PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____, de 07 de dezembro de 2023
“Dispõe sobre a Participação do Município de
Itapeva/MG no Programa Carta de Crédito FGTS
Associativo – Apoio à Produção – Imóvel na
Planta ou Programa Equivalente, através da
Caixa Econômica Federal e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Itapeva/MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Itapeva, objetivando a construção de moradias
populares, a participar do Programa Carta de Crédito FGTS Associativo – Apoio à Produção
– Imóvel na Planta ou Programa Equivalente, através da Caixa Econômica Federal, atuando
como Agente de Fomento e Facilitador Gestor Operacional.
Art. 2º - O Programa referido no artigo anterior terá como beneficiários famílias que se
enquadrarem no disposto no regulamento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento
Regional e pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - Para a instituição do Programa Habitacional no Município de Itapeva/MG, fica
destinada, para fins de alienação que se fará mediante doação, uma área de 37.422,29m²,
com perímetro (m) : 807,69 e LIMITES e CONFRONTANTES: Inicia-se a descrição deste
perímetro no ponto V01, de coordenadas N 7.480.482,07m e E 374.470,79m; deste segue
confrontando com a RUA JOSÉ BENEDITO PEREIRA, com azimute de 122°53'17,23" por
uma distância de 16,75m, até o ponto V02, de coordenadas N 7.480.472,97m e E
374.484,86m ; deste segue com azimute de 127°32'48,37" por uma distância de 5,21m, até
o ponto V03, de coordenadas N 7.480.469,80m e E 374.488,99m ; deste segue com azimute
de 123°46'26,86" por uma distância de 21,76m, até o ponto V04, de coordenadas N
7.480.457,70m e E 374.507,07m ; deste segue com azimute de 132°04'18,24" por uma
distância de 26,77m, até o ponto V05, de coordenadas N 7.480.439,77m e E 374.526,94m
; deste segue com azimute de 132°02'34,71" por uma distância de 9,27m, até o ponto V06,
de coordenadas N 7.480.433,56m e E 374.533,83m; deste segue com azimute de
113°17'51,49" por uma distância de 1,84, até o ponto V06A, de coordenadas N
7.480.432,83m e E 374.535,51m ; deste segue com azimute de 155°19'40,89" por uma
distância de 116,52m, até o ponto V06B, de coordenadas N 7.480.326,94m e E
374.584,15m ; deste segue com azimute de 223°42'06,76" por uma distância de 219,56m,
até o ponto V14, de coordenadas N 7.480.168,22m e E 374.432,46m ; deste segue
confrontando com a RUA TRAVESSA II ASSIS MONTEIRO, com azimute de 343°54'21,46"
por uma distância de 4,05m, até o ponto V15, de coordenadas N 7.480.172,12m e E
374.431,34m ; deste segue com azimute de 350°15'54,47" por uma distância de 6,57m, até
o ponto V16, de coordenadas N 7.480.178,60m e E 374.430,23m ; deste segue com azimute
de 352°54'42,67" por uma distância de 14,48m, até o ponto V17, de coordenadas N
7.480.192,96m e E 374.428,44m ; deste segue com azimute de 356°50'24,55" por uma
distância de 24,68m, até o ponto V18, de coordenadas N 7.480.217,61m e E 374.427,08m
; deste segue com azimute de 356°02'23,63" por uma distância de 8,81m, até o ponto V19,
de coordenadas N 7.480.226,40m e E 374.426,47m ; deste segue com azimute de
354°04'09,80" por uma distância de 16,94m, até o ponto V20, de coordenadas N
7.480.243,25m e E 374.424,72m ; deste segue com azimute de 353°04'29,83" por uma
distância de 1,30m, até o ponto V21, de coordenadas N 7.480.244,54m e E 374.424,56m ;
deste segue com azimute de 351°15'55,10" por uma distância de 2,34m, até o ponto V22,
de coordenadas N 7.480.246,86m e E 374.424,21m ; deste segue com azimute de
344°18'01,08" por uma distância de 15,06m, até o ponto V23, de coordenadas N
7.480.261,35m e E 374.420,13m ; deste segue com azimute de 336°54'36,77" por uma
distância de 9,53m, até o ponto V24, de coordenadas N 7.480.270,11m e E 374.416,40m ;
deste segue com azimute de 332°59'42,04" por uma distância de 17,09m, até o ponto V25,
de coordenadas N 7.480.285,34m e E 374.408,64m ; deste segue com azimute de
332°36'39,64" por uma distância de 1,89m, até o ponto V26, de coordenadas N
7.480.287,02m e E 374.407,77m ; deste segue com azimute de 331°34'39,68" por uma
distância de 19,56m, até o ponto V27, de coordenadas N 7.480.304,22m e E 374.398,46m
; deste segue com azimute de 325°15'44,35" por uma distância de 9,82m, até o ponto V28,
de coordenadas N 7.480.312,28m e E 374.392,87m ; deste segue com azimute de
322°09'31,52" por uma distância de 10,38m, até o ponto V29, de coordenadas N
7.480.320,48m e E 374.386,50m ; deste segue com azimute de 316°15'06,29" por uma
distância de 28,00m, até o ponto V30, de coordenadas N 7.480.340,71m e E 374.367,14m
; deste segue com azimute de 311°44'03,28" por uma distância de 14,57m, até o ponto V31,
de coordenadas N 7.480.350,40m e E 374.356,27m ; deste segue com azimute de
304°53'00,46" por uma distância de 7,68m, até o ponto V32, de coordenadas N
7.480.354,80m e E 374.349,97m ; deste segue confrontando com a propriedade de
EXPEDITA ROSA DOS SANTOS, RG n°.MG 14.675.894 SSP/MG, CPF/MF sob o n°
074.101.036 e seu marido JOÃO VIEIRA DOS SANTOS, RG n°.9.627.724 SSP/SP e
CPF/MF sob o n° 968.234.708.44 e CPF/MF sob o n° 968.234.708.44 e JOSÉ GOMES
MOREIRA JÚNIOR, RG. nº MG-14.619.834 SSP/MG, CPF nº 121.546.656-08, com azimute
de 32°31'17,60" por uma distância de 18,79m, até o ponto V33, de coordenadas N
7.480.370,64m e E 374.360,07m ; deste segue com azimute de 34°06'16,96" por uma
distância de 20,61m, até o ponto V34, de coordenadas N 7.480.387,71m e E 374.371,63m
; deste segue com azimute de 39°58'38,65" por uma distância de 65,44m, até o ponto V35,
de coordenadas N 7.480.437,86m e E 374.413,67m ; deste segue com azimute de
48°07'24,62" por uma distância de 35,24m, até o ponto V36, de coordenadas N
7.480.461,39m e E 374.439,91m ; deste segue com azimute de 53°10'49,12" por uma
distância de 4,24m, até o ponto V37, de coordenadas N 7.480.463,92m e E 374.443,30m ;
deste segue confrontando com a RUA ASSIS MONTEIRO, com azimute de 57°53'36,03"
por uma distância de 2,84m, até o ponto V38, de coordenadas N 7.480.465,43m e E
374.445,71m ; deste segue com azimute de 56°56'01,46" por uma distância de 7,73m, até o
ponto V39, de coordenadas N 7.480.469,65m e E 374.452,19m ; deste segue com azimute
de 58°50'06,07" por uma distância de 3,68m, até o ponto V40, de coordenadas N
7.480.471,55m e E 374.455,33m ; deste segue com azimute de 55°46'15,59" por uma
distância de 18,69m, até o ponto V01, onde teve início essa descrição.
Art. 4º - O mencionado imóvel será destinado à construção de habitações de interesse
social, para famílias a serem beneficiadas com o Programa Habitacional, objeto da presente
Lei.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, para os mesmos fins, autorizado a firmar compromisso
de contrapartida do financiamento aludido nesta Lei, bem como a providenciar a doação do
terreno pertencente à Municipalidade para os contemplados aprovados através do processo
admissional da Prefeitura Municipal das famílias cadastradas.
§ 1 - Diretamente ao beneficiário no ato da assinatura dos contratos de financiamento
junto à Caixa Econômica Federal no caso de utilização de recursos do FGTS,
§ 2 - Ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa
Econômica Federal, no ato da assinatura do contrato de empreitada entre o FAR e a
Construtora selecionada para a execução das obras, no caso de utilização de recursos
daquele Fundo.
Parágrafo único. A doação, prevista neste artigo, está dispensada de certame licitatório
por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente,
que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.
Art. 6º - Constituem requisitos essenciais e irremovíveis para participação no Programa:
I-o beneficiário deverá ter encargo de família e residir há mais de 5 (cinco) anos no
Município Itapeva/MG;
II-o beneficiário não poderá ser proprietário ou possuir, a qualquer título, outro bem
imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Itapeva ou
em qualquer outro Município;
III-não auferir renda familiar superior ao limite exigido no Programa Habitacional;
IV-não poderá ocorrer a concessão de mais de um imóvel para o mesmo donatário;
Art. 7º - As áreas de terrenos, objeto das doações de que trata esta Lei, deverão ter
destinação exclusiva para moradia, não se destinando ao exercício de qualquer atividade
comercial ou industrial.
Art. 8º - Fica vedado ao beneficiário destinar à locação os imóveis recebidos através
do Programa Habitacional.
Art. 9º - Os imóveis objeto da referida doação serão gravados com cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da escritura
definitiva de doação, norma a que se obrigam os eventuais herdeiros e/ou sucessores.
Parágrafo Único - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou Alienação Fiduciária em
favor da Caixa Econômica Federal, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro
Habitacional, garantia exigida para a efetivação do referido programa.
Art. 10 - O empreendimento, de interesse social, destinado à implantação de moradia
para famílias de baixa renda, estando vinculado ao Programa Habitacional, ficará, a título de
incentivo, isento do pagamento dos seguintes tributos:
I- Taxas e emolumento na aprovação de projetos;
II- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
III- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente na transmissão de
propriedade do imóvel ao mutuário; e
IV- Taxas para expedição de Habite-se e demais certidões.
Art. 11 - Incumbe ao Município organizar e proceder ao processo de inscrição, seleção
e classificação das famílias postulantes do financiamento de moradias concedido pelo
Programa Habitacional da Caixa Econômica Federal, atendidas as prioridades à frente
relacionadas e obedecidas às exigências da instituição financiadora:
I- proceder à elaboração de relatório socioeconômico das famílias beneficiárias, por
intermédio do CRAS – Centro de Referência em Assistência Social, com a interveniência de
assistente social do quadro de servidores municipais efetivos, regularmente inscrito no
CRAS (Centro de Referência em Assistência Social);
II-observar a proporcionalidade de participação de portadores de necessidades
especiais e idosos, nos termos da legislação pertinente;
III-obedecer para atendimento sequencial e decrescentemente o número de filhos e/ou
dependentes legais das famílias cadastradas;
IV-observar a precedência quando da hipótese de ser mulher arrimo de família;
§1º A classificação para a concessão da moradia no âmbito desse programa,
obedecerá decrescentemente a somatória de critérios exigidos pela presente Lei e pela
instituição financiadora.
§2º Ao Conselho de Habitação de Itapeva/MG incumbe decidir as eventuais
pendências surgidas durante o processo de concessão de moradias, com a devida
homologação do Prefeito Municipal.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com entidades de
direito público ou entidades de direito privado, visando à coordenação e o desenvolvimento
das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 13 - O Poder Executivo, se necessário, baixará normas complementares visando
à melhor adequação desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 07 de dezembro de 2023.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Município de Itapeva/MG
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei que ora segue para discussão sobre a Participação
do Município de Itapeva/MG em Programa Habitacional.
O PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO
DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO
PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL tem por finalidade diminuir o déficit
habitacional em nosso município.
Para a instituição do Programa Habitacional no Município de Itapeva/MG, fica
destinada, para fins de alienação que se fará mediante doação, uma área Área :
37.422,29m², Perímetro (m) : 807,69 e com LIMITES e CONFRONTANTES: Inicia-se a
descrição deste perímetro no ponto V01, de coordenadas N 7.480.482,07m e E
374.470,79m; deste segue confrontando com a RUA JOSÉ BENEDITO PEREIRA, com
azimute de 122°53'17,23" por uma distância de 16,75m, até o ponto V02, de coordenadas N
7.480.472,97m e E 374.484,86m ; deste segue com azimute de 127°32'48,37" por uma
distância de 5,21m, até o ponto V03, de coordenadas N 7.480.469,80m e E 374.488,99m ;
deste segue com azimute de 123°46'26,86" por uma distância de 21,76m, até o ponto V04,
de coordenadas N 7.480.457,70m e E 374.507,07m ; deste segue com azimute de
132°04'18,24" por uma distância de 26,77m, até o ponto V05, de coordenadas N
7.480.439,77m e E 374.526,94m ; deste segue com azimute de 132°02'34,71" por uma
distância de 9,27m, até o ponto V06, de coordenadas N 7.480.433,56m e E 374.533,83m;
deste segue com azimute de 113°17'51,49" por uma distância de 1,84, até o ponto V06A, de
coordenadas N 7.480.432,83m e E 374.535,51m ; deste segue com azimute de
155°19'40,89" por uma distância de 116,52m, até o ponto V06B, de coordenadas N
7.480.326,94m e E 374.584,15m ; deste segue com azimute de 223°42'06,76" por uma
distância de 219,56m, até o ponto V14, de coordenadas N 7.480.168,22m e E 374.432,46m
; deste segue confrontando com a RUA TRAVESSA II ASSIS MONTEIRO, com azimute de
343°54'21,46" por uma distância de 4,05m, até o ponto V15, de coordenadas N
7.480.172,12m e E 374.431,34m ; deste segue com azimute de 350°15'54,47" por uma
distância de 6,57m, até o ponto V16, de coordenadas N 7.480.178,60m e E 374.430,23m ;
deste segue com azimute de 352°54'42,67" por uma distância de 14,48m, até o ponto V17,
de coordenadas N 7.480.192,96m e E 374.428,44m ; deste segue com azimute de
356°50'24,55" por uma distância de 24,68m, até o ponto V18, de coordenadas N
7.480.217,61m e E 374.427,08m ; deste segue com azimute de 356°02'23,63" por uma
distância de 8,81m, até o ponto V19, de coordenadas N 7.480.226,40m e E 374.426,47m ;
deste segue com azimute de 354°04'09,80" por uma distância de 16,94m, até o ponto V20,
de coordenadas N 7.480.243,25m e E 374.424,72m ; deste segue com azimute de
353°04'29,83" por uma distância de 1,30m, até o ponto V21, de coordenadas N
7.480.244,54m e E 374.424,56m ; deste segue com azimute de 351°15'55,10" por uma
distância de 2,34m, até o ponto V22, de coordenadas N 7.480.246,86m e E 374.424,21m ;
deste segue com azimute de 344°18'01,08" por uma distância de 15,06m, até o ponto V23,
de coordenadas N 7.480.261,35m e E 374.420,13m ; deste segue com azimute de
336°54'36,77" por uma distância de 9,53m, até o ponto V24, de coordenadas N
7.480.270,11m e E 374.416,40m ; deste segue com azimute de 332°59'42,04" por uma
distância de 17,09m, até o ponto V25, de coordenadas N 7.480.285,34m e E 374.408,64m
; deste segue com azimute de 332°36'39,64" por uma distância de 1,89m, até o ponto V26,
de coordenadas N 7.480.287,02m e E 374.407,77m ; deste segue com azimute de
331°34'39,68" por uma distância de 19,56m, até o ponto V27, de coordenadas N
7.480.304,22m e E 374.398,46m ; deste segue com azimute de 325°15'44,35" por uma
distância de 9,82m, até o ponto V28, de coordenadas N 7.480.312,28m e E 374.392,87m ;
deste segue com azimute de 322°09'31,52" por uma distância de 10,38m, até o ponto V29,
de coordenadas N 7.480.320,48m e E 374.386,50m ; deste segue com azimute de
316°15'06,29" por uma distância de 28,00m, até o ponto V30, de coordenadas N
7.480.340,71m e E 374.367,14m ; deste segue com azimute de 311°44'03,28" por uma
distância de 14,57m, até o ponto V31, de coordenadas N 7.480.350,40m e E 374.356,27m
; deste segue com azimute de 304°53'00,46" por uma distância de 7,68m, até o ponto V32,
de coordenadas N 7.480.354,80m e E 374.349,97m ; deste segue confrontando com a
propriedade de EXPEDITA ROSA DOS SANTOS, RG n°.MG 14.675.894 SSP/MG, CPF/MF
sob o n° 074.101.036 e seu marido JOÃO VIEIRA DOS SANTOS, RG n°.9.627.724
SSP/SP e CPF/MF sob o n° 968.234.708.44 e CPF/MF sob o n° 968.234.708.44 e JOSÉ
GOMES MOREIRA JÚNIOR, RG. nº MG-14.619.834 SSP/MG, CPF nº 121.546.656-08, com
azimute de 32°31'17,60" por uma distância de 18,79m, até o ponto V33, de coordenadas N
7.480.370,64m e E 374.360,07m ; deste segue com azimute de 34°06'16,96" por uma
distância de 20,61m, até o ponto V34, de coordenadas N 7.480.387,71m e E 374.371,63m
; deste segue com azimute de 39°58'38,65" por uma distância de 65,44m, até o ponto V35,
de coordenadas N 7.480.437,86m e E 374.413,67m ; deste segue com azimute de
48°07'24,62" por uma distância de 35,24m, até o ponto V36, de coordenadas N
7.480.461,39m e E 374.439,91m ; deste segue com azimute de 53°10'49,12" por uma
distância de 4,24m, até o ponto V37, de coordenadas N 7.480.463,92m e E 374.443,30m ;
deste segue confrontando com a RUA ASSIS MONTEIRO, com azimute de 57°53'36,03"
por uma distância de 2,84m, até o ponto V38, de coordenadas N 7.480.465,43m e E
374.445,71m ; deste segue com azimute de 56°56'01,46" por uma distância de 7,73m, até o
ponto V39, de coordenadas N 7.480.469,65m e E 374.452,19m ; deste segue com azimute
de 58°50'06,07" por uma distância de 3,68m, até o ponto V40, de coordenadas N
7.480.471,55m e E 374.455,33m ; deste segue com azimute de 55°46'15,59" por uma
distância de 18,69m, até o ponto V01, onde teve início essa descrição.
O mencionado imóvel será destinado à construção de habitações de interesse
social, para famílias a serem beneficiadas com o Programa Habitacional, objeto da presente
Lei.
Os requisitos essenciais para a participação no programa estão previstos nos
incisos do artigo 5° do presente projeto de lei.
Ressalta-se, também, que os imóveis doados serão gravados com cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade de 10 (dez) anos. Isso garante que não haverá, ao
menos por um longo período, o desvirtuamento da finalidade.
Por fim, e não menos importante, informa que o programa busca atingir famílias
que se enquadrarem no disposto no regulamento estabelecido pela Caixa Econômica
Federal, sendo estes critérios da Instituição Financeira que devem ser também, obedecidos
e respeitados.
Posto isto, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja recebido,
analisado, discutido, votado e, por fim, aprovado por esta nobre Casa Legislativa.
Itapeva/MG., 07 de dezembro de 2023.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal