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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaAUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id234

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Proposição arquivada
2023-12-11 Proposição transformada em lei
2023-12-06 Aguardando sanção governamental
2023-12-06 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2023-12-05 Proposição aprovada S Unanimidade. Ausente o Vereador Sinvaldo José Lopes.
2023-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 05/12/2023.
2023-11-21 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-11-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária do dia 21/11/2023.
2023-11-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-16 Parecer favorável da comissão
2023-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-16 Parecer favorável da comissão
2023-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-16 Parecer favorável da comissão
2023-11-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-10 Parecer Jurídico Exarado
2023-10-31 Aguardando Parecer Jurídico
2023-10-31 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2023-10-31 Despaho Inicial Exarado
2023-10-31 Conclusos para despacho
2023-10-31 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-06T09:19:12.618895-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2023-11-22T08:52:55.729070-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais OU
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 x
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
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PROJETO DE LEIORDINÁRIA Nº 35 /2023
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA — MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
Legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de
Saneamento Básico — FMSB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, tendo como objetivo geral concentrar e gerir os recursos para a realização de
investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das
infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos
serviços de saneamento básico, bem como gerir recursos destinados a subsídios
tarifários de interesse social concedidos por Lei municipal.
81º. São finalidades específicas do FMSB:
1 - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social —- BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço — FGTS;
H - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Itapeva —
MG; .
Hi - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos
às operações de crédito previstas no inciso | deste parágrafo único;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos
serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo
Conselho Gestor do FMSB; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
[ : O
82º. A constituição e organização administrativ Brtariano Sento de AB Ler
disciplinados em regulamento. Sob Nº: 322 |vo
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
é: ESTADO DE/MINAS GERAIS
Câmara Municipal de Itapeva 02
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Art. 2º. O FMSB será gerido pelo Conselho Municipal de Saneamento básico de
Itapeva — MG (COMUSB), constituído por 06 (seis) membros paritários entre
governo municipal e sociedade civil, especificamente designados para este fim, a
serem nomeados por decreto municipal, cujas atribuições estão previstas na Lei
Ordinária Municipal n.º 1.387, de 19 de dezembro de 2016.
81º — Além daquelas previstas na Lei Ordinária Municipal n.º 1.387, de 19 de
dezembro de 2016, também compete ao COMUSB, as seguintes atribuições:
| - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMISB, observadas as
diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico;
MH - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Wi - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
IV - aprovar as contas anuais do FIVSB, as quais integrarão as contas gerais do Município
de Itapeva — MG;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas
de gestão financeira e os interesses do Município.
82º. A gestão administrativa do FMSB será exercida pela Secretaria de Saúde, por meio
de suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º. As receitas do FMSB poderão ser constituídas por:
|- recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
If - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes
sobre os serviços de saneamento básico;
HI - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas
vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais
previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou
indiretamente pelo Município de Itapeva — MG com recursos do FMSB;
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VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas,
destinadas a ações de saneamento básico no Município de Itapeva — MG;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do
FMSB.
81º. As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
82º. As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos
de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu
plano de aplicação.
83º. O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
84º. Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a
assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico
previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
85º. O orçamento do FIVISB integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Itapeva —
MG, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
868. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a
gestão da sua execução orçamentária.
87º. A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do
FMSB caberá a Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 4º. Ressalvado o disposto no 8 2º do art. 1º desta Lei, é vedada a utilização de
recursos do FMSB para:
| - pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes
das mesmas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
H - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Câmara Municipal de Itapeva ok
5
Câmara Municipal de Itapeva
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Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões/24 de outubro de 2023
NRIQUE JÚNIOR DA SILVA
LPresjdenté da Câmara
Câmara Municipal de Itapeva
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25 /2023
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresento para deliberação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei que “AUTORIZA
A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEVA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado pelos nobres Edis e
colocado em votação pelo plenário.
O referido projeto de lei visa a criação do Fundo Municipal para viabilizar futura captação de
recursos destinados a melhoria o saneamento básico do nosso Município, portanto dando
legalidade ao que determina a legislação sobre o tema.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico representa uma fonte regular de recursos para
realização de projetos na área tratamento de água, esgoto, drenagem urbana e manejo de
resíduos sólidos. Na tentativa de atender todas as áreas desprovidas de saneamento, este
recurso dará suporte para pequenas melhorias no Município.
Importante ressaltar que o presente projeto de lei é fruto de reunião com a ARSAE — MG,
em viagem desta Presidência à Belo Horizonte - MG, na data de 18/10/2023, onde fui
informado sobre a existência de recursos que o Município pode captar no montante de até
4% (quatro por cento) da receita líquida dos serviços tarifados de abastecimento de água e
esgotamento sanitário auferida pela COPASA, calculada pela soma das receitas diretas dos
serviços tarifados de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, deduzindo as
devoluções, descontos incondicionais e tributos sobre vendas, conforme 82º do Art. 4º da
Resolução ARSAE-MG 110, de 28 de junho de 2018.
Desta forma, coloco o presente projeto de lei para deliberação desta Casa Legislativa,
estando à disposição dos nobres pares para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.
: Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo |
GabinetedaPrefeita
LEI ORDINÁRIA Nº. 1.387, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Ra As
“Cria o Conselho Municipal de
Saneamento Básico de ltapeva-MG, e dá
outras providencias”.
A Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA
VIVEAN! DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a
seguinte:
LEI:
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento
Básico de Itapeva (COMUSB) órgão colegiado de caráter consultivo,
fiscalizador de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento
Básico de Itapeva (SMSB).
8 1º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico de ltapeva |
(COMUSB) será composto de forma paritária, por representantes do poder
público e por representantes da sociedade civil organizada como segue:
Do Poder Público:
|-1 representante da Procuradoria;
1 -1 representante do Meio Ambiente;
IH - 1 representante da Diretoria de Obras;
IV - 1 representante da Secretaria de Saúde;
V-1 representante da Secretaria de Educação;
VI - 1 representante da COPASA;
Co
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
0X
Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
Da Sociedade Civil:
| -4 representantes das Entidades Organizadas da
Sociedade Civil;
Il - 1 representante de Associação de Moradores de Bairros;
HF - 1 representante do CODEMA “sociedade Civil”
$ 2º. Na falta dos membros titulares do Poder Público ou da
Sociedade Civil, estes indicarão novos membros.
5 3º. A atuação no Conselho Municipal de Saneamento
Básico de Itapeva é considerada atividade de relevante interesse público, não
cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico
de Itapeva (COMUSB):
[= Formular as políticas de saneamento básico, definir
estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
Il - Discutir e propor mudanças na proposta do projeto de lei do
Piano Municipal de Saneamento Básico de Itapeva (PMSB), bem como nos
projetos de lei dos planos plurianuais e das leis de diretrizes orçamentárias
municipais;
IH - Publicar o relatório contendo a situação da salubridade da
população de Itapeva relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela
inadequação das ações de saneamento no Municipio;
IV - Deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas
sobre saneamento básico;
V - Fiscalizar e controlar a execução da Política Pública
Municipal de Saneamento Básico, observando o fiel cumprimento de seus
princípios e objetivos;
VI - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal
de Saneamento Básico;
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
VII - Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos
planos, programas e projetos de Saneamento Básico;
VIII - Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos
Municípios e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipai de
Saneamento Básico;
IX - Estabelecer as metas relativas à cobertura de
abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário,
índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água,
qualidade da água distribuída referente aos aspectos físicos, químicos e
bacteriológicos, e de regularidade do abastecimento;
X - Propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 19 de dezembro de 2016:
Rua Ulisses Escobar,-30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
QN
0
AGÊNCIA Est +y
REGULADORA
“ARSAEMO |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 110, DE 28 DE JUNHO DE 2018
Estabelece o mecanismo de reconhecimento tarifário do
repasse de parcela da receita direta dos prestadores
regulados pela Arsae-MG a fundos municipais de
saneamento.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG, no uso de suas
atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos
13, 19,22,23 e 38, 8 4º, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual
nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto no artigo 6º e 8º, 8 18, inciso |;
CONSIDERANDO que o objetivo dos fundos municipais de saneamento é a universalização do acesso
aos serviços do setor; :
CONSIDERANDO a necessidade de recursos financeiros para execução das ações previstas nos
Planos Municipais de Saneamento Básico;
CONSIDERANDO o direito dos municípios de instituir fundo municipal de saneamento e de destinar
parte da receita dos serviços para esse fundo; e
CONSIDERANDO que os fundos são importantes instrumentos de política pública e por isto devem
ter reconhecimento regulatório;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o mecanismo de reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta
dos prestadores regulados pela Arsae-MG a fundos municipais de saneamento, desde que atendam
aos critérios e regras estabelecidos nesta norma.
Parágrafo único. O mecanismo previsto no caput é apresentado detalhadamente na Nota Técnica
GRT 08/2018, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br).
Art. 2º O reconhecimento tarifário do repasse a fundos municipais de saneamento será permitido a
todos os municípios atendidos por prestador regulado pela Arsae-MG, desde que atendam aos
seguintes requisitos:
| - possuir Fundo Municipal de Saneamento instituído por lei;
| — possuir Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado pelo titular dos serviços;
Arsae-MG — Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
Rod. João Paulo II, 4001 - Ed. Gerais, 12º andar | CEP 31630-901 - Belo Horizonte - MG
Telefones: (31) 3915-8119 / 3915-8133 / 3915-8112 | www.arsae.mg.gov.br
a ass
AGENCIA msi
REGULADORA
“ARSAE-MG
Hit — possuir Conselho Municipal, que deverá ter competências para a | definição das diretriz se
mecanismos dea acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento. -
8 1º Alei prevista no inciso | deve conter as regras e o funcionamento do fundo.
8 2º Afinalidade básica do fundo referido no inciso | deve ser custear ações e projetos voltados para
a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, na conformidade do disposto no
Plano Municipal de Saneamento Básico.
8 3º Os recursos do fundo municipal de saneamento podem ser utilizados como contrapartida
financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de
crédito para execução de ações do Plano Municipal de Saneamento Básico ou como garantia em
“contratos de transferência de recursos, de entes da Federação ou outras fontes de recursos não
onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico.
8 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico referido no inciso II deve estar em vigor, nos termos
do art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007.
8 5º A Arsae-MG recomenda que o Conselho Municipal referido no inciso Ill conte com a
participação de atores locais e regionais diversos, ligados direta ou indiretamente ao setor de
saneamento básico.
Art. 3º Os valores a serem repassados para fundos municipais de saneamento somente serão
passíveis de incorporação às tarifas nos ajustes tarifários a partir da conclusão do processo de
habilitação pela Arsae-MG.
8 1º A solicitação de habilitação deverá ser feita pela Prefeitura Municipal, titular dos serviços
delegados a prestador regulado pela pela Arsae-MG, a qualquer momento.
8 2º No ato da solicitação, a Prefeitura Municipal deve enviar para a Arsae-MG os seguintes
documentos:
| — ofício com a solicitação do reconhecimento tarifário de repasse a fundo municipal de
saneamento, contendo percentual expresso da receita do prestador no município a ser repassada
ao fundo;
ll — cópia da lei que institui o Fundo Municipal de Saneamento receptor do repasse;
Hll — cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor;
IV — cópia da publicação oficial da designação dos membros do Conselho Municipal previsto no
inciso HI do art. 2º desta resolução;
V— declaração da conta bancária de movimento específica do Fundo Municipal de Saneamento, na
qual está autorizado o crédito do repasse.
8 3º A Prefeitura Municipal deve comunicar ao prestador sobre a solicitação de habilitação em até
2 dois)” dias úteis a contar do envio da documentação à à Arsae- MG.
8 4º A A Arsae-MG disporá de até 30 (trinta) dias corridos para analisar a solicitação de habilitação a
contar da data de recebimento da documentação re referida no $ 2º.
Arsae-MG — Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
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Telefones: (31) 3915-8119 / 3915-8133 / 3915-8112 | www.arsae.mg.gov.br
»
AGÊNCIA Es
REGULADORA
CARSAEMO |
85º A Arsae-M. MG deve enviar ofício à Prefeitura e ao prestador informando o resultado da análise
da documentação de h habilitação, contendo o percentual da receita habilitado para reconhecimento
nas tarifas, em caso de aceite, ou a justificativa para a não habilitação, em caso de recusa.
5 6º Caso sejam necessários esclarecimentos da parte da Prefeitura ou do prestador ou a verificação
de algum documento requerido no 8 2º, a Arsae-MG deve solicitar as informações adicionais através
de ofício.
8 7º Após o recebimento das informações adicionais, a Arsae-MG terá até 15 (quinze) dias corridos
para concluir a análise e enviar novo ofício à Prefeitura solicitante e ao prestador envolvido.
8 8º Os prazos dispostos nos 88 4º e 7º podem ser prorrogados por prazo a ser determinado pela
Arsae-MG, mediante justificativa expressa desta agência.
8 9º A Arsae-MG divulgará no seu sítio eletrônico anualmente, no mês de janeiro, a lista de todos
os municípios habilitados a receber os repasses.
8 10. Prefeituras com repasses habilitados são obrigadas a manter a documentação prevista no 8 2º
atualizada e notificar a Agência sobre eventuais atualizações, sendo estas documentações sujeitas
a fiscalização pela Arsae-MG.
8 11. A identificação em processo fiscalizatório de atualização não notificada à Arsae-MG poderá
ensejar a invalidação da habilitação do repasse.
Art. 4º O percentual habilitado da receita para repasse ao fundo municipal corresponderá ao
expresso no ofício de requisição de | habilitação, respeitado o teto de 4% (quatro por cento). ”
fe ita A
8 12Casó' seja “apresentado percentual superior ao limite definido no caput, será habilitado para
reconhecimento nas tarifas o percentual teto de 4% (quatro por cento).
8 2º A receita mencionada no caput refere-se à receita líquida dos serviços tarifados de
ábastecimento de * água e esgotamento sanitário auferida pelo prestador no município, calculada
pela Sô la soma dasr s receitas. diretas « dos serviços tarifados de abastecimento de água, coleta e tratamento
ms SBid, to cia é tratam
de esg esgoto, à, deduzindo as devoluções, descontos incondicionais. concedidos e tributos sobre ve
— em
Art. 5º A efetiva incorporação na tarifa do prestador regulado pela Arsae-MG dos recursos a serem
repassados ao fundo municipal de saneamento acontecerá somente no processo de reajuste
tarifário ou revisão tarifária periódica posterior à habilitação.
Parágrafo único. Somente serão reconhecidos os repasses habilitados até final do ano fiscal anterior
ao processo de reajuste ou revisão tarifária periódica.
Art. 6º A obrigação de repasse dos recursos ao fundo habilitado tem início no mês subsequente à
entrada em vigor das tarifas em que os recursos tenham sido incorporados.
$ 1º O valor de repasse devido em cada mês é definido pela multiplicação do percentual habilitado
pela receita do mês anterior, apurada conforme 8 2º do art. 4º.
Arsae-MG — Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
Rod. João Paulo II, 4001 - Ed. Gerais, 12º andar | CEP 31630-901 - Belo Horizonte - MG
Telefones: (31) 3915-8119 / 3915-8133 / 3915-8112 | www.arsae.mg.gov.br
AGÊNCIA Es
REGULADORA
ARSAEMS |
5 2º A efetivação do repasse ao. fundo. pode. se dar em. caráter. mensal. ou.em. outra. frequência,
estabelecida na legislação municipal ou acordada entre a Prefeitura e o prestador, desde que o valor
devido seja integralmente transferido, a cada ano fiscal. o
Art. 7º Incorporar componente financeiro a cada processo de reajuste tarifário ou de revisão
tarifária periódica, que resultará da:
| - apuração do valor a compensar caso os recursos obtidos pelo prestador via tarifa no ano fiscal
anterior tenham sido insuficientes ou excedido aqueles recursos necessários para os repasses
habilitados;
Il - apuração do valor a compensar caso as transferências realizadas no ano fiscal anterior para os
fundos municipais habilitados tenham sido em montante inferior ao necessário para o mesmo
período, respeitando a forma de cálculo prevista no art. 6º.
& 1º A soma das duas parcelas referidas neste artigo resultará no componente financeiro a ser
incluído nas tarifas, devidamente atualizado pela Selic.
& 2º A apuração do componente financeiro referido no caput resultará de processo fiscalizatório,
que também verificará o atendimento às condicionantes e registros estabelecidos nessa resolução.
& 3º Caso o prestador realize os repasses para os fundos municipais em valor inferior ao repasse
necessário, a Arsae-MG atuará para que sejam aplicadas medidas compensatórias e sancionatórias
cabíveis, além da compensação prevista no caput.
8 4º O detalhamento do cálculo do componente financeiro referido por este artigo encontra-se na
Nota Técnica GRT 08/2018.
Art. 8º Para a apuração dos valores de repasses aos fundos municipais de saneamento, o prestador
deverá enviar trimestralmente à Arsae-MG, até o 25º dia do mês subsequente ao término do
trimestre, os seguintes documentos comprobatórios:
|- comprovantes de transferências bancárias de contas de movimento do prestador para as contas
de movimento dos Fundos Municipais cujo repasse pretende-se reconhecer;
Il — relatório contábil que apresente a receita líquida dos serviços tarifados de abastecimento de
água e esgotamento sanitário auferida no trimestre anterior, em cada um dos municípios
envolvidos, conforme definida no 8 2º do art. 4º;
III - apresentação de balancete contábil para confronto do saldo total das receitas com a soma das
receitas atribuídas a cada município; e
IV - apresentação de relatório razão das contas contábeis que registram os repasses dos valores
pertinentes ao mecanismo.
81º Outras documentações complementares podem ser solicitadas pela Arsae-MG para o
reconhecimento tarifário dos repasses, conforme necessário, em cada caso.
Arsae-MG — Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
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AGÊNCIA Es
REGULADORA
“ARSAE-MS
8 2º A ausência de registros ou informações comprobatórias e a eventual intempestividade da
realização dos repasses poderão ensejar a desconsideração dos valores envolvidos no momento da
apuração do componente financeiro referido pelo art. 7º.
8 3º O prestador deve criar rubricas contábeis específicas para registro das despesas com os
repasses e disponibilizar relatório contábil com nível de detalhamento suficiente para apuração da
receita líquida dos serviços tarifados definida no & 2º do art. 4º e dos valores transferidos às contas
bancárias de movimentação dos fundos municipais de saneamento.
8 4º Para prestadores de serviço locais que possuam repasse habilitado e considerado nas tarifas, é
necessário destacar na fatura mensal de serviços o valor cobrado para posterior repasse ao fundo
municipal de saneamento básico.
8 5º A Arsae-MG poderá instituir outros instrumentos de acompanhamento dos repasses tarifários
para fundos municipais.
Art. 9º Os documentos gerados pelas fiscalizações acerca dos repasses para fundos municipais
promovidas pela Arsae-MG serão remetidos aos seguintes órgãos de controle, não se limitando a
estes:
|- Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
Il - Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
Ill - Câmara de Vereadores do município do Fundo Municipal de Saneamento; e
IV - Conselho Municipal gestor do Fundo Municipal de Saneamento.
Art. 10. A Arsae-MG avaliará a eficácia do mecanismo nas revisões tarifárias de cada prestador,
podendo extinguir ou modificar o reconhecimento nas tarifas.
Parágrafo único. Para a avaliação prevista no caput, os municípios com repasses habilitados deverão
enviar à Arsae-MG relatórios anuais de atividades financiadas com os recursos do fundo, conforme
modelo estruturado pela Arsae-MG.
Art. 11: É possível o reconhecimento tarifário de repasses para fundos de saneamento básico
instituídos por consórcios públicos de municípios, conforme o art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5
de janeiro 2007.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2018.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral da Arsae-MG
Arsae-MG — Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
Rod. João Paulo II, 4001 - Ed. Gerais, 12º andar | CEP 31630-901 - Belo Horizonte - MG
Telefones: (31) 3915-8119 / 3915-8133 / 3915-8112 | wwiw.arsae.mg.gov.br

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