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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
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PROJETO DE LEI Nº _______ DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE
IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Prefeito de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Itapeva/MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Art. 102, da Lei
Orgânica Municipal, outorgar concessão de direito real de uso de parte de
imóvel integrante do Patrimônio Público, com medida de 725 m², cujas
confrontações constam do memorial descritivo anexo à presente Lei Municipal.
Parágrafo primeiro - A concessão será a título oneroso, com escolha do
concessionário mediante processo licitatório.
Art. 2º As despesas com reformas, ampliações e adaptações do espaço e
dependências será da inteira e exclusiva responsabilidade do concessionário,
devendo apresentar os projetos necessários previamente a serem submetidas
à aprovação e registro pelo serviço competente da Prefeitura Municipal, que os
acatará na hipótese de não haver qualquer óbice legal que impeça as
implementações desejadas por parte da concessionária.
Art. 3º O espaço público (terreno) objeto da concessão, destinar-se-á à
exploração com finalidade exclusiva de guarda e estacionamento de veículos
e/ou similares.
Art. 4º O prazo da presente concessão é de 05 (cinco) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 5º - A presente concessão somente será implantada mediante assinatura
de Termo de Concessão de Direito Real de Uso, no qual constará a delimitação do
espaço a ser concedido ao concessionário.
§ 1º - O Termo de Concessão de Direito Real de Uso do Imóvel deverá ser firmado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a finalização do processo licitatório.
§ 2º - A presente concessão extingue-se automaticamente caso o prazo
estabelecido no § 1º transcorra sem que tal Termo seja materializado.
Art. 6º - O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na
automática extinção da presente concessão, sem que caiba ao concessionário
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qualquer direito à indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou
melhorias introduzidas no imóvel.
Parágrafo Único - A retomada do imóvel e das edificações e melhorias nele
introduzidas será independente de qualquer interpelação judicial e
imediatamente serão incorporadas ao patrimônio do Município.
Art. 7º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Itapeva, 02 de fevereiro de 2024
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o presente projeto de lei, autoriza a
concessão de direito real de uso, de bem integrante do Patrimônio Público.
Referido imóvel consiste de uma área de terra nua (terreno urbano),
pertencente ao Município e que atualmente encontra-se sem uso, gerando
dispêndio de recursos públicos para a manutenção deste, seja com
cercamento, seja com podas e capinas.
Dessa forma, através de estudos prévios, constata-se a existência de
interessados em usufruir do imóvel como estacionamento de veículos e afins, o
que culmina na manutenção do bem e consequente realização de benfeitorias
inerentes ao uso deste, caracterizando, dessa forma, aumento patrimonial da
municipalidade.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente.
Prefeitura de Itapeva, 02 de fevereiro de 2024
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
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