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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaESTABELECE NORMAS PARA DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id240

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-07 Proposição arquivada — —
2025-01-07 Matéria Despachada — Determinado o arquivamento dos autos nos termos do Art. 32, inciso XIV da Resolução n.º 003, de 12 de maio de 2.003.
2025-01-06 Conclusos para decisão — —
2024-01-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-01-23 Parecer Jurídico Exarado — —
2023-12-08 Aguardando Parecer Jurídico — —
2023-12-08 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2023-12-08 Despaho Inicial Exarado — —
2023-12-08 Conclusos para despacho — —
2023-12-08 Matéria em autuação para trâmite — —

Documents (1)

texto original #

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| Protocolado em. 03] PAIN NÃo
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
ite: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg.br
É NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores aprova
a seguinte LEI:
Art. 1º. Os projetos de lei que disponham sobre denominação de vias e logradouros públicos
deverão conter obrigatoriamente:
|- documento comprobatório, expedido pela Prefeitura, de que a via ou o logradouro consta
no Cadastro Imobiliário da Prefeitura como bem público;
Il - documento comprobatório, expedido pela Prefeitura, de que a via ou o logradouro
público ainda não foi denominado;
HI - código de identificação da via ou do logradouro a ser denominado;
IV - documento comprobatório, expedido pela Prefeitura, de que a denominação a ser
utilizada não existe no Município;
V— cópia do atestado de óbito do homenageado, no caso de utilização de nome de pessoa;
VI - biografia do homenageado, com dados suficientes para evidenciar os méritos da pessoa
a ser homenageada, no caso de utilização de nome de pessoas, e justificativa nos demais
casos; e
vit — croqui detalhado da localização da via ou logradouro público, instruído com
coordenadas de geolocalização;
Art. 2º. Em hipótese alguma será permitida a nominação de vias e logradouros públicos
utilizando nome de pessoa viva.
Art. 3º. A alteração de denominação deverá obedecer ao disposto nos incisos IV a VIl do Art.
1º desta lei, e só será permitida nos seguintes casos:
|- quando se tratar de denominações homônimas, incorreções na redação de Lei anterior já
aprovada pelo Poder Legislativo;
1 - quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de
outra natureza que gere ambiguidade de identificação;
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camaraDitapeva.mg.leg.br
81º - Para a troca da denominação que não se refiram às hipóteses dos incisos Í e Il deste
artigo, o projeto deverá ser instruído com documentos que comprovem que todos os
moradores e proprietários de imóveis localizados na via ou logradouro público foram
consultados e aprovaram, em sua maioria, a substituição da denominação.
82º - No caso de troca de denominação, a mesma deverá ocorrer de forma a causar o menor
inconveniente para o Município, bem como para os moradores e proprietários de imóveis da
via ou logradouro, considerando para tanto, conjuntamente, o significado na malha viária, a
sua notoriedade e o seu valor histórico, tendo a denominação com data mais antiga,
preferência sobre as demais.
Art. 4º - Os prolongamentos de vias públicas em continuidade àquelas já existentes
receberão a mesma denominação.
Art. 5º - É vedada a nominação de mais de uma via ou logradouro público com um mesmo
nome, mesmo que localizados em bairros distintos.
Art. 6º - É vedada a denominação de vias e logradouros públicos em língua diferente da
nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou
para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao
Município, ao Brasil ou à Humanidade.
Art. 7º - É vedada a nominação de vias e logradouros públicos sob jurisdição de outras
esferas de governo.
Art. 8º - No caso de loteamentos novos, os loteadores poderão sugerir a nominação das
respectivas vias, ficando neste caso, vedado o uso de nomes de pessoas.
81º - A nominação de vias de que trata o caput deste artigo, deverá seguir os seguintes
tramites:
|- O interessado deverá protocolar na Prefeitura requerimento próprio contendo a relação
de vias e seus respectivos nomes, bem como justificativa da escolha dos mesmos e
croqui/planta do loteamento;
Il - A relação de que trata O inciso anterior deverá ser submetida à análise do corpo técnico
da Prefeitura, sendo que, em caso de parecer favorável, o Executivo deverá encaminhar a
referida relação à Câmara Municipal de Vereadores, através de Projeto de Lei específico.
82º - Os loteadores deverão, obrigatoriamente, colocar as placas denominativas, após
aprovação da Câmara, sob pena de embargo da alienação dos imóveis do loteamento.
Art. 9º. De todo ato público que nominar ou determinar mudança de denominação de via ou
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.me.leg.br- e-mail: camaraQDitapeva.mg.leg.br
logradouro público, o Poder Executivo dará conhecimento ao Cadastro imobiliário do
município, ao Oficial de Registro de Imóveis do Município de Itapeva, à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos e ao Google Maps.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva — MG, 08 de dezembro de 2023.
SufrdlkanDO DA SILVA
Vereado
Aliando búuo is
EXANDRE SSABINO BRA
Vereador
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg.br
PROJETO DE LEIORDINÁRIANº 58 /2023
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresentamos para deliberação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei que tem por
objetivo estabelecer critérios para denominação e alteração de nomes de vias e logradouros
públicos no Município de Itapeva — MG.
É cediço que a troca de nomes de ruas e estradas causam diversos transtornos aos
moradores e proprietários do local, uma vez que têm que providenciar a correção dos
endereços em todos locais que possuem vínculo, como instituições financeiras, órgãos
públicos, fornecedores, operadores de telefonia, etc.
Além disso, é inconcebível a substituição dos nomes de vias e logradouros, sem sequer fazer
consulta às partes maiores interessadas, que são moradores e proprietários de imóveis da
localidade.
Assim, necessário se faz a aprovação do presente projeto, para estabelecer critérios
mínimos, claros e objetivos, a serem observados, para nominação e alteração de nomes de
vias e logradouros.
Isto posto, contamos com a colaboração dos Nobres Pares para aprovação do presente
projeto, estando à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, 08 de dezembro 2.023.
NIL LAURINDO DA SILVA
Vereador
ando Vólxo Bras
ALEXANDRE SABINO BRAGA
Vereador

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