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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.624, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
native_id251

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-25 Proposição arquivada
2024-03-21 Proposição transformada em lei
2024-03-21 Aguardando sanção governamental
2024-03-20 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-03-14 Aprovado o Substitutivo Global - 2º Turno S
2024-03-12 Incluído na Ordem do Dia o Substitutivo Global S Incluído o Substitutivo Global n.º 001 na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 14/03/2024.
2024-02-27 Aprovado o Substitutivo Global - 1º Turno P
2024-02-20 Incluído na Ordem do Dia o Substitutivo Global P Incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária do dia 27/02/2024.
2024-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-02-20 Parecer favorável da comissão Parecer favorável ao Substitutivo Global n.º 001.
2024-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-02-06 Parecer Jurídico Exarado
2024-01-23 Aguardando Parecer Jurídico
2024-01-23 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão.
2024-01-23 Despaho Inicial Exarado
2024-01-23 Conclusos para despacho
2024-01-23 Matéria em autuação para trâmite

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-20T12:41:09.652331-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2024-02-28T08:51:58.180238-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL 
1624 DE 17 DE ABRIL DE 2023 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 3º a 6º do Capítulo II da Lei Ordinária Municipal 1.624 de 17 de abril 
de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE APOIO ÀS LICITAÇÕES E COMPRAS
Art. 3º. Fica criada a Comissão Permanente de Apoio, composta por 03 (três) membros, 
responsáveis pela elaboração de minutas e documentos preparatórios, bem como da 
autuação, processamento e acompanhamento da tramitação de processos licitatórios e de 
compras públicas.
Art. 4º. Os membros serão compostos de um Presidente e dois membros, nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo por Portaria Municipal, devendo haver o rodízio do presidente 
nomeado anualmente.
Art. 5º. Somente poderão compor a comissão permanente, servidores públicos municipais 
concursados ou concursados que estejam investidos em cargos comissionados.
Parágrafo Único – Não poderá compor a comissão permanente de licitações, servidor 
público designado para desempenhar a função de agente de contratação e/ou pregoeiro. 
Art. 6º. Fica fixado a título de gratificação, aos membros da comissão, o percentual de 15% 
(quinze por cento) sobre os vencimentos do servidor.
Parágrafo Único – É vedado o pagamento de gratificação ao servidor integrante da 
comissão e que seja nomeado em cargo de agente político, Secretário Municipal ou cargo 
equivalente.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 18 de janeiro de 2024.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Por força da vigência da Lei Federal 14.133/2021, as comissões anteriormente designadas para 
acompanhamento e gestão de processos licitatórios passaram a ter novas funções no âmbito das 
contratações públicas.
Surgiram assim as designadas comissões de apoio, as quais detém novas funções no bojo do 
processo licitatório e devem, após devidamente capacitados, atuarem de forma mais efetiva e direta 
junto ao agente de contratação e pregoeiro, quando das aquisições públicos de bens e serviços.
Assim, considerando a necessidade de adequação da atual legislação municipal quanto à 
comissão específica, encaminhamos o presente projeto de lei que visa tão somente regulamentar a 
comissão necessária a atender a legislação federal, mantendo as demais disposições inalteradas, bem 
como não gerará qualquer custo extra ao ente público, pelo que se demonstra a desnecessidade de 
apresentação de novo impacto financeiro.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação unânime dessa Colenda 
Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG

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