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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. ___, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
“Concede revisão geral anual ao funcionalismo
público municipal, nos termos do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal e dá outras
providências”.
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO
COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos municipais do Poder
Executivo, ativos e inativos, pensionistas, efetivos, ocupantes de cargos de
provimento em comissão de recrutamento amplo ou limitado, contratados
temporariamente, bem como dos exercentes de função pública, inclusive
conselheiros tutelares, revisão geral anual na ordem de 4,62 % (quatro inteiros e
sessenta e dois por cento).
Parágrafo Único – O índice usado para revisão geral anual será o IPCA-IBGE
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à 1º de janeiro de 2024.
Município de Itapeva/MG, 01 de fevereiro de 2024
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. ___, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
“Concede revisão geral anual ao funcionalismo
público municipal, nos termos do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal e dá outras
providências”.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
A Constituição Federal, por atuação do legislador constituinte
derivado, em seu artigo 37, inciso X, da Carta da República, prevê,
expressamente, ao servidor público, o princípio da periodicidade, ou seja,
garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral.
Assim, a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98
determina a obrigatoriedade do envio de, pelo menos, um projeto de lei anual,
tratando da reposição do poder aquisitivo da remuneração ou do subsídio do
membro ou servidor, observados os tetos constitucionais.
O Executivo Municipal de Itapeva/MG adotou o índice IPCA/IBGE que foi de
4,62 % (quatro inteiros e sessenta e dois por cento).
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei
para aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Município de Itapeva/MG, 01 de fevereiro de 2024
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
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