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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
“ALTERA A LEI 652 DE 12 DE
NOVEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - O Anexo I, Quadro de Pessoal do Magistério, tão somente em
relação aos cargos de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB e
MONITOR ESCOLAR da Lei Municipal nº 652, de 12 de novembro de 1999,
tem seu número de vagas ampliadas, respectivamente:
“ANEXO I
CARGOS EFETIVOS
Denominação do cargo Nº cargos
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB 114 (NR)
MONITOR ESCOLAR 74 (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 01 de fevereiro de 2024.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei,
que dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo junto à Secretaria
Municipal de Educação, visando atender as demandas daquele órgão quanto a
efetivação de novos servidores públicos com o intuito de atender de forma
satisfatória e eficaz a população de Itapeva.
Não obstante o crescimento da cidade, com a ampliação de nossa área
urbana, por conseguinte, o aumento da demanda da população por serviços de
natureza essencial, impõe à Administração Pública, ações no sentido de
repensar a estrutura organizacional dos conteúdos de sua competência,
relativamente à atenção voltada diretamente aos munícipes.
Assim, buscando atender satisfatoriamente aos administrados, com a
criação do cargo ora apresentado, estaremos criando novas formas de suprir
as necessidades constitucionais da população, em espacial ao corrente
aumento na demanda em vagas nas instituições de ensino por conta do
constante aumento de procura por novos munícipes.
Por fim, ressaltamos que a criação de novos cargos de provimento
efetivo, resulta em uma maior arrecadação previdenciária ao Instituto de
Previdência Próprio (FAPEMI), o que garantirá a efetiva aposentadoria e
pensões a nossos servidores que tanto contribuem para o progresso de nossa
cidade.
Seguem, em anexo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a
declaração do ordenador de despesas, de acordo com o disposto nos incisos I
e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Consignamos que o projeto de lei em apreço possui previsão no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG
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