mesa
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresentamos para deliberação desta Casa Legislativa o presente projeto de alteração da
Lei Orgânica Municipal, no que se refere às emendas impositivas.
A alteração pretendida visa atualizar o percentual destinados às emendas impositivas que
passou a ser de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, conforme
Emenda Constitucional n.º 126/2022, bem como alterar critérios de publicidade, inclusão
expressa de sanções além de outras definições que menciona.
Contando com a aprovação dos Nobres Pares, colocamo-nos à disposição para eventuais
esclarecimentos adicionais.
Sala das Sessões, em 31 de outubro de 2023.
HENRIQUE JÚNIOR DA SILVA
Presidente da Câmara
SINVALDO JOSÉ LOPES
Vice-Presidente
TONI TOSHIO YAMASHITA
Secretário da Mesa