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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaALTERA O INC. I DO ART. 2º DA LEI Nº 1617, DE 02 DE JANEIRO DE 2023, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG PARA O EXECÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
native_id243

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Proposição arquivada — —
2023-12-19 Proposição transformada em lei — —
2023-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2023-12-18 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2023-12-18 Proposição aprovada U —
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia, em turno único, após aprovação unânime do Requerimento de Urgência Especial n.º 41/2023, também em turno único, por unanimidade.
2023-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-12-15 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-12-15 Parecer Jurídico Exarado — —
2023-12-12 Aguardando Parecer Jurídico — —
2023-12-12 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2023-12-12 Despaho Inicial Exarado — —
2023-12-12 Conclusos para despacho — —
2023-12-12 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T10:18:39.373796-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº____ DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera o inc. I do art. 2º da Lei nº 1.617, de 02 de 
janeiro de 2023, que “Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Itapeva/MG para o 
exercício financeiro de 2023”.
 
A Câmara Municipal de Itapeva aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º O inc. I e §2º do art. 2º da Lei nº 1.617, de 02 de janeiro de 2023, 
que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapeva/MG para o exercício 
financeiro de 2023” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 23% (vinte e três por cento) 
da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, nos termos previstos no inciso I 
do art. 7º e §1º do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
§2º – Ficam excluídas do limite estabelecido no inciso I, as suplementações realizadas 
por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022 e o 
excesso de arrecadação apurado durante o exercício de 2023, podendo ser utilizados 
até o limite de 100% (cem por cento) da sua apuração/efetivação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 12 de dezembro de 2023.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva – MG.
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso 
Projeto de Lei que altera o inc. I e §2º do art. 2º da Lei nº 1.617, de 02 de janeiro de 
2023, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapeva/MG para o 
exercício financeiro de 2023”.
A proposição inclusa tem por objetivo a alteração do dispositivo 
legal visando autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir crédito 
suplementar num percentual de 24% e 100% do superávit financeiro apurado no 
balanço patrimonial do exercício de 2022 e o excesso de arrecadação apurado durante 
o exercício de 2023.
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que trata de normas 
gerais de direito financeiro, dando outras providências, dispõe no inciso I do art. 7º 
que a Lei Orçamentária poderá conter autorização legislativa para abertura de crédito 
suplementar.
Este dispositivo, portanto, permite a abertura de crédito 
adicional, mediante autorização dada pelo Poder Legislativo, que poderá ser “... feita 
em valor absoluto (tantas unidades monetárias) ou em percentual sobre o total do 
orçamento aprovado...” (JR. MACHADO, J. Teixeira; Reis, Heraldo da Conta. “A Lei 
4.320 Comentada”. IBAM: Rio de Janeiro, 30º ed., 2000, p.108).
No que tange o disposto no art. 167, inc. VII da Constituição Federal o 
impedimento consiste apenas na concessão de crédito ilimitado, sem estabelecimento de um 
teto certo em percentual.
Ademais, não há vedação de alteração de lei orçamentária, 
mesmo porque a mutabilidade das normas é característica de nosso ordenamento 
jurídico, onde a própria Constituição Federal pode ser alterada por emenda, mediante 
processo legislativo especial.
Fatores importantes que precisamos levar em consideração é o 
problema que tivemos com o antigo sistema informatizado causando vários 
transtornos e dificultando o envio de projetos de leis específicos para suplementação.
Dado o exposto, submetemos a Vossa Excelência o Projeto de 
Lei para que seja levado à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com a 
aprovação dessa Egrégia Casa de Leis.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal

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